CONSIDERANDO as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 54 e art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigos 29, 70, 76 e 77 da Constituição Estadual, Lei Municipal nº 068/2013, e a Resolução nº 227/2011 e nº 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos à pesquisa de preços no âmbito das contratações realizadas pela administração pública direta e indireta do Município de São Mateus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas do setor de compras do município de São Mateus;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de fontes plurais de pesquisa de preços, com fins de atender com eficiência o princípio da economicidade;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 071 de 23 de outubro de 2017 do TCEES, que dispõe sobre procedimentos para realização de pesquisa de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a instrução normativa SCL nº. 007/2020, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços visando à aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da administração pública direta e indireta do município de São Mateus –ES, conforme anexo único do presente decreto.
Art. 2º Todas os órgãos da administração direta e indireta deverão observar os procedimentos e rotinas descritas na Instrução Normativa em anexo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO ÚNICO
A que se refere o artigo 1º do presente Decreto
Instrução normativa SCL nº. 007/2020 – Procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços visando à aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da administração pública direta e indireta do município de São Mateus – ES.
Aprovação em: 08/05/2020
Ato de aprovação: Decreto nº.11.447/2020.
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração.
Unidade Executora: Gerência de Compras ou equivalente da Secretaria Municipal de Administração e todas as unidades gestoras do Município de São Mateus e SAAE.
I - Finalidade
Dispor sobre as rotinas e os procedimentos de controle a serem observados para realização de pesquisas de preços visando aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da administração pública direta e indireta do município de São Mateus, mediante Licitação, incluindo dispensa e inexigibilidade.
II - Abrangência
Esta Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional, das administrações direta e indireta.
III – Base Legal E Regulamentar
3.1 Constituição Federal;
3.2 Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
3.3 Lei Municipal nº 001/90 - Lei Orgânica do Município de São Mateus;
3.4 Lei Complementar Municipal nº. 068/2013 – Sistema de Controle Interno do Município de São Mateus-ES;
3.5 Lei Municipal nº. 1.192/2012 – Estrutura Administrativa do Município de São Mateus-ES;
3.6 Lei Federal nº. 4.320/1964;
3.7 Lei Federal nº 8.666/1993;
3.8 Lei Federal nº 10.520/2002;
3.9 Decretos Municipais nº 9.323/2017 e 9.912/2018;
3.10 Decreto Federal nº 10.024/2019.
3.11 Portaria Normativa nº 71/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
IV – Procedimentos
4.1 A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos procedimentos e ferramentas constantes desta Instrução Normativa, quais sejam:
I - Consulta a possíveis sistemas públicos informatizados de banco de dados, de contratações no setor público em geral, disponível para orientar formação de preços.
II - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV - Pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
4.1.1 Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
4.1.2 Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
4.1.3 Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pelo responsável da unidade administrativa competente.
4.1.4 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
4.1.5 Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
4.1.6 Excepcionalmente, mediante justificativa do responsável da unidade administrativa competente e comprovada a real impossibilidade, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
4.2 Se a contratação se enquadrar na hipótese legal de dispensa de procedimento licitatório em razão do valor na forma do art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93, o responsável da unidade administrativa competente poderá estabelecer como valor de referência máximo os preços obtidos no item 4.1, I e II desta norma, e adotará os seguintes procedimentos:
I - Após a adoção dos parâmetros previstos no item 4.1, o responsável da unidade administrativa competente elaborará o mapa comparativo de preços.
II – Se os preços colhidos com os fornecedores forem inferiores ao preço de referência, a autoridade competente selecionará a proposta mais vantajosa e dará prosseguimento à contratação, sem prejuízo da negociação com os fornecedores em busca de preços mais vantajosos.
III – Se os preços colhidos com os fornecedores forem superiores ao preço de referência estabelecido, o responsável da unidade administrativa competente promoverá negociação de forma isonômica com os fornecedores consultados, questionando-os acerca do interesse em ofertar valores mais vantajosos em relação ao preço de referência máximo.
4.3 Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, deverá ser observado os seguintes critérios:
I - Deverão ser encaminhados aos fornecedores solicitações por escrito para apresentação de cotação, que poderá ser por e-mail, pessoalmente ou por outro meio de comunicação permitido em lei.
II – Os preços deverão ser cotados exclusivamente com fornecedores do ramo da atividade a ser contratada.
III – Deverá constar obrigatoriamente na proposta: razão social ou nome do fornecedor, CNPJ ou CPF, assinatura do responsável, data, hora, prazo de validade da proposta.
4.3.1 Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis, exceto para atender situações emergenciais.
4.4 Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
V – Disposições Finais
5.1 O disposto nesta Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia.
5.2 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nesta IN, sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/ES relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.
5.3 A existência da Controladoria Interna (Órgão Central do Sistema de Controle Interno) não exime os gestores das unidades executoras, no exercício de suas funções, da responsabilidade individual pela gestão dos controles internos, nos limites de sua competência.
5.4 Os esclarecimentos adicionais a respeito desta IN poderão ser obtidos junto ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno que, por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
5.5 Tendo em vista as constantes modificações na legislação que rege a Administração Pública, é necessário o permanente reporte às leis pertinentes ao assunto e suas alterações.
5.6 A presente Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos legais, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
São Mateus-ES, 08 de maio de 2020.