DECRETO Nº 11.909, de 14 de dezembro de 2020

 

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Notificação Recomendatória - 2ª PJCSM nº 015/2020 exarada pelo Ministério Público Estadual, datada de 09 de dezembro de 2020 que recomenda a adoção imediata de todas as providências administrativas para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Federal n° 13.979/2020, no Decreto Estadual n° 4636-R/2020, e na Portaria SESA n° 226-R/2020, em especial, entre outras;

 

CONSIDERANDO que o município tem atendido todas as recomendações do Ministério Público, bem como todas as normas estabelecidas pelo Governo Estadual e Federal para enfrentamento da pandemia;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Fica determinado aos ordenadores de despesas do município de São Mateus, que adote todas as providências administrativas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Federal n.° 13.979/2020, no Decreto Estadual n.° 4636-R/2020, e na Portaria SESA n.° 226-R/2020, em especial, no tocante ao uso obrigatório de máscaras por toda a população, a não realização de shows,  incluindo  a  contratação  de DJs /cantores /bandas /trios  elétricos, a  não   realização de shows pirotécnicos, bem como outros tipos de shows que  possam contribuir para gerar aglomeração  de pessoas  e incentivar  ao não uso da máscara, ainda que em ambiente aberto.

 

Art. 2° Fica determinado ao Secretário de Saúde que se abstenha de publicar portarias e /ou outros atos administrativos municipais que flexibilizem as normas estaduais previstas, principalmente no tocante a proibição de realização de shows e shows pirotécnicos, e quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bares no município enquanto estiver classificado em risco Moderado.

 

Art. 3° Fica determinado aos Secretários Municipal de Turismo e de Cultura que se abstenham de realizar qualquer despesa, repasses ou assunção de dívidas relativa à realização de festas de fim de ano (Natal e Réveillon) e Carnaval de 2021, incluindo contratação de shows artísticos e de shows pirotécnicos, nos termos da portaria SESA n°226-R, de 21 de novembro de 2020, seja por meio de contratações diretas, transferências voluntárias, convênios, patrocínios ou qualquer outra forma que implique destinação de recursos públicos para tal finalidade.

 

Art. 4º Fica determinado aos ordenadores de despesa do município de São Mateus que priorize nas contratações durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, as despesas públicas que sejam imprescindíveis ao de belamento da crise sanitária, e abstendo-se de realizar despesas não essenciais, sob pena de serem consideradas ilegítimas e, portanto, irregulares.

 

Art.5º Fica determinado aos ordenadores de despesa do município de São Mateus que se abstenham de formalizar processos de dispensa licitatória e/ou celebrar e executar contratações e/ou aquisições diretas atestando como emergenciais ou de calamidade pública que não sejam afetas a Pandemia.

 

Art.6º Fica determinado aos ordenadores de despesa do município de São Mateus que declarem nulo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer processos de aquisição/contratação que estejam a descumprir os requisitos dispostos neste decreto, e em especial, no artigo 4° da Lei 13.979/2020, alterada pela Lei 14.035/2020, de 11 de agosto de 2020, artigo 24, inciso IV, art. 25. III e artigo 2G, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93, quando aplicáveis, e demais dispositivos do mesmo diploma.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.