DECRETO Nº 11.868, de 17 de novembro de  2020

 

“DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDOS, PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos legais em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar de nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, visando o encerramento do exercício financeiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a obrigatória obediência aos princípios da unidade, universalidade e anualidade orçamentária;

 

CONSIDERANDO que compete ao Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças proceder, em tempo hábil, a todos os registros e elaborar as peças contábeis da Prestação de Contas a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES;

 

CONSIDERANDO o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, principalmente a manutenção do equilíbrio das contas públicas, em especial para que não haja despesas inscritas em restos a pagar, salvo aquelas previstas a longo prazo e as que contarão com a disponibilidade de caixa e que não poderão ser quitadas por força de contrato ou por falta de conclusão de obras e serviços;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação de recursos financeiros no Município, adequando-se aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados com compras, licitação, execução orçamentária, contabilidade, tesouraria, bancos e patrimônio para fins de encerramento do exercício de 2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, da Administração Indireta e da Autarquia, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2020, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto.

 

Art. 2º As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta utilizarão as disponibilidades das suas dotações orçamentárias, em conformidade com os valores estabelecidos para o 6º bimestre de 2020, devendo realizar seus atos nos seguintes prazos:

 

I – Até 15 de Dezembro (terça-feira), realizar as anulações: dos Empenhos Globais, por Estimativa e das Notas de Pré-Empenho, no valor dos saldos que não serão utilizados até o final do exercício; dos Empenhos Ordinários não liquidados, cujo implemento de condição não ocorra até a data prevista no inciso IV deste artigo; e dos Empenhos emitidos pelo regime de Suprimento de Fundos não pagos ao suprido;

 

II – Até 30 de Novembro (segunda-feira), emitir Nota de Empenho;

 

III – Até 30 de novembro (segunda-feira), protocolizar medições pelas secretarias;

 

IV – Até 30 de Novembro (segunda-feira), emitir Nota de Liquidação;

 

V – Até 04 de dezembro (sexta-feira), enviar processos de despesa para análise e registro na Secretaria de Finanças do Município;

 

VI – Até 04 de dezembro (sexta-feira) enviar a Contadoria Geral do Município relação indicando planejamento das despesas de competência mês de dezembro/2020, visando a necessidade do reconhecimento do empenho e consequentemente sua inscrição em restos a pagar não processados.

 

VII – até 28 de dezembro (segunda-feira), emitir cheques e/ou Ordem-Bancária – OB e/ou Transferências;

 

§1º os prazos de que trata este artigo não se aplicam às despesas emergenciais e as despesas com Pessoal e Encargos, Amortização e Juros da Dívida Pública, Convênios e Contrapartidas, recursos Fundo a Fundo, FUNDEB, Royalties, Sentenças Judiciais, Recursos Vinculados e Recursos Diretamente Arrecadados pelos Órgãos e Entidades da Administração Indireta, até o limite da efetiva arrecadação, cuja movimentação financeira poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2020 (quinta-feira).

 

§2º Os processos diligenciados pela Secretaria de Finanças do Município terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento na Secretaria de origem, para retornarem à mesma com as diligências atendidas.

 

§3º A Secretaria de Finanças do Município não registrará nenhum processo fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

 

§4º Até 30 de novembro de 2020 (segunda-feira), deverá a Secretaria de Finanças encerrar nas Instituições Financeiras todas as contas bancárias sem movimentação e sem saldo financeiro e inativas por no mínimo dois (02) anos, exceto as contas de convênios e programas ativos.

 

Art. 3º Até 30 de novembro de 2020 (segunda-feira), todas as Entidades e Escolas Municipais deverão protocolizar as prestações de contas dos recursos recebidos no exercício de 2020.

 

§1º Até 15 de dezembro de 2020 (terça-feira), o setor de Prestação de Contas da Secretaria de Educação (escolas) e a Secretaria de Finanças (entidades) analisará e enviará a análise do resultado à contabilidade para efetuar a baixa de todas as prestações de contas das escolas e entidades que prestaram contas.

 

§2º As Unidades Orçamentárias deverão estar adimplentes com todas as Prestações de Contas, de todos os meses do exercício de 2020, no prazo especificado no caput deste artigo.

 

Art. 4° Até 04 de janeiro de 2021 (segunda-feira), a Tesouraria remeterá por ofício à Secretaria Municipal Finanças, os extratos das contas correntes, aplicação financeira e conciliação bancária do mês de dezembro de 2020.

 

Parágrafo Único: A Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral irá realizar o fechamento das contas do Município e remeter à Secretaria de Finanças para apuração dos saldos financeiros no exercício financeiro de 2020.

 

Art. 5° A inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2020 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:

 

I - A inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;

 

II - Os Restos a Pagar Processados e Não Processados de despesas não vinculadas, apenas serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício financeiro, obedecida a indicação do recurso;

 

III - Os Restos a Pagar Processados e Não Processados de despesas vinculadas, apenas serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa, por fonte, apuradas no encerramento do exercício financeiro, nas respectivas contas bancárias obedecidas a indicação dos recursos.

 

§1° Todos os empenhos Não Processados em 2020 até a data constante no inciso IV do art. 2º deste Decreto devem ser anulados, excetuando os casos especificados no § 1º do art. 2º do referido decreto.

