DECRETO Nº 11.383, de 03 de abril de 2020

 

 "DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

CONSIDERANDO a reunião (web conferência) realizada em 27/03/2020 com todos os Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde, Secretário do Estado, o Governador do Estado do Espírito Santo, Presidente da Findes, Superintendente do Sebrae, na qual ficou acordado que as medidas serão adotadas de forma ordenada, conforme determinado pelo Governo do Estado, para fins de enfrentamento do Coronavírus.

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território Espírito-Santense.

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 11.367, de 31 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral – COVID-19 – Novo Coronavírus – SARS-COV-2 - cobrade 1.5.1.1.0.

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no. 4621-R, de 02/04/2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) com caráter complementar a outras ações pré estabelecidas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos Municipais no. 11.353/2020, 11.358/2020, 11.366/2020, 11.379/2020 e 11.382/2020.

 

Art. 2º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Município de São Mateus-ES, do funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 12 de abril de 2020, estabelecida no inciso VI do art. 5º do Decreto nº 11.366, de 27 de março de 2020.

 

§1º Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, inclusive de venda de chocolates, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

 

§2º Ficam excetuados do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

 

§3º A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos.

 

§4º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.

 

§5º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 1º.

 

§6º Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 1º, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

 

§7º.A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).

 

Art. 3º O funcionamento das lojas de venda de materiais de construção, de lojas de venda de peças automotivas, de lojas de venda de veículos automotores e de oficinas de reparação de bicicletas, excetuados da suspensão de funcionamento na forma do § 1º do art. 2º deste Decreto, somente será admitido a partir de 06 de abril de 2020.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS fixará o protocolo a ser observado para as atividades que estiverem em funcionamento.

 

Parágrafo único: O descumprimento do protocolo da SEMUS referido no caput configura infração, punível na forma da legislação.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.