CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde – SESA, é o órgão que coordena e dirige atividades de assistência à saúde e prestação de serviços na área médica e hospitalar em todo o Estado, tendo expedido a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória - 2ª PJCSM nº 012/2020 exarada pela Ministério Público Estadual, datada de 09 de junho de 2020, na qual recomenda a adoção imediata de todas as providências administrativas que se fizerem necessárias, para que, no âmbito do Balneário de Guriri, durante o feriado prolongado previsto para 11 a 14 de junho de 2020: i - Seja determinada a proibição de permanência nas praias, bem como na faixa de areia, do Bairro Guriri, de modo que sejam mobilizados os setores da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal e de Posturas do Município de São Mateus, bem como solicitado o apoio da Polícia Militar, para fins de realizar qualquer ato para cumprimento da determinação, inclusive providenciando o isolamento de locais, o fechamento de acesso de ruas ou a dispersão dos frequentadores, com o acionamento da força policial sempre que as condutas configurarem crimes de desobediência ou contra a saúde pública. ii – Sejam adotadas as medidas de suspensão do funcionamento do comércio e do consumo presencial nos estabelecimentos autorizados a funcionar, já estabelecidas na Portaria nº 15/2020 da Secretaria Municipal de Saúde para todo o período de duração do feriado aludido, de modo que os estabelecimentos não forneçam na modalidade entrega para consumo em espaços públicos, como as praias; dentre outras medidas específicas;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas específicas de enfrentamento a pandemia decorrente do Novo Coronavírus, a serem adotadas durante o feriado prolongado de Corpus Christi, no período de 11 a 14 de junho de 2020, no âmbito do Bairro Guriri, neste Município de São Mateus-ES.
Art. 2° Fica proibida a utilização e permanência da população nas praias, bem como na faixa de areia do Balneário de Guriri, neste Município de São Mateus.
Art. 3° Fica suspenso o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais durante o feriado prolongado de Corpus Christi, no período de 11 a 14 de junho de 2020, no âmbito do Bairro de Guriri.
§1º Aplicam-se as regras do caput deste artigo para as pessoas jurídicas que pratiquem atos de compra e venda não submetidos ao direito do consumidor.
§2º Fica excetuado do disposto no caput deste artigo, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
§3º Aplicam-se as regras do caput deste artigo ao funcionamento de restaurantes.
§4º Fica admitida a possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery.
§5º Fica proibido à entrega de produtos para consumo nas calçadas e passeios públicos lindeiros aos estabelecimentos comerciais e em todos os espaços públicos, inclusive praia.
Art. 4° Fica autorizado para cumprimento das disposições deste Decreto, caso necessário, o isolamento de locais, o fechamento de acesso de ruas e/ou a dispersão dos freqüentadores, podendo ser acionada a força policial sempre que as condutas configurarem crime de desobediência ou contra a saúde pública.
Art. 5º As equipes de fiscalização do Município de São Mateus, fiscalizarão o cumprimento das regras veiculadas pelo presente Decreto e adotarão as providências para a aplicação das sanções aos responsáveis pelo seu descumprimento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.