DECRETO Nº 11.677, de 27 de julho de 2020

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4696-R, de 25 de julho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de Abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de

circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ressalvado o disposto no inciso I do Art. 4º, deste Decreto.” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 4° Fica mantida a suspensão:

 

I - Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até dia 31 de julho de 2020, exceto cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in, conforme requisitos estabelecidos em portaria da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;” (NR)

 

(...)

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.