 

§2° Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício de 2020, deverão ter seus empenhos liquidados até 30 de novembro de 2020 (segunda-feira).

 

Art. 6º Até 31 de dezembro de 2020 (quinta-feira), as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta procederão aos cancelamentos dos saldos de Restos a Pagar Não Processados inscritos em exercícios anteriores a 2020, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020 (quinta-feira), as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta procederão aos cancelamentos dos saldos de Restos a Pagar Processados inscritos até 30/12/2015, conforme prescrição de cinco anos, com fundamento no Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º.

 

Art. 8º Para fins de elaboração do Balanço Geral do Município e visando ao cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral, conforme disposições deste Decreto:

 

I - Pela Autarquia SAAE - Serviço Autônomo de água e Esgoto:

 

a) até 15 de janeiro de 2021 (sexta-feira) para enviar o e-mail direcionado a Contadoria de Contabilidade do Município, confirmando o envio e a homologação junto ao Cidades do TCEES, referente a Prestação de Contas Mensal do mês de dezembro de 2020 para consolidação;

 

II - Pela Procuradoria Geral do Município, até 15 de janeiro de 2021 (sexta-feira), em obediência ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

a) relatório das ações desempenhadas para recuperação de créditos na instância administrativa e judicial, conforme dispõe o artigo 58 da Lei Complementar n° 101/2000;

b) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o artigo 13, da Lei Complementar n° 101/2000;

 

III - Pela Secretaria Municipal de Finanças, setor de Tributação e Cadastro Imobiliário, até 15 de janeiro de 2021 (sexta-feira):

 

a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária por Natureza de Débito, inscrita no exercício de 2020 e a posição final do estoque em 31 de dezembro de 2020;

b) relação das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício de 2020, segregadas da seguinte forma: baixas pelo recebimento; baixas pelos abatimentos ou anistias previstas legalmente; e baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição.

c) relação dos valores inscritos em dívida ativa que apresentam grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão, conforme o contido no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos, aprovado pela Portaria STN Nº 437, de 30 de julho de 2012.

d) ofício informando o desempenho da arrecadação em relação à previsão de todos os tributos da competência do Município, destacando as providências adotadas para efeito de fiscalização das receitas e de combate à sonegação, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições e as ações de recuperação de créditos na instância administrativa;

 

IV - Pela Secretaria Municipal de Administração, através do Setor de Patrimônio e Almoxarifado, até 5 de janeiro de 2021 (terça-feira):

 

a) relação dos bens móveis patrimoniais de propriedade do Município segregados por Secretarias, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, em arquivo digital em formato PDF;

b) relação dos bens móveis públicos alienados e baixados, assim como dos incorporados ao patrimônio municipal, no decorrer do exercício de 2020.

c) relação dos bens imóveis de propriedade do Município, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, em arquivo digital em formato PDF;

d) relação atualizada do inventário em estoques dos materiais em almoxarifado, discriminando os itens com seus valores unitários e totais, em cada Órgão com o saldo final em 31 de dezembro de 2020;

 

V - Pela Secretaria Municipal de Administração, até 15 de janeiro de 2021 (sexta-feira):

 

a) relação dos saldos das provisões de férias, em arquivo digital em formato PDF;

 

Art. 9° A Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral, enviará à Controladoria Geral a Prestação de Contas Anual -PCA exercício 2020 até 11 de março de 2021 (quinta-feira).

 

Art. 10 Até 15 de janeiro de 2021 (sexta-feira), todas as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta remeterão à Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral, os inventários de estoques dos materiais em almoxarifado, discriminando os itens com seus valores unitários e totais, em cada Órgão com o saldo final em 31 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo Único: Anexado ao Inventário deverá ser informado o valor total dos materiais baixados, assim como dos incorporados ao estoque do almoxarifado, no decorrer do exercício de 2020.

 

Art. 11 Até 15 de janeiro de 2021 (sexta-feira), a Câmara Municipal de São Mateus deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, o Demonstrativo da Execução da Despesa referente ao mês de dezembro de 2020.

 

Art. 12 Os prazos estabelecidos para o encerramento financeiro do exercício de 2020 não se aplicam à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde, por força dos cumprimentos constitucionais, às despesas contempladas nos Anexos II e VIII da Programação Financeira de 2020, e às despesas decorrentes do Réveillon, Verão e Carnaval e acordos judiciais, exclusivamente, cuja movimentação financeira poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2020 (quinta-feira).

 

§1° Os processos de despesa decorrentes do Réveillon, Verão e Carnaval deverão apresentar no corpo da Nota de Empenho a identificação do referido evento, salvos os processos em andamento, que deverão constar a justificativa do Ordenador de Despesa.

 

§2° Fica a Secretaria Municipal de Finanças, até a data prevista no caput deste artigo, autorizada a excepcionalizar o pagamento das despesas contempladas nos demais Anexos da Programação Financeira de 2020, condicionado ao comportamento da arrecadação.

 

Art.13 As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Decreto, não poderão empenhar em 2021 e terão suas contas bloqueadas até regularizarem todas as pendências, sem prejuízo de aplicação das sanções legais aos respectivos responsáveis.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.