DECRETO Nº 11.459, de 14 de maio de 2020

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

 

CONSIDERANDO a Portaria SESA nº 080-R, de 09 de maio de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória / 2ª PJCSM nº 010/2020 exarada pela Promotora de Justiça, Dra. Isabel Mendes Lomeu, datada de 11 de maio de 2020, na qual recomenda a adoção imediata de providências administrativas para que seja estabelecida, no âmbito do Município de São Mateus-ES, a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos comerciais autorizados atualmente a funcionar pela legislação municipal, tais como restaurantes, bem como nas imediações dos mesmos, inclusive em espaços públicos próximos, sob pena de sanções administrativas a serem estabelecidas, evitando-se, assim, a permanência desnecessária e aglomeração de pessoas em tais locais;

 

CONSIDERANDO ainda que a referida Notificação Recomendatória / 2ª PJCSM nº 010/2020 também recomenda a adoção imediata de providências administrativas para que seja estabelecida, no âmbito do Município de São Mateus-ES, a presença permanente de integrantes da Guarda Municipal nos locais de aglomeração do centro da cidade, a fim de dissiparem aglomerações, realizarem abordagens de pessoas sem máscara e, se necessário, acionar autoridades sanitárias e a Polícia Militar, quando presentes situações que possam gerar autuações administrativas e/ou prática de crimes de desobediência e contra a saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes em Decretos e em atos normativos editados previamente no âmbito do município de São Mateus.

 

Art. 2° Os restaurantes, lanchonetes, padarias, lojas de conveniências e outros estabelecimentos comerciais assemelhados, que estão autorizados a funcionar, nos termos do Decreto Municipal n° 11.414/2020, ficam proibidos de vender bebidas alcoólicas para consumo no local.

 

§1º Equipara-se a consumo local, além das dependências do estabelecimento, o consumo de bebidas alcoólicas nas calçadas e passeios públicos lindeiros ao estabelecimento comercial.

 

§2º As limitações do caput deste artigo também se aplicam aos estabelecimentos que estiverem localizados dentro de hotéis e pousadas.

 

Art. 3° Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em todos os espaços públicos do Município de São Mateus-ES.

 

Art. 4° As equipes de fiscalização do Município de São Mateus, fiscalizarão o cumprimento das regras veiculadas pelo presente Decreto e adotarão as providências para a aplicação das sanções aos responsáveis pelo seu descumprimento.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.