CONSIDERANDO que o alto índice de precipitações pluviométricas, atingiu 285,8 milímetros de chuvas acumulados, segundo o CEMADEN (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais), provocando alagamentos, inundações, transbordamento de canais, deslizamento de terra, o que afetou vários bairros do Município de São Mateus, como Bairro Porto, Maruim, Santa Tereza, Airton Senna, Centro, Fátima (Córrego da Bica), dentre outros;
CONSIDERANDO que os Bairros Porto, Maruim e Santa Tereza, estão catalogados pelo CPRM Serviço Geológico do Brasil (Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais), como área de Alto Risco;
CONSIDERANDO a existência de desalojados e desabrigados, num total até o momento de 46 (quarenta e seis) pessoas direta ou indiretamente afetadas pelas chuvas intensas e os danos materiais dela advindos;
CONSIDERANDO que a Defesa Civil Municipal registrou 30 (trinta) chamados devido os períodos de chuva intensa;
CONSIDERANDO que a precipitação pluvial ocorrida gerou prejuízo ao comércio e à população;
CONSIDERANDO que a Defesa Civil juntamente com as demais Secretarias Municipais têm mobilizado esforços contínuos para atender e minimizar os estragos e transtornos causados pelas chuvas;
CONSIDERANDO que, entretanto, tais esforços se mostraram insuficientes para resolução dos graves problemas decorrentes do aumento considerável nas demandas de limpeza pública, proteção de encostas, recuperação de partes de vias, desobstrução de canais além do atendimento administrativo dos munícipes atingidos direta e indiretamente;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de ações emergenciais para escoamento das águas acumuladas nas vias municipais, cujo volume extrapola a capacidade de escoamento natural;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº. 005/2020, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando as ocorrências e atendimentos realizados, e indicando ser favorável à declaração de Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES, amparado no art. 1º da Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre: “reestabelecimento de serviços essenciais”;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, c/c o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no art. 1º da Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016. Decreta:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo território do Município de São Mateus-ES, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 02/2016.
Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida para toda a área deste Município, comprovadamente afetada pelo desastre.
Art. 2º Autoriza-se a convocação de voluntários para colaboração direta nas atividades visando minimizar os efeitos do desastre de que trata este Decreto, sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, para reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar da propriedade, inclusive da particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços ou outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança integral da população.
Art. 5º Determina-se às Secretarias Municipais de Obras, Transportes e Infraestrutura; Agricultura, Aquicultura e Pesca; Assistência Social; Defesa Social; Saúde e Finanças, bem como à Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, todas as providências necessárias com vista às ações urgentes e inadiáveis, objetos desde decreto.
Art. 6º Na eventualidade das ações administrativas ocasionarem prejuízos em terrenos ou edificações particulares, será providenciada a devida avaliação, levando-se em consideração o preço da valorização e a situação anterior, materializada em documentos e fotos.
Parágrafo único: O cumprimento do que trata o caput deste artigo compete à comissão de avaliação existente.
Art. 7º Ficam dispensadas, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo regular de licitação a aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, e a contratação de obras e serviços relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres; desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.