DECRETO Nº 11.361, DE 20 DE MARÇO DE 2020
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 7616, de
17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº
188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de
preservação da vida humana no enfrentamento ao COVID-19, primando pela estrita
observância do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
CONSIDERANDO a Portaria do
Ministério da Saúde no. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece
medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.
CONSIDERANDO que o governo do
Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto no.
4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto
de coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade da
implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas
para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de
promoção de ações emergenciais para prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar disseminação da doença;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.353/2020, que declarou
Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de
05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Ficam definidas
neste Decreto novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Além das determinações
constantes no Decreto Estadual n° 4600-R/2020, fica, ainda, recomendado a
população em geral, enquanto perdurar a situação de emergência, que as pessoas
que se enquadram no grupo de risco (idosos a partir de 60 anos, diabéticos,
hipertensos, grávidas, doenças respiratórias e renais crônicas) evitem sair de
suas casas, deixando que as tarefas e compras para manutenção do núcleo
familiar sejam feitas por membro da família fora do grupo de risco.
Art. 3° Fica proibido a
utilização de praias, praças públicas, centros de vivência e academias públicas
no âmbito no Município.
Art. 4° Fica estabelecido
Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho presencial ou remoto
para o grupo de servidores remanescentes, a fim de minimizar aglomerações e
circulação nos prédios públicos.
§1° Fica a critério de
cada gestor estabelecer a escala de revezamento para a designação em trabalho
presencial ou remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço
público.
§2° Não são alcançados
pelo disposto neste artigo os servidores localizados em:
I – Unidades de ensino da rede pública municipal;
II – Unidades de saúde;
III – Unidades administrativas prestadoras de serviços públicos
essenciais ou que operam em regime de plantão.
Art. 5° Fica determinado o
fechamento do comércio durante 15 dias, a contar da publicação do presente
Decreto, com exceção de farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais
serviços de saúde, supermercados, açougues, atacados, atacarejos,
hortifrutis, padarias, alimentação e cuidado com animais, postos de
combustíveis, delivery, lojas de conveniência, distribuidoras de produtos e
serviços essenciais.
§1º Restaurantes e
lanchonetes funcionarão até as 16:00 horas. Aos comércios varejistas de gêneros
alimentícios constantes na exceção do artigo 5º deste Decreto, recomenda-se o
horário de funcionamento das 09:00 horas às 17:00 horas.
§2º Os estabelecimentos
constantes na exceção do artigo 5º deste Decreto deverão realizar controle de
fluxo de pessoas, estabelecendo limites e quantidades, de acordo com o espaço,
evitando aglomeração.
Art. 6° Aos mototáxis, fica
proibido a utilização de capacete compartilhado, podendo o transporte ser
realizado somente quando o usuário portar capacete particular.
Art. 7° Na hipótese de
serem adotadas pela autoridade competente as medidas emergenciais previstas nos
arts. 2° e 9° do Decreto Municipal
n° 11.353/2020, arts. 2° e 3° do Decreto Municipal n°
11.358/2020, arts.
3°, 4°, 5°
do Decreto Municipal n° 11.357 e nos arts.
2º, 3, 5º, e 6º deste Decreto, as pessoas deverão sujeitar-se a seu cumprimento
voluntário, sendo que o descumprimento das medidas acarretará a
responsabilização civil, administrativa e penal do cidadão infrator.
§1º Para fins do caput,
será considerada autoridade competente o Secretário Municipal de Saúde.
§2° O servidor público
que concorrer para o descumprimento das medidas previstas do art. 2° do Decreto Municipal
n° 11.353/2020 ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar,
nos termos da Lei.
§3º Se o descumprimento
de que trata o caput ensejar ônus financeiro à Administração Pública, o
Secretário Municipal de Saúde encaminhará o fato à ciência da Procuradoria
Geral, para adoção das medidas de reparação de danos materiais em face do
cidadão infrator, em prejuízo de eventuais demandas movidas por particulares
afetados.
Art. 8º O descumprimento
das medidas previstas arts.
2° e 9° do Decreto Municipal
n° 11.353/2020, arts. 2° e 3° do Decreto Municipal n°
11.358/2020, arts.
3°, 4°, 5°
do Decreto Municipal n° 11.357 e nos arts.
2º, 3, 5º, e 6º deste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções penais
previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime
mais grave.
§1° Nas hipóteses de
isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há
necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da
medida.
§2° Para as hipóteses
previstas nos incisos III a VII do caput do art. 2° do Decreto Municipal n°
11.353/2020, a compulsoriedade das medidas depende de indicação médica ou de
profissional da saúde.
§3° A compulsoriedade
da medida de quarentena depende de ato específico da autoridade competente.
Art. 9º O Secretário de
Saúde, os profissionais de saúde, os agentes da vigilância sanitária e
epidemiológica, poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de
recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos arts. 2° e 9° do Decreto Municipal
n° 11.353/2020, arts. 2° e 3° do Decreto Municipal n°
11.358/2020, arts.
3°, 4°, 5°
do Decreto Municipal n° 11.357 e nos arts.
2º, 3, 5º, e 6º deste Decreto, conforme determinado na Portaria
Interministerial n° 5 do Governo Federal, de 17/03/2020.
Art. 10 Ficam revogados as
disposições em contrário a este Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte
(2020).
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Mateus.