DECRETO Nº 11.169, de 16 de janeiro de 2020

 

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA DESPESA, O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO COM VISTA A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA, O DESDOBRAMENTO DA RECEITA PREVISTA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL EM METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Artigo 107, Item VI da Lei nº 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo fundamentado na Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da publicação do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e, no art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, consoante a Lei 1.797, de 30 de dezembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa do município de São Mateus-ES, para o exercício 2020.

 

§1º Integram este Decreto:

 

I – Anexo I – que dispõe sobre o desdobramento da receita estimada no orçamento do exercício financeiro de 2020 em metas bimestrais de arrecadação, servindo como Demonstrativo para publicação legal em atendimento ao Art. 13 da Lei 101/2000 (LRF).

 

II – Anexo II – que dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso sintético que as Unidades Orçamentárias ficam autorizadas a utilizar no exercício de 2020 com base nas metas bimestrais de arrecadação constantes no Anexo I do § 1º do Art. 1º deste Decreto, servindo como Demonstrativo para publicação legal em atendimento ao Art. 8º da Lei 101/2000 (LRF).

 

§2º Para efeitos deste Decreto entendem-se como:

 

I - Programação Financeira- instrumento de planejamento utilizado para ajustar o ritmo da execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, tendo como objetivo assegurar a execução dos programas anuais de trabalho, com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente;

 

II - Cronograma de Execução Mensal de Desembolso - instrumento de planejamento utilizado para organizar e prever a saída de recursos, fixando quantitativamente e periodicamente, mensalmente, os valores que serão sacados das contas correntes bancárias de titularidade do município de São Mateus-ES, para honrar compromissos assumidos resultantes da execução orçamentária e extra orçamentária.

 

III - Sujeita-se a este Decreto os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA

MENSAL DE DESEMBOLSO

 

Seção I

Das Finalidades

 

Art. 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, têm como objetivo cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas e destina-se a:

 

I - Assegurar às Secretarias ou Órgão Municipal a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo, em consonância com o Plano Plurianual 2018-2021.

 

II - Identificar e eliminar, quando houver, as causas dos déficits financeiro ou orçamentário.

 

III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso do não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

IV - Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário.

 

V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o inciso II do art. 50, da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

VI - Fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o § 3º do art.4º da Lei Complementar nº. 101/2000 e previsto no orçamento na Reserva de Contingência, conforme alínea “b” do inciso III do art. 5º da mesma Lei.

 

VII - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.

 

VIII - Permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público.

 

IX - Viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar nº. 101, no exercício e nos dois seguintes:

 

a) da renúncia de receita, conforme art. 14, e a comprovação das medidas de compensação, quando for o caso;

b) da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, prevista no inciso I do art.16;

c) da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no § 1º do art.17.

 

CAPÍTULO III

PERIODICIDADE DE REVISÃO DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE

EXECUÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º As metas de arrecadação previstas no anexo do inciso I do § 1º do Art. 1º, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso prevista no anexo do inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto, serão revistos, no mínimo bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento à receita e às novas previsões para os bimestres subsequente.

 

Art. 4º O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no Demonstrativo de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 5º Havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, convênio não previsto, seja de recursos próprios ou transferências vinculadas, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa da receita.

 

CAPÍTULO IV

DOS DESEMBOLSOS FINANCEIROS

 

Seção I

Dos Critérios para os Desembolsos Financeiros

 

Art. 6º As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município, no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente, obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos.

 

§1º A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada:

 

I - Para os pagamentos de diárias.

 

II - Para pequenas despesas de pronto pagamento.

 

III - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem;

 

IV - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no Município;

 

V - No pagamento de sentenças judiciais;

 

VI - No pagamento de despesas referentes ao enfrentamento da COVID-19.

 

Art. 7º A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista na alínea “b” do inciso XIV do Art. 40 e inciso III do Art. 55 da Lei 8.666/93, deverá obedecer ao cronograma de execução mensal de desembolso de que trata este Decreto.

 

Art. 8º Nos casos de transferências de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente transferido, tendo como respaldo o decreto de abertura do crédito adicional devidamente publicado, hipótese em que os limites dos valores dos anexos dos incisos I e II do § 1º, do art. 1º serão atualizados, independentemente da publicação de um novo decreto.

 

Seção II

Dos Repasses Financeiros para o Poder Legislativo

 

Art. 9º Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão realizados até dia o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 10 Os repasses financeiros ao Poder Legislativo atenderão aos limites constitucionais e serão encaminhados mensalmente utilizando o sistema de duodécimos, nos percentuais previstos em lei, tendo como base a receita arrecadada no ano anterior ou o valor do orçamento previsto pelo Legislativo, caso esse for menor que o percentual da receita apurada.

 

Seção III

Dos Repasses Financeiros para atender as Vinculações Constitucionais e

Legais e as Receitas de Aplicação

 

Art. 11 Os recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE, de que trata o Art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996, serão transferidos para conta corrente vinculada, até a data e no percentual previsto no §5º do Art. 69 da Lei nº 9.394, de 1996.

 

Art. 12 Os valores vinculados às Ações e Serviços Públicos da Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.

 

Art. 13 O produto de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres, serão depositados em contas bancárias vinculadas específicas para atendimento do disposto no inciso I dos Art. 44 e 50 da Lei Complementar 101, de 2000.

 

Art.14 Os rendimentos financeiros decorrentes das receitas oriundas de recursos vinculados de que tratam os Art.11, 12 e 13 deste Decreto serão contabilizados como receita patrimonial e terão o mesmo objeto de aplicação do que o depósito que lhe originou a receita.

 

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

 

Art. 15 Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

 

Art.16 Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de recursos em conjunto com a Secretaria de Municipal de Finanças, autorizadas a realizarem o contingenciamento provisório das dotações orçamentárias, no caso de não realização da receita, ou tendência desta, estimada na Lei Orçamentária Anual, podendo ocorrer a recomposição das dotações de forma proporcional às reduções efetivadas, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial.

 

Parágrafo único: A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 17 Os saldos não utilizados, ao final de cada mês, dos limites dos valores fixados nos anexos dos incisos I e II do § 1º do Art. 1º deste Decreto, poderão ser utilizados nos meses subsequentes.

 

CAPÍTULO VI

Do Fechamento dos Balancetes Mensais

 

Art.18 O fechamento dos balancetes mensais e encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo- TCEES, deverão estar em conformidade com as instruções normativas publicadas pelo TCEES para a prestação de contas mensais, em especial a IN 43, de 2017.

 

Art. 19 As Unidades Gestoras Câmara Municipal e Fundo Municipal de Saúde deverão fechar o mês até o 10º dia do mês subsequente. Caso o dia 10 seja dia não útil, deverá ser antecipado para o dia anterior, para que as conferências da UG Consolidadora sejam realizadas e encaminhadas até o dia 15 de cada mês.

 

Art. 20 Todos os almoxarifados e controle do patrimônio municipal serão encerrados pelos setores responsáveis até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Caso não aconteça, serão fechados automaticamente pelos sistemas. Se houver ajustes a serem efetuados referentes ao mês fechado automaticamente, deverão ser registrados no mês seguinte, podendo ser apurado o motivo pelo não fechamento, assim como incluir em notas explicativas no final de exercício, no caso de fatos relevantes.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal, sob a orientação e fiscalização da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos em conjunto com a Secretaria de Municipal de Finanças que comunicarão ao Prefeito Municipal o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederão a avaliação do cumprimento por parte das Unidades Orçamentárias.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.