DECRETO Nº 11.791, de 22 de setembro de 2020

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4736-R, de 19 de setembro de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 4636-R de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas, excetuando-se:

 

I - As hipóteses do § 1º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 11.414/2020;

 

II - A realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembléia, workshop e seminário,bem como eventos desportivos, comemorativos e sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais, clubes, condomínios e equivalentes, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria da Secretaria Estadual de Saúde – SESA e em portaria da Secretaria Municipal de Saúde.” (NR)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.