CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 7616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida humana no enfrentamento ao COVID-19, primando pela estrita observância do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde no. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.
CONSIDERANDO que o governo do Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto no. 4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no município;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de ações emergenciais para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar disseminação da doença;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.353/2020, que declarou Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus-ES;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal n° 10.282/2020 e dos Decretos Estaduais n° 4605-R/2020 e 4607-R/2020, bem como a necessidade de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a reunião (web conferência) realizada em 27/03/2020 com todos os Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde, Secretário do Estado, o Governador do Estado do Espírito Santo, Presidente da Findes, Superintendente do Sebrae, na qual foi alinhada as medidas a serem adotadas de forma ordenada em todo o Estado para fins de enfrentamento do Coronavírus.
CONSIDERANDO a existência de caso confirmado de COVID-19 no Município de São Mateus-ES, nos termos do Boletim Covid-19, da Secretaria de Saúde do Estado, datado de 29/03/2020.
CONSIDERANDO a declaração do Governador do Estado, Sr. Renato Casagrande, registrando os primeiros casos de transmissão comunitária do Covid-19 no Espírito Santo, situação na qual a possibilidade de contágio atinge níveis muito mais elevados, estando o Estado do Espírito Santo no mesmo estágio de transmissão dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no. 4616-R, publicado em 31/03/2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) com caráter complementar a outras pré estabelecidas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos Municipais no. 11. 353/2020,11.358/2020 e 11.366/2020.
Art. 2º Ficam reguladas, no âmbito do município de São Mateus-ES, as seguintes regras e ações em todas as agências de casas lotéricas:
I - A utilização, pelos funcionários, de máscaras descartáveis, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotéricas;
II - A separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;
III - A fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;
IV - A demarcação de filas com um “X”, preferencialmente na cor laranja ou amarelo, a cada 1 (um) metro a partir da porta da lotérica;
V - O fluxo interno de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;
VI - Um funcionário para controlar o acesso à casa lotérica e a formação de filas;
VII - A não utilização de ventiladores em velocidade máxima;
Art. 3º Como medida adicional de proteção, conforme previsto no art. 3º do Decreto Estadual no. 4616-R/2020, recomenda-se às lotéricas:
I - Realizar atendimento preferencial ao grupo de risco;
II -Disponibilizar aos clientes álcool a 70% para higienização das mãos, bem como adotar as medidas expedidas pelos órgãos de saúde.
Art. 4º Fica estabelecido como horário de funcionamento das casas lotéricas o período corresponde de 8h às 12h e 14h às 18h.
Parágrafo único: Deverá ser feita a higienização e limpeza com álcool das casas lotéricas no horário de 12h às 14h e no encerramento do funcionamento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 01 (primeiro) dia do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.