DECRETO Nº 12.306, de 05 de fevereiro de 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NO PERÍODO DO CARNAVAL/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória/2ª PJCSM nº 15/2020 exarada pelo Ministério Público Estadual, datada de 09/12/2020 que notifica os gestores municipais a “ABSTER-SE de realizar qualquer despesa, repasses ou assunção de dívidas relativas à realização de festas de fim de ano (Natal e Réveillon) e Carnaval de 2021, incluindo contratação de shows artísticos e de shows pirotécnicos, nos termos da Portaria SESA nº 226-R, de 21 de novembro de 2020, seja por meio de contratações diretas, transferências voluntárias, convênios, patrocínios ou qualquer outra forma que implique destinação de recursos públicos para tal finalidade”.

 

CONSIDERANDO o processo GAMPES n° 2020.005.9604-04, no âmbito do Ministério Público Estadual, bem como, reunião datada de 05/02/2021 em sala virtual convocada pela 2° Promotoria de Justiça de São Mateus, na qual deliberou   medidas para a prevenção da COVID-19 a serem adotadas para o carnaval de 2021, no período de 08 à 21 de fevereiro.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº. 001/90, de 05 (cinco) de abril (04) de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES. Decreta:

 

Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas a serem adotadas no período de 08 a 21/02/2021:

 

I - Proibição de realização de eventos e atividades com presença de público, tais como shows (incluído os pirotécnicos), feiras, comícios, passeatas, blocos de carnaval e afins, ainda que previamente autorizadas e independente do número de pessoas;

 

II - Restrição do atendimento presencial em bares e restaurantes que organizam eventos mediante cobrança prévia de ingressos ou de valores para reservas de mesa, sem prejuízo de funcionarem por meio de delivery ou retirada no balcão;

 

III - Proibição no âmbito da Administração Pública Municipal, de realizar quaisquer despesas, repasses ou assunção de dívidas na realização de eventos com finalidades Carnavalescas, incluindo contratação de shows artísticos, seja por meio de contratações diretas, transferências voluntárias, convênios, patrocínios ou qualquer outra forma que implique destinação de recursos públicos para tal finalidade;

 

IV - Proibição de entrada de ônibus de turismo/excursão, microônibus, vans e similares nos balneários;

 

V- Proibição de veículos com utilização de equipamento fixo ou móvel que reproduza ou amplifique o som em vias públicas;

 

VI - Proibição de utilizar equipamento fixo ou móvel em residências, que reproduza ou amplifique o som em níveis de intensidade acima de 55dB (A) no horário diurno e 50dB (A) no horário noturno;

 

VII - Proibição do uso de caixa de som nas praias do Município;

 

VIII - Proibição de música ao vivo ou por equipamento de som nos bares e restaurantes;

 

IX - Proibição de estacionar veículos nas vias mais movimentadas de acesso às praias nos horários de fechamento estabelecidos pela Secretaria de Defesa