DECRETO Nº 11.919, de 30 de dezembro de 2020

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS N° 4.320/64, N° 8.666/93 E N° 10.520/02, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº. 001/90, de 05 (cinco) de Abril (04) de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES e considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial o disposto nos artigos 5°, 40, XIV, alínea “a” e 3°, 92 e 115 da Lei federal n° 8.666, de 21de junho de 1993, no art. 9° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos artigos 37, 62 e 63, 64 e 65 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, na Lei Complementar Federal n° 131/2009, que trata do Sistema Único de Execução Orçamentária reforçando a transparência na execução orçamentária e financeira dos entes da federação, e em razão dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Economicidade e Transparência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 1° Este decreto institui procedimentos para o cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, referente às obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto a fornecedores de bens e serviços pelas Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de São Mateus, em cumprimento as Leis Federais n° 8.666/1993, 10.520/2002 e 4.320/1964.

 

Art. 2° A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras se dará na seguinte sequência de acordo com o art. 5° da Lei 8.666/93 e Lei Municipal n° 1.192, de 12 de dezembro de 2012 (Lei de Estrutura Administrativa):

 

I - Por Unidade Gestora;

 

II - Por fonte de recursos;

 

III - Por data do registro contábil da liquidação da despesa em sistema informatizado, de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64.

 

Art. 3° A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação da despesa.

 

Art. 4° As Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de São Mateus, manterão listas de credores classificadas por fonte de recursos e por ordem cronológica do registro contábil da liquidação da despesa, estabelecida mediante a apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos no contrato.

 

Art.5° As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverão ser recebidos pelas Unidades Gestoras identificadas no contrato, que ficarão responsáveis pelo lançamento imediato do respectivo documento no sistema de compras, licitações e administração de materiais do Município de São Mateus.

 

CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 6° Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64.

 

Parágrafo Único: A liquidação será suspensa até que seja (m):

 

a) Efetuada a entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em vigor;

b) Sanadas as pendencias relativas à execução do contrato;

c) Regularizada qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.

 

Art. 7° O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato, adotará as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual e, ao final, atestará a despesa no verso da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente.

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO

 

Art. 8° O pagamento da despesa levará em consideração os limites de valores constantes no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por Unidade Gestora e por fonte de recursos, publicado no decreto de abertura de cada exercício financeiro nos termos do Art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 9° É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo o recurso disponível ser utilizado para solver a fatura que esteja na ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.

 

Art. 10 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situação extraordinária, observadas as exigências do art. 11, tais como as arroladas a seguir:

 

I - Para evitar a interrupção e/ou restauração dos serviços ou atividades essenciais aplicando ao Município, no que couber, as hipóteses elencadas no art.10 da Lei Federal n° 7.783/89 (Lei de Greve);

 

II - Para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamento;

 

III - Para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto a certeza e liquidez da obrigação a pagar;

 

IV - Perda da regularidade fiscal após a liquidação da despesa e antes da realização do pagamento.

 

Parágrafo Único: Ocorrendo as situações previstas nos incisos II, III e IV do art. 10 deste decreto, o credor será reposicionado na lista classificatória de credores a partir da sua regularização.

 

Art. 11 Qualquer pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras será precedido de publicação, devendo conter as relevantes razões de interesse público e a justificativa prévia elaborada pela autoridade competente, ou seja, pelo ordenador de Despesa.

 

Parágrafo Único: A publicação das exigências contidas do caput, além de ser juntada ao processo de pagamento, deverá ser inserida, como anexo em PDF, no Sistema de Pagamentos do Poder Executivo Municipal, devendo também ser registrado no referido sistema o CPF do ordenador de despesa que autorizou o pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras.

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS

 

Art. 12 As listas de credores, contendo a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, serão divulgadas na internet para possibilitar amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no sistema de pagamento, nos termos dispostos no artigo 2°, inciso IX, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, e no Art. 8º da Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informações).

 

§1° No Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São Mateus, serão publicadas as listas da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras das Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de São Mateus.

 

§2° As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor, CNPJ/CPF e o valor a pagar.

 

§3° Em caso da suspensão de algum credor da lista de credores já publicada na internet, será publicada “Lista de Suspensão de credores”, devendo constar na mesma o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o nome do credor, o CNPJ/CPF, a data da suspensão da lista, o valor a pagar e o motivo da suspensão.

 

§4° Após sanado o motivo que ensejou a suspensão, o credor será novamente inserido nas listas do §2°, após observadas as regras do parágrafo único do art.10 deste decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

 

Art.13 Não se sujeitarão ao disposto neste Decreto os pagamentos decorrentes de:

 

I - Suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Obrigações tributárias e previdenciárias;

 

III - Sentenças e decisões judiciais ou de notificações de Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

IV - Concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefonia e Correios;

 

V - Vale Transporte e Vale Alimentação;

 

VI - Despesas provenientes de Créditos adicionais extraordinários;

 

VII - Demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal n° 8.666/1993.

 

Art. 14 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do município se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 15 A não observância das condições e procedimentos estabelecidos neste decreto constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar os servidores e agentes que procederem indevidamente a imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

 

Art.16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.