DECRETO Nº 11.357, DE 19 DE MARÇO DE 2020
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS EM CARÁTER COMPLEMENTAR PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 7616, de
17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº
188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de
preservação da vida humana no enfrentamento ao COVID-19, primando pela estrita
observância do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
CONSIDERANDO a Portaria do
Ministério da Saúde no. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece
medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.
CONSIDERANDO que o governo do
Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto no.
4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto
de coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade da
implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas
para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de
promoção de ações emergenciais para prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar disseminação da doença;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.353/2020, declaração de
Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de
05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Ficam definidas
neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações
já constantes nos Decretos Municipais, e em outros atos normativos.
Art. 2° Além das
determinações constantes no Decreto Estadual n° 4600-R/2020, fica, ainda,
recomendado ao comércio e indústria em geral:
I - A imediata suspensão de suas atividades.
II - Que avaliem a viabilidade de concessão de férias a seus
empregados;
III - Que avaliem a possibilidade de adotar o sistema de home
office ou outras medidas capazes de realizar o atendimento sem o contato físico
entre as pessoas;
IV - Os comerciantes e empresários ficam obrigados a adotar as
medidas impostas em Portaria expedida pela Secretaria de Saúde com fins de
evitar a propagação do novo Coronavírus.
Parágrafo único: Os supermercados,
mercados, armazéns, distribuidoras de produtos essenciais a manutenção da
qualidade de vida da população, farmácias, deverão manter suas atividades, além
de adotar outras formas de atendimento como Delivery e Drive Thru.
Art. 3° As empresas de
transporte público só poderão circular com seus ônibus com até 30% da lotação
máxima de passageiros, devendo ainda disponibilizar álcool em gel a 70% para
higienização das mãos, bem como adotar as medidas expedidas pelos órgãos de
saúde.
Art.4° Fica recomendado a
suspensão do transporte interestadual e intermunicipal, durante o período de
emergência.
Art. 5° Fica determinado o
isolamento domiciliar de qualquer pessoa que apresentar os sintomas
característicos da COVID-19, quais sejam, febre, tosse seca, dor de garganta,
mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas
nasais.
Art. 6° Ficam convocados
voluntários da área de enfermagem para atendimento domiciliar e acompanhamento
dos pacientes em isolamento, se for o caso.
Parágrafo único: Os voluntários
receberão certificado de reconhecimento pelos serviços prestados.
Art. 7º Fica dispensada a
licitação, no âmbito do município, para aquisição de quaisquer bens, serviços e
insumos destinados direta ou indiretamente ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, tratada
no Decreto n° 11.353/2020, nos termos do Art.
4º da Lei Federal nº 13.979/2020 c/c inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Art. 8° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte
(2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.