DECRETO Nº 11.420, de 01 de maio de 2020

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO a reunião (web conferência) realizada na data de 27/03/2020 com todos os Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde, Secretário do Estado, o governador do Estado do Espírito Santo, Presidente da Findes, Superintendente do Sebrae, na qual foram alinhadas as medidas a serem adotadas de forma ordenada em todo o Estado para fins de enfrentamento do Coronavírus.

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0";

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 4644-R, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo conoravírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos Municipais no. 11.353/2020, 11.358/2020, 11.366/2020, 11.379/2020, 11.382/2020, 11.383/2020, 11.398/2020, 11.406/2020, 11.412/2020, 11.413/2020 e 11.414/2020.

 

Art. 2° Fica prorrogada até o dia 30 de maio de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta e autárquica no Município de São Mateus, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 7º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020 e prorrogada pelos Decretos n°s 11.413, de 18 de abril de 2020 e 11.414, de 21 de abril de 2020.

 

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4° Fica mantida a suspensão:

 

I - Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até o dia 30 de maio de 2020;

 

II - Do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, até o dia 15 de maio de 2020;

 

III - Do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até o dia 30 de maio de 2020;

 

IV - Da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, até o dia 30 de maio de 2020; e

 

V - Das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 30 de maio de 2020.

 

Parágrafo único: Fica mantida a suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas, pelo prazo previsto no inciso V deste artigo.”

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.