CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4659-R, de 30 de maio de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as Portarias SESA nºs 100-R e 101-R, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória - 2ª PJCSM nº 011/2020 exarada pela Promotora de Justiça, Dra. Isabel Mendes Lomeu, datada de 01 de junho de 2020, na qual recomenda a adoção imediata de todas as providências administrativas que se fizerem necessárias para que sejam estabelecidas e efetivamente aplicadas penalidades para os descumprimentos das normas estaduais e municipais por meio dos órgãos municipais de fiscalização, a exemplo de multas e suspensão temporária de alvarás, devendo-se impor tais sancionamentos a pessoas que transitem sem máscaras e, ainda, a estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com a legislação aplicável, inclusive com o afastamento da suspensão de prazos dos processos administrativos que versem sobre tal matéria no âmbito da Prefeitura Municipal de São Mateus se necessário, enviando-se à 2ª Promotoria de Justiça Cível de São Mateus relatório semanal a respeito dos atos fiscalizatórios realizados e das respectivas sanções aplicadas;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto Municipal nº 11.544/2020, para inserir o Parágrafo único no artigo 2º; que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 2° Fica prorrogada até o dia 30 de junho de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta e autárquica no Município de São Mateus, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 7º do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020 e prorrogada pelos Decretos n°s 11.413, de 18 de abril de 2020; 11.414, de 21 de abril de 2020 e 11.420 de 1º de maio de 2020.
Parágrafo único: O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos processos administrativos que versem sobre a
aplicação de penalidades a pessoas físicas e jurídicas em razão do descumprindo
as normas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo
coronavírus, editadas a nível estadual e municipal.” (NR)
Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.