DECRETO Nº 11.805, de 30 de setembro de 2020

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4740-R, de 29 de setembro de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Medida Provisória N.º 934, de 1º de abril de 2020, em que o Governo Federal estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP N.º 05/2020, 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a reorganização dos calendários escolares e realização de atividades pedagógicas não presenciais durante o período de pandemia do Covid-19;

 

CONSIDERANDO a Portaria Interna Nº 08/2020, de 09 de junho de 2020, da Secretaria Municipal de Educação, que regulamenta a suspensão das atividades escolares em virtude das ações de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) e disciplina a oferta da educação em atividades complementares não presenciais;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SEDU/SESA Nº 01-R, de 08 de agosto de 2020, que estabelece medidas administrativas e de segurança sanitária a serem tomadas pelos gestores das instituições de ensino no retorno às aulas presenciais, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 016055/2020 e que, em pesquisa realizada pela Secretaria Municipal de Educação, 87% (oitenta e sete por cento) dos pais dos alunos das escolas municipais manifestaram pelo não retorno das atividades presenciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4° Fica mantida a suspensão:

 

I - Das atividades de cinemas, teatros, boates, casas de shows e afins, até dia 30 de outubro de 2020, exceto:

 

a) cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in e teatros para ensaios e produções de vídeos sem presença de plateia, conforme requisitos estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Saúde; e

b) cinemas no formato presencial, parques de diversão, teatros, circos e feiras, até o dia 04 de outubro de 2020.

 

 (...)

 

V - Das aulas presenciais em todas as escolas:

 

a) nas unidades educacionais que pertencem a Rede Municipal de Ensino de São Mateus até o dia 31de dezembro de 2020;

b) da rede privada, na educação infantil, até o dia 04 de outubro de 2020, observadas a partir desta data, as regras das Portarias Conjuntas SEDU/SESA; e

c) da rede privada, no ensino fundamental I e II e ensino médio, até o dia 04 de outubro de 2020. (NR)

 

Art. 2º É responsabilidade do Secretário Municipal de Educação a observância e cumprimento da legislação e das normas educacionais quanto ao planejamento e cumprimento das atividades letivas da rede municipal, podendo inclusive instituir normas conforme preceitua as regras para o Sistema Municipal de Educação de São Mateus.

 

Art. 3° O art. 1º do Decreto nº 11.787, de 14 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° Fica possibilitada aos servidores públicos e estagiários do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, em caráter excepcional e temporário, a realização de trabalho remoto até 16 de outubro de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado por ato da Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos. (NR)

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.