DECRETO Nº.11.435, de 06 de maio de 2020

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVíRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde – SESA, é o órgão que coordena e dirige atividades de assistência à saúde e prestação de serviços na área médica e hospitalar em todo o Estado, tendo expedido a Portaria nº 078-R, de 02 de maio de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a solicitação da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Mateus, por meio do Ofício nº. 05/2020, datado de 06 de maio de 2020, apresentando proposta de horário especial de funcionamento para o comércio local para o Dia das Mães, no período de 07 a 09 de maio de 2020, em total observância às normas contidas no Anexo II, Portaria nº 078-R, de 02 de maio de 2020, que regulamenta o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Fica definido neste Decreto horário especial de funcionamento para o comércio local em razão do Dia das Mães, em total observância às normas contidas no Anexo II, Portaria nº 078-R, de 02 de maio de 2020, que regulamenta o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020

 

Art. 2° Os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, dentre outras atividades, funcionarão, excepcionalmente, no período de 07 a 09 de maio de 2020, com as seguintes normas:

 

§1º Fica estabelecido o horário de funcionamento em Turnos:

 

I - Turno I - Sem limitação especial de horário: funcionamento de farmácias e drogarias, comércios atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de energia, supermercado, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados de animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais para saúde, hotéis e pousadas, transporte de passageiros e de entrega de cargas, imprensa, inclusive bancas de revistas e jornais, comercialização de embalagens, serviços advocatícios e contábeis, instituições financeiras e seus correspondentes, hospitais e laboratórios, clínicas e/ou consultórios médicos e/ou odontológicas, fisioterápicas, serviços de estacionamento de veículos, salões de beleza, barbearias e clínicas de estéticasem responsabilidade médica.

 

II - Turno II – Quinta e Sexta-Feira de 08h às 16h e sábado de 07h às 13h:  funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, enquadrando-se lojas de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. Incluindo os seguintes segmentos: Móveis e Eletrodomésticos, Eletrônicos, Papelarias e Livraria, Lojas de Celulares e Acessórios.

 

III - Turno III – Quinta e Sexta-Feira de 09h às 17h e de 18h às 22h, e sábado de 08h às 17h – fechado no domingo: funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorveterias.

 

IV - Turno IV – Quinta e Sexta-Feira de 10h às 18h e Sábado de 08h às 15h: funcionamento dos segmentos não contemplados no Turno I, Turno II, Turno III.

 

§2º Nos estabelecimentos comerciais somente será permitido o atendimento de 1 (um) cliente por cada 10 m² de área construída que possa ser ocupada:

 

I - O disposto neste parágrafo deverá ser cumprido a rigor com o controle de entrada realizado por um funcionário;

 

II - Fica obrigado o uso de máscaras por todos os funcionários;

 

III - Fica obrigado o controle do distanciamento social em filas, com adoção de demarcações para esta finalidade.

 

IV - Os estabelecimentos ficam responsáveis por cumprir as regras sanitárias e zelar pela saúde de seus colaboradores e clientes.

 

§3º Nas galerias e centros comerciais somente será permitido o atendimento de 1 (um) cliente por cada 14 m² de área construída que possa ser ocupada;

 

I - O disposto neste parágrafo deverá ser cumprido a rigor com o controle de entrada realizado por um funcionário;

 

II - Fica obrigado o uso de máscaras por todos os funcionários;

 

III - Fica obrigado o controle do distanciamento social em filas, com adoção de demarcações para esta finalidade.

 

§4º Em todos os casos, ficam obrigados a disponibilização de dispenses de higienizador em álcool em gel 70% em local estratégico e fácil visualização;

 

§5º Compreende-se por centro comercial, os shoppings centers de pequeno e médio porte.

 

Art. 3° Findo o período estabelecido neste Decreto, de 07 a 09 de maio de 2020, o horário de funcionamento do comércio local, deverá obedecer ao disposto no Decreto nº 11.414 de 21 de abril de 2020.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.