CONSIDERANDO o processo administrativo nº 023472/2019,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, inciso VI, da Lei Municipal nº. 001 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Municipal. Decreta:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor da Dívida Ativa, subordinado diretamente a Gerência de Fiscalização e a Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral, observados os parâmetros de Código Tributário Municipal, procederá à baixa dos créditos Tributários, constituídos pelo lançamento, através da notificação, ocorrida há mais de 05 anos do fim do prazo para pagamento do imposto constante do carnê que notificou do lançamento, caso não tenha havido impugnação e sem que tenha sua exigibilidade suspensa ou interrompida, e que não foram executados ou protestados, por terem sido alcançados pela prescrição, face ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989 e no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN.
§1° Para proceder a baixa, a Secretaria deverá observar se ocorreu alguma as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no parágrafo único do art. 39 da Lei Municipal n° 079/1989.
§2° A informação de existência de débito referente à exercícios anteriores deverão constar no boleto ou carnê de cobrança do tributo do ano em exercício, sempre acompanhada da guia/boleto para pagamento do débito devidamente atualizado, à vista ou parcelado, hipótese em que prescrição será interrompida, conforme prevê o inciso IV do parágrafo único do art. 39 da Lei Municipal n° 079/1989.
I - Nos casos em que já cumprido o disposto no parágrafo anterior, ainda que ocorridos em data anterior a este Decreto, deverão ser considerados interrompidos a contagem do tempo do prazo prescricional.
§3º Nas hipóteses em que tenha havido recurso em face do lançamento, o prazo de 05 anos deve ser contado do esgotamento do prazo para recorrer à instância superior, ou da decisão de última instância que julgou improcedente o recurso;
§4º Nos casos em o Município não enviou os carnês de IPTU para os endereços constantes dos cadastros municipais, em até 05 (cinco) anos contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte a ocorrência do fato gerador, deve ser reconhecida a decadência tributária, impedindo assim a constituição definitiva do crédito tributário e a prática de qualquer ato de cobrança por parte do fisco.
§5º Enquadram-se neste artigo os créditos de IPTU inscritos em dívida ativa.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor da Dívida Ativa, subordinado diretamente a Gerência de Fiscalização e a Coordenadoria Municipal de Contadoria Geral baixar os créditos Tributários, na data da publicação deste decreto, os saldos remanescentes de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, que ainda não foram executados ou protestados, por terem sido alcançados pela prescrição, face ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989 e no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 3º Os créditos tributários inadimplidos deverão ser encaminhados a protesto em Cartório e caso não haja pagamento em até 60 (sessenta) dias, deverão ser encaminhados a Procuradoria para ajuizamento de execução fiscal.
Art. 4º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá incidir em responsabilização administrativa e cível.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.