CONSIDERANDO o estado de calamidade pública em âmbito nacional reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020 de 31 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.411/2020 de 16 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO a Lei Federal 14.017 de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto federal nº 10.464 de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4741-R de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a serem aplicadas no âmbito da administração pública estadual, na forma da Lei nº 11.180, de 29 de setembro de 2020;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este decreto dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor da cultura, no âmbito do Município de São Mateus, mediante regulamentação dos meios, critérios e controles para aplicação dos recursos recebidos do Governo Federal, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, a serem adotados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2° Os recursos recebidos pelo Município de São Mateus, através de transferência da União, deverão ser depositados em conta corrente específica, conforme regulamentação Federal e aplicados, exclusivamente nas ações emergenciais previstas no art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Cultura executará as ações descritas nos incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, devendo aplicar pelo menos 20% (vinte por cento) do valor recebido em ações emergenciais previstas no inciso III do mesmo artigo.
Art. 4º Respeitado o disposto no artigo 3ª, caberá à Secretaria Municipal de Cultura definir o valor a ser gasto nos incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020.
Art.5º A Secretaria Municipal de Cultura irá definir a plataforma e procedimentos de cadastramento e homologação dos beneficiários, observadas as regras constantes neste decreto e na Lei Federal nº 14.017/2020.
CAPITULO II
DO SUBSIDIO MENSAL
Art. 6º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 (ação emergencial – modalidade II), será destinado para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Parágrafo único: O subsídio mensal previsto no caput deste artigo terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º Farão jus ao subsídio mensal as entidades de que trata o artigo 6º, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastro Estadual de Cultura;
II - Cadastro Municipal de Cultura;
III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
IV - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VI - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VII - Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do município de São Mateus, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
§1º As entidades de que trata o inciso II do art. 7º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§2º No caso de espaços que não possuam formalização como pessoa jurídica, cuja gestão seja de um coletivo, será necessária a representação por meio de uma pessoa física, que deverá ser o gestor responsável pelo espaço. A prova da condição de representante se dará mediante apresentação de declaração de anuência de todos os membros do coletivo.
§3º A mesma pessoa física não poderá ser a gestora responsável de mais de um espaço requerente de subsídio.
§4º No caso do § 2º deste artigo, os demais membros do coletivo ficam impedidos de requerer o benefício para o espaço solicitante.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura expedirá edital, constando prazo para requerimento do subsídio mensal, que poderá ser prorrogado ou reaberto a critério daquela Secretaria. Nesse edital serão previstas as regras a serem cumpridas para se obter o subsídio, dentre elas, os critérios de definição das faixas de valor do subsídio, critérios de prioridade, prazo para recorrer, dentre outros.
Art. 9º Após homologação do cadastro e da validação da solicitação dos benefícios, a Secretaria Municipal de Cultura irá, a partir de critérios previamente estabelecidos no edital, estipular os valores dos subsídios a serem pagos para cada solicitação deferida, considerando também o limite orçamentário definido.
Art. 10 O beneficiário do subsídio mensal apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
Art. 11 Na prestação de contas a ser apresentada pelos beneficiários deverá ser comprovado que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§1º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I - Internet;
II - Transporte;
III - Aluguel;
IV - Telefone;
V - Consumo de água e luz;
VI - Materiais de consumo;
VII - Aquisição e/ou manutenção de indumentária e instrumentos pertinentes às atividades do beneficiário;
VIII - Aquisição de insumos relacionados às práticas do beneficiário;
IX - Aquisição e/ou manutenção de equipamentos de uso permanente relacionados à atividade do espaço;
X - Reformas e manutenções de caráter emergencial na estrutura física do espaço;
XI - Contratação de serviços correlatos às atividades desenvolvidas; e/ou
XII - Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§2º Entende-se por outras despesas todas aquelas ligadas diretamente às ações realizadas, ou seja, todo custo existente para a concretização da atividade cultural, tais como: profissionais, recursos humanos, serviços de manutenção, limpeza, segurança e outras para o devido funcionamento do local e a continuidade de suas atividades impactadas.
§3º Não será considerado como despesas relativas à manutenção das atividades o pagamento de dívidas e empréstimos.
