DECRETO Nº 11.404, de 08 de abril de 2020

 

 "ALTERA O DECRETO Nº 667/2001 QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 077/01, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE CRIOU A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Fica alterado o Decreto Municipal nº 667/2001 datado de 21 de novembro de 2001, para dar nova redação ao caput do artigo 1º; ao caput do artigo 2º; ao caput do artigo 3º; ao caput e aos incisos V e VI e ao Parágrafo Único do artigo 4°; às alíneas “c” e “d” do caput do artigo 5º; ao caput do artigo 6º; ao caput do artigo 7º; ao caput do artigo 8º; ao caput do artigo 9º; para inserir os §§1º, 2º e 3º ao artigo 5º; que passam a vigorar com a redação a seguir:  

 

“Art. 1° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é um órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no Município. (NR)

 

Art. 2º São atividades da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. (NR)

 

(...)

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC possui a seguinte estrutura: (NR)

 

(...)

 

Art. 4° Ao Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC compete: (NR)

 

(...)

 

V - Resolver os casos omissos e praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. (NR)

 

VI - Propor aos demais membros em reunião previamente marcada os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. (NR)

 

Parágrafo Único: O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros da Coordenadoria, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais. (NR)

 

Art. 5º O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados e seus respectivos suplentes, exceto o do Poder Executivo:

 

a) 01 representante do poder Executivo;

b) 01 representante do Poder Legislativo;

c) 04 representantes das Secretarias Municipais; (NR)

d) 04 representantes de entidades governamentais; (NR)

 

§1º Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil: (NR)

 

I - Auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; (NR)

 

II - Propor normas para implementação e execução do Conselho Municipal de Defesa Civil; (NR)

 

III - Propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência, em situação de desastre, observada a legislação aplicável; (NR)

 

IV - Acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil. (NR)

 

§2º A organização, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa Civil serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (NR)

 

§3º Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil não receberam quaisquer tipos de remuneração. (NR)

 

Art. 6º À Secretaria da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC compete: (NR)

 

(...)

 

Art. 7º Ao Setor Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC compete: (NR)

 

(...)

 

Art. 8º Ao Setor Operacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC compete: (NR)

 

(...)

 

Art. 9º No exercício de suas atividades poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.” (NR)

 

Art. 2° Os demais dispositivos do Decreto n° 667/2001 permanecem inalterados.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.