CONSIDERANDO a reunião (web conferência) realizada em 27/03/2020 com todos os Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde, Secretário do Estado, o Governador do Estado do Espírito Santo, Presidente da Findes, Superintendente do Sebrae, na qual ficou acordado que as medidas serão adotadas de forma ordenada, conforme determinado pelo Governo do Estado, para fins de enfrentamento do Coronavírus.
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território Espírito-Santense.
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 11.367, de 31 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral – COVID-19 – Novo Coronavírus – SARS-COV-2 - cobrade 1.5.1.1.0.
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no. Decreto nº 4625-R, de 04 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) com caráter complementar a outras ações pré estabelecidas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos Municipais no. 11.353/2020, 11.358/2020, 11.366/2020, 11.379/2020, 11.382/2020 e 11.383/2020.
Art. 2º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Município São Mateus-ES, das atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 30 de abril de 2020, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 11.366, de 27 de março de 2020.
§1º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal Educação - SME.
§2º Fica autorizada a instituição de regime emergencial de aulas não presenciais por um período de até 30 (trinta) dias letivos, consecutivos ou não, especificamente para o ano letivo de 2020.
§3º A SME poderá expedir ato infralegal para regulamentar o disposto neste artigo.
Art. 3º Fica prorrogada a suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas, referente ao contrato de concessão do transporte público, estabelecida no inciso IV do § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.366, de 27 de março de 2020, pelo prazo previsto no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Município São Mateus-ES, do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, até o dia 18 de abril de 2020, estabelecida no inciso III do art. 5º do Decreto nº 11.366, de 27 de março de 2020.
Parágrafo único: Ficam excetuados do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
Art. 5º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Município São Mateus-ES, até o dia 18 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, estabelecida no inciso VII do art. 5º do Decreto nº 11.366, de 27 de março de 2020.
Parágrafo único: Fica excetuado do caput deste artigo o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.