CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 1212-S, de 29 de setembro de 2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020 de 31 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.411/2020 de 16 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória - 2ª PJCSM nº 014/2020 exarada pelo Ministério Público Estadual, datada de 28 de outubro de 2020, a qual recomenda a adotar, imediatamente, todas as providências administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para: 1.1. Efetivar, por meio dos órgãos de fiscalização do Município de São Mateus (Guarda Municipal, Vigilância Sanitária, Agentes de Postura) medidas que permitam o controle do acesso às vias públicas em que foram verificadas as aglomerações no feriado de 12 de outubro de 2020 conforme informações da Vigilância Sanitária (Rua Horácio Barbosa, conhecida como “Rua da Lama” e Avenida Governador Eurico Vieira Rezende – região da cascata até a praia), impedindo a instalação de multidões em tais localidades pelos seguintes meios: i. Presença constante de agentes durante os períodos noturno e diurno, desempenhando orientação e dispersão de pessoas que objetivem se instalar e permanecer nas vias em grupo; II. Proibição da instalação de barracas de bebidas alcoólicas, de modo que esta somente possa ser executada nos estabelecimentos existentes ou por venderes ambulantes que estejam em trânsito; III. Proibição ampla de venda de bebidas alcoólicas em garrafas de vidro para consumo fora dos estabelecimentos, bem como pelos vendedores ambulantes.
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica determinado ao Secretário Municipal de Saúde a adoção das medidas para o efetivo cumprimento da Notificação Recomendatória - 2ª PJCSM nº 014/2020 exarada pela Ministério Público Estadual, datada de 28 de outubro de 2020, durante o feriado prolongado de Finados, no período de 30 de outubro a 02 de novembro de 2020.
Art. 2° Fica determinado a Secretaria Municipal de Saúde a devida mobilização necessária ao atendimento da Notificação Recomendatória anteriormente mencionada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.