DECRETO N° 11.809, de 01 de outubro de 2020

 

DETERMINA A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DO POÇO ARTESIANO DE ÁGUA “CÓRREGO DA MACADÂMIA”, OUTORGADO À PETROBRAS, LOCALIZADO NA COMUNIDADE MACADÂMIA NA MARGEM DA BR 101 NORTE, KM 72,5, COM AS SEGUINTES COORDENADAS 18°46’38.5” S, 39°53’39.8” W.

 

CONSIDERANDO o decreto municipal n.º 11.353/2020 que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município em virtude de pandemia anunciada pela organização Mundial de Saúde, classificada e codificada como epidemia - doença infecciosa viral - Covid-19 - Novo Corona vírus - Sarscov-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;

 

CONSIDERANDO o decreto municipal n° 11.806/2020 que declarou situação anormal caracterizada como situação de emergência em toda extensão do Município de São Mateus/ES afetada por estiagem 1.4.1.1.0 - COBRADE IN/MI 02 de 20 de dezembro de 2016;

 

CONSIDERANDO ofício nº 405/2020 encaminhado pela Coordenadora Municipal da Defesa Social, solicitando apoio da Petrobras para disponibilização de acesso ao poço artesiano, bem como envio de e-mails solicitando respostas quanto ao ofício, bem como encaminhando cópia do Parecer Técnico realizado pela Defesa Civil;

 

CONSIDERANDO que até o presente momento não houve qualquer resposta dos e-mails encaminhados;

 

CONSIDERANDO que via telefone, foi negada a exploração do poço artesiano pela Petrobras, bem como houve informação de que foi posicionado segurança em torno do poço artesiano para que o Município não faça a captação de água;

 

CONSIDERANDO a grave situação hídrica do município, que nos últimos anos vem causando o esgotamento dos recursos hídricos com o exaurimento dos rios, córregos, lagoas e represas, dificultando, assim, a captação da água pelo SAAE (Serviço Autônomo de água e Esgoto), Autarquia Municipal que presta serviço de captação, distribuição e abastecimento de água potável em toda a extensão do município;

 

CONSIDERANDO que no ano de 2016, em virtude do colapso no abastecimento de água no município de São Mateus, bem como, das perdas consideráveis na agricultura e pecuária, causadas pela longa estiagem, a municipalidade decretou Estado de Emergência, por meio do Decreto Municipal n° 8.376/2016, sendo que o referido decreto foi reconhecido pelo Ministério da Integração Social, através da Portaria 169, de 29 de agosto de 2016 e publicada no DOU de 02 de setembro de 2016;

 

CONSIDERANDO que após a edição do Decreto Municipal n° 8.376/2016, a Municipalidade editou sucessivos decretos emergenciais nos quais relatou a continuidade da situação emergencial provocada pela longa estiagem e suas desastrosas consequências para toda a população mateense;

 

CONSIDERANDO que no ano de 2017, foi necessária a perfuração de poços artesianos para garantir regular o abastecimento de água potável para a população;

 

CONSIDERANDO que desde o dia 08 de setembro de 2020, o SAAE vem constatando aumentado na salinidade da água acima do permitido para consumo humano (250ppm), chegando ao ápice de 2.494 ppm no dia 30/09/2020;

 

CONSIDERANDO as informações do Parecer Técnico n° 076/2020 da Coordenadoria Defesa Civil Municipal, e do ofício SAAE/SMA/DIR/ 198/2020 da lavra da Diretoria do SAAE;

 

CONSIDERANDO que atualmente o Serviço Autônomo de água e Esgoto vem encontrando dificuldades para fornecimento de água potável à comunidade mateense devido a salinização do Rio Cricaré, onde é realizada a captação de água bruta para tratamento;

 

CONSIDERANDO que os 15 poços perfurados pelo Município não conseguem atender toda a demanda de água da cidade, devido ao seu grande aumento no presente ano;

 

CONSIDERANDO que estamos passando por um longo período de pandemia do COVID-19, conforme Decreto Estadual nº 4740-R, se fazendo necessária a higienização pessoal e material constante, aumentando o consumo de água;

 

CONSIDERANDO que a exploração do poço artesiano em questão irá amenizar o déficit de água potável para fornecimento à população;

 

CONSIDERANDO o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no qual autoriza as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente  responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar da propriedade, inclusive da particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços ou outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma;

 

CONSIDERANDO os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 1º e incisos da Lei nº 9.433/1997) de que a água é um bem de domínio público; a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

 

CONSIDERANDO objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 2º da Lei nº 9.433/1997), que são: assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em quantidade e qualidade adequadas; a utilização racional dos recursos hídricos; e a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos;

 

CONSIDERANDO que conforme o art. 15, inciso III  da Política Nacional de Recursos Hídricos  (Lei nº 9.433/1997) a outorga de direito de uso de recursos hídricos pode ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, em situações de premente necessidade de água para atender a situações de calamidade decorrentes de adversidades climáticas, bem como para atender a usos prioritários de interesse coletivo, quando não se disponha de fontes alternativas (art. 15, incisos III e V, da Lei nº 9.433/1997);

 

CONSIDERANDO que a mesma Política Nacional de Recursos Hídricos determina, para melhor utilização da água para as necessidades básicas da população, a integração com políticas locais de uso e ocupação do solo (art. 31 da Lei nº 9.433/1997);

 

CONSIDERANDO que o poder de polícia administrativa recomenda em determinados casos a autoexecutividade de atos administrativos, especialmente quando existente previsão constitucional, legal, e quando presentes os requisitos de urgência e necessidade;

 

CONSIDERANDO a imperiosidade de que serviços públicos essenciais não sejam interrompidos nem comprometidos;

 

CONSIDERANDO necessidade de formalizar o ato requisitório expedido por meio de Decreto.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI da Lei Municipal nº 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal. Decreta:

 

Art. 1º Fica decretada, para os fins e efeitos de direito, a requisição administrativa do Poço Artesiano de Água “Córrego da Macadâmia”, Outorgado à Petrobras, Localizado na Comunidade Macadâmia, na Margem da BR 101 Norte, KM 72,5, conforme coordenadas 18°46’38.5” S, 39°53’39.8” W.

 

Parágrafo Único: O prazo de vigência da medida interventiva perdurará enquanto vigente o Decreto Municipal nº 11.806/2020 referente a situação anormal caracterizada como situação de emergência em toda extensão do Município de São Mateus/ES, afetada por estiagem 1.4.1.1.0 - COBRADE IN/MI 02 de 20 de dezembro de 2016.

 

Art. 2º Implementada a requisição administrativa, a Secretaria Municipal de Defesa Social realizará inventário e avaliação do poço, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes tudo devidamente registrado em documentos e fotos de todas as instalações, solicitando ciência do proprietário ou responsável, ou na falta destes por duas testemunhas.

 

Art. 3º Obtida a posse, a Secretaria Municipal de Defesa Social ficará responsável pela respectiva guarda e demais atos necessários à sua utilização.

 

Art. 4º Fica autorizado o uso da Guarda Municipal de São Mateus/ES e a requisição da Polícia Militar do Estado de Espírito Santo para fazer cumprir o presente Decreto, caso seja necessário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, 01 (primeiro) dia do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.