REVOGADO PELO DECRETO Nº 11.366, de 27 de março de 2020

 

DECRETO Nº 11.361, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 7616, de 17 de novembro de 2011;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida humana no enfrentamento ao COVID-19, primando pela estrita observância do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde no. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.

 

CONSIDERANDO que o governo do Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto no. 4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de ações emergenciais para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar disseminação da doença;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.353/2020, que declarou Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2° Além das determinações constantes no Decreto Estadual n° 4600-R/2020, fica, ainda, recomendado a população em geral, enquanto perdurar a situação de emergência, que as pessoas que se enquadram no grupo de risco (idosos a partir de 60 anos, diabéticos, hipertensos, grávidas, doenças respiratórias e renais crônicas) evitem sair de suas casas, deixando que as tarefas e compras para manutenção do núcleo familiar sejam feitas por membro da família fora do grupo de risco.

 

Art. 3° Fica proibido a utilização de praias, praças públicas, centros de vivência e academias públicas no âmbito no Município.

 

Art. 4° Fica estabelecido Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho presencial ou remoto para o grupo de servidores remanescentes, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.

 

§1° Fica a critério de cada gestor estabelecer a escala de revezamento para a designação em trabalho presencial ou remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público.

 

§2° Não são alcançados pelo disposto neste artigo os servidores localizados em:

 

I – Unidades de ensino da rede pública municipal;

 

II – Unidades de saúde;

 

III – Unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operam em regime de plantão.

 

Art. 5° Fica determinado o fechamento do comércio durante 15 dias, a contar da publicação do presente Decreto, com exceção de farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, supermercados, açougues, atacados, atacarejos, hortifrutis, padarias, alimentação e cuidado com animais, postos de combustíveis, delivery, lojas de conveniência, distribuidoras de produtos e serviços essenciais.

 

§1º Restaurantes e lanchonetes funcionarão até as 16:00 horas. Aos comércios varejistas de gêneros alimentícios constantes na exceção do artigo 5º deste Decreto, recomenda-se o horário de funcionamento das 09:00 horas às 17:00 horas.

 

§2º Os estabelecimentos constantes na exceção do artigo 5º deste Decreto deverão realizar controle de fluxo de pessoas, estabelecendo limites e quantidades, de acordo com o espaço, evitando aglomeração.

 

Art. 6° Aos mototáxis, fica proibido a utilização de capacete compartilhado, podendo o transporte ser realizado somente quando o usuário portar capacete particular.

 

Art. 7° Na hipótese de serem adotadas pela autoridade competente as medidas emergenciais previstas nos arts. 2° e do Decreto Municipal n° 11.353/2020, arts. 2° e 3° do Decreto Municipal n° 11.358/2020, arts. 3°, , do Decreto Municipal n° 11.357 e nos arts. 2º, 3, 5º, e 6º deste Decreto, as pessoas deverão sujeitar-se a seu cumprimento voluntário, sendo que o descumprimento das medidas acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal do cidadão infrator.

 

§1º Para fins do caput, será considerada autoridade competente o Secretário Municipal de Saúde.

 

§2° O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas do art. 2° do Decreto Municipal n° 11.353/2020 ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da Lei.

 

§3º Se o descumprimento de que trata o caput ensejar ônus financeiro à Administração Pública, o Secretário Municipal de Saúde encaminhará o fato à ciência da Procuradoria Geral, para adoção das medidas de reparação de danos materiais em face do cidadão infrator, em prejuízo de eventuais demandas movidas por particulares afetados.

 

Art. 8º O descumprimento das medidas previstas arts. 2° e do Decreto Municipal n° 11.353/2020, arts. 2° e 3° do Decreto Municipal n° 11.358/2020, arts. 3°, , do Decreto Municipal n° 11.357 e nos arts. 2º, 3, 5º, e 6º deste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

 

§1° Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida.

 

§2° Para as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput do art. 2° do Decreto Municipal n° 11.353/2020, a compulsoriedade das medidas depende de indicação médica ou de profissional da saúde.

 

§3° A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico da autoridade competente.

 

Art. 9º O Secretário de Saúde, os profissionais de saúde, os agentes da vigilância sanitária e epidemiológica, poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos arts. 2° e do Decreto Municipal n° 11.353/2020, arts. 2° e 3° do Decreto Municipal n° 11.358/2020, arts. 3°, , do Decreto Municipal n° 11.357 e nos arts. 2º, 3, 5º, e 6º deste Decreto, conforme determinado na Portaria Interministerial n° 5 do Governo Federal, de 17/03/2020.

 

Art. 10 Ficam revogados as disposições em contrário a este Decreto.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

             Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.