REVOGADO PELO DECRETO Nº 11.366, DE 27 DE MARÇO DE 2020

 

DECRETO Nº 11.357, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS EM CARÁTER COMPLEMENTAR PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 7616, de 17 de novembro de 2011;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida humana no enfrentamento ao COVID-19, primando pela estrita observância do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde no. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.

 

CONSIDERANDO que o governo do Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto no. 4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de ações emergenciais para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar disseminação da doença;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.353/2020, declaração de Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos Municipais, e em outros atos normativos.

 

Art. 2° Além das determinações constantes no Decreto Estadual n° 4600-R/2020, fica, ainda, recomendado ao comércio e indústria em geral:

 

I - A imediata suspensão de suas atividades.

 

II - Que avaliem a viabilidade de concessão de férias a seus empregados;

 

III - Que avaliem a possibilidade de adotar o sistema de home office ou outras medidas capazes de realizar o atendimento sem o contato físico entre as pessoas;

 

IV - Os comerciantes e empresários ficam obrigados a adotar as medidas impostas em Portaria expedida pela Secretaria de Saúde com fins de evitar a propagação do novo Coronavírus.

 

Parágrafo único: Os supermercados, mercados, armazéns, distribuidoras de produtos essenciais a manutenção da qualidade de vida da população, farmácias, deverão manter suas atividades, além de adotar outras formas de atendimento como Delivery e Drive Thru.

 

Art. 3° As empresas de transporte público só poderão circular com seus ônibus com até 30% da lotação máxima de passageiros, devendo ainda disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos, bem como adotar as medidas expedidas pelos órgãos de saúde.

 

Art.4° Fica recomendado a suspensão do transporte interestadual e intermunicipal, durante o período de emergência.

 

Art. 5° Fica determinado o isolamento domiciliar de qualquer pessoa que apresentar os sintomas característicos da COVID-19, quais sejam, febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.

 

Art. 6° Ficam convocados voluntários da área de enfermagem para atendimento domiciliar e acompanhamento dos pacientes em isolamento, se for o caso.

 

Parágrafo único: Os voluntários receberão certificado de reconhecimento pelos serviços prestados.

 

Art. 7º Fica dispensada a licitação, no âmbito do município, para aquisição de quaisquer bens, serviços e insumos destinados direta ou indiretamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, tratada no Decreto n° 11.353/2020, nos termos do Art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 c/c inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.