§4º Serão aceitos na prestação de contas como comprovação dos gastos, notas fiscais, recibos, boletos, dentre outros meios válidos e capazes de atestar a realização da despesa.
§5º Não se exigirá abertura de conta específica para o recebimento do subsídio mensal.
§6º O saldo eventualmente não gasto na data da prestação de contas deverá ser restituído ao Município pelo beneficiário.
§7º Aquele que não apresentar prestação de contas do subsídio recebido ou tiver a prestação de contas reprovada, deverá restituir o valor, com juros e correção.
Art. 12 Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o art.6º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Cultura.
§1º Para fins de atendimento ao caput deste artigo os beneficiários do subsídio mensal previsto no art. 6º apresentarão a Secretaria Municipal de Cultura, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§2º Incumbe a Secretaria Municipal de Cultura verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.
Art. 13 Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no artigo 6º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 14 Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - Pontos e pontões de cultura;
II - Teatros independentes;
III - Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - Circos;
V - Cineclubes;
VI - Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - Bibliotecas comunitárias;
IX - Espaços culturais em comunidades indígenas;
X - Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - Comunidades quilombolas;
XII - Espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - Festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - Livrarias, editoras e sebos;
XVI - Empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - Estúdios de fotografia;
XVIII - Produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - Galerias de arte e de fotografias;
XXI - Feiras de arte e de artesanato;
XXII - Espaços de apresentação musical;
XXIII - Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV - Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 7º.
CAPITULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E
DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 15 As ações emergenciais de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 (ação emergencial – modalidade III), serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Cultura, por meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de projetos, programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de projetos e programas específicos.
Art. 16 Na elaboração dos instrumentos previstos no caput serão observadas as disposições do Capítulo IV do Decreto Federal 10.464, de 2020 quanto às informações do relatório de gestão final a que se refere o seu Anexo I, bem como a legislação aplicável para cada modalidade escolhida.
CAPITULO IV
DA AVALIÇÃO E RESULTADOS
Art. 17 Fica instituído Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc, formado por no mínimo 06 servidores municipais a ser indicados em portaria do chefe do poder executivo, com a finalidade de acompanhar, monitorar e operacionalizar a distribuição, aplicação e prestação de contas dos recursos previstos neste Decreto.
Art. 18 Fica autorizado ao Secretário Municipal de Cultura a edição de Portaria Interna para instituição de Comissão de Habilitação para Avaliação de Cadastros Culturais, Propostas e Projetos, com a finalidade de analisar e selecionar as propostas de subsídio e projetos previstos na modalidade II e modalidade III, bem como fiscalizar as ações dos proponentes contemplados, constituído por 04 servidores públicos municipais, membros do Comitê Gestor Municipal.
Art. 19 Conforme previsto no artigo 11, parágrafo 6º do Decreto Federal nº 10.464/2020, o montante dos recursos indicado no Plano de Ação apresentado ao Ministério do Turismo, através da Plataforma Mais Brasil, poderá ser remanejado entre modalidades com maior demanda local, ou mesmo, poderão ser destinados para outros editais e programas publicados com recursos da Lei Aldir Blanc, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464/2020 seja respeitada e que o remanejamento seja informado no Relatório de Gestão Final.
Art. 20 Caberá ao Secretário de Cultura juntamente com o Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc, informar no Relatório de Gestão Final ao Ministério do Turismo, através da Plataforma Mais Brasil:
I - Os tipos de instrumentos realizados;
II - A identificação do instrumento;
III - O total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV - O quantitativo de beneficiários;
V - A publicação em diário oficial dos resultados dos certames em formato PDF, para fins de transparência e verificação;
VI - A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados com cada beneficiário nos instrumentos, fundamentada em pareceres do Comitê de Gestão e atestados pelo Secretário Municipal de Cultura.
VII - na hipótese do não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Na operacionalização dos recursos pela Secretaria Municipal de Cultura serão observadas as disposições constantes no Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464/2020.
Art. 22 O Secretário Municipal de Cultura deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como os prazos de reversão e devolução dos recursos à União, na forma estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 10.464/2020.
Art. 23 Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc, com base no Decreto Estadual nº 4741-R de 30 de setembro de 2020 e o Decreto federal nº 10.464 de 17 de agosto de 2020.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.