DECRETO Nº 11.787, de 14 de setembro de 2020

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367 de 31 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.358 de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19) de prevenção e de redução de circulação e aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do poder executivo municipal e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 041-R de 11 de setembro de 2020, publicada pela da SEGER – Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) aos estagiários do Programa Jovens Valores nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4721-R, de 29 de agosto de 2020, que altera os Decretos Estaduais nºs 4601-R, de 18 de março de 2020; 4629-R, de 15 de abril de 2020, 4636-R, de 19 de abril de 2020 e 4727-R de 12 de setembro de 2020que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria n º 180-R de 12 de setembro de 2020, publicado pela SESA - Secretaria de Estado de Saúde, que classifica o Município de São Mateus como risco Moderado;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Fica possibilitada aos servidores públicos e estagiários do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, em caráter excepcional e temporário, a realização de trabalho remoto até 30 de setembro de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado por ato da Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

§1º Aos Servidores do grupo de risco que se encontrem em trabalho remoto, na data de publicação deste Decreto, fica possibilitado o retorno voluntário ao trabalho presencial, mediante prévia comunicação ao Setor de Recursos Humanos de seu órgão ou entidade.

 

§2º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver em trabalho remoto sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência do setor.

 

§3º A realização de trabalho remoto para servidores públicos localizados em setores prestadores de serviços públicos essenciais dependerá da adoção prévia, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de medidas específicas de redução da exposição ao risco ao contágio ao novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais a mudança provisória de localização setorial, e da comprovação justificada de insuficiência ou de inviabilidade dessas providências para os fins propostos, podendo a autorização para atuação no trabalho remoto ser revista a qualquer tempo.

 

§4º Para os fins previstos no § 3º deste artigo são considerados setores prestadores de serviços públicos essenciais:

 

I - Unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;

 

II - Unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

 

III - Setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.358 de 19 de março de 2020.

 

Art. 3° Em decorrência da Portaria 180-R da SESA – Secretaria Estadual de Saúde, que classificou o Município como risco moderado, revoga-se o disposto no Decreto nº 11.769 de 01 de setembro de 2020, que previu medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, enquanto perdurasse a classificação do município em risco alto.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.