DECRETO Nº 11.448, de 09 de maio de 2020

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO a reunião (web conferência) realizada na data de 18/04/2020 com todos os Prefeitos, Presidente da AMUNES, o Governador do Estado do Espírito Santo, no qual foi alinhado sobre as medidas a serem adotadas de forma ordenada em todo o Estado para fins de enfrentamento do Coronavírus, com base no Decreto Estadual 4636-R, de 19 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO Decreto Estadual 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde, é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

 

CONSIDERANDO a Portaria SESA nº 068-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0";

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre a possibilidade de estabelecimento de outras medidas pelo que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco, bem como, o Decreto Estadual no 4648R, de 08 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes em Decretos e em atos normativos editados previamente no âmbito do município de São Mateus.

 

Art. 2° Fica determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19):

 

I - Por clientes e trabalhadores em estabelecimentos, independentemente do ramo de atividade econômica que exerçam suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada; e

 

II - Por passageiros e tripulação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano Municipal.

 

III - Nos espaços públicos de uso coletivo.

 

§1º O uso de máscara referido no inciso I do caput também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.

 

§2º O uso de máscara referido no inciso II do caput será fiscalizado pela concessionária do serviço público na saída dos pontos de ônibus, sendo vedado o início da viagem sem que todos os passageiros e a tripulação estejam de máscara.

 

§3º As pessoas jurídicas abrangidas pelo inciso I do caput deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento.

 

§4º As pessoas jurídicas abrangidas pelo caput deverão fornecer máscaras aos trabalhadores e tripulantes.

 

§5º Para cada cliente e trabalhador que for identificado sem o uso de máscaras nos estabelecimentos das pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput, e para cada tripulante e passageiro que ingressar em ônibus sem o uso do equipamento, será aplicada multa à pessoa jurídica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

 

Art.3° Caberá aos estabelecimentos concessionária de transporte coletivo urbano fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas disposta neste decreto, adotando as providências necessárias para exigir o uso de máscaras por funcionários, clientes, frequentadores, passageiros e tripulação.

 

Art. 4° As equipes de fiscalização do município de São Mateus, fiscalizarão o cumprimento das regras veiculadas pelo presente Decreto e adotarão as providências para a aplicação das sanções aos responsáveis pelo seu descumprimento.

 

Art. 5° Este Decreto terá vigência enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.