CONSIDERANDO a reunião (web conferência) realizada na data de 27/03/2020 com todos os Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde, Secretário do Estado, o governador do Estado do Espírito Santo, Presidente da Findes, Superintendente do Sebrae, na qual foi alinhada as medidas a serem adotadas de forma ordenada em todo o Estado para fins de enfrentamento do Coronavírus.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0";
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 4635-R, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos Municipais no. 11.353/2020, 11.358/2020, 11.366/2020, 11.379/2020, 11.382/2020, 11.383/2020, 11.398/2020, 11.406/2020 e 11.412/2020.
Art. 2° Fica prorrogada até o dia 30 de abril de 2020 a suspensão, no âmbito do Município de São Mateus:
I - Da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, estabelecida no inciso I do art. 3º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020;
II - Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, estabelecida no inciso II do art. 3º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020;
III - Do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, estabelecida no inciso I do art. 5º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020;
IV - Do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, estabelecida no inciso III do art. 5º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020 e prorrogada pelo Decreto nº 11.398, de 06 de abril de 2020;
V - Da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, estabelecida no inciso IV do art. 5º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020;
VI - Do atendimento ao público no PROCON municipal, estabelecida no inciso V do art. 5º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020; e,
VII - Do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, estabelecida no inciso VII do art. 5º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020, e prorrogada pelo prorrogada pelo Decreto nº 11.398, de 06 de abril de 2020;
§1º Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.
§2º Ficam excetuados do inciso IV do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§3º Fica excetuado do inciso VII do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 3º Fica prorrogada até o dia 30 de abril de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta e autárquica no Município de São Mateus, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 7º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.