CONSIDERANDO o processo administrativo nº 020380/2020 de 14 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no. 1212-S, de 29 de setembro de 2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense, válido até março de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 11.367/2020 de 31 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.411/2020 de 16 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0, com validade até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o boletim Covid-19, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, divulgado no dia 08/12/2020, que identificou 4.085 pessoas infectadas pelo novo coronavírus, e que 93 pessoas faleceram em decorrência da Covid-19.
CONSIDERANDO a necessidade do município de São Mateus dar resposta célere para evitar a proliferação da COVID-19, em consonância com as medidas adotadas pelo Governo do Estado.
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA – Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção das medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território do município de São Mateus, para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta a pandemia, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos pandemia desde que possam ser concluídas no prazo máximo de noventa dias consecutivos e ininterruptos, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, não podendo ser prorrogado.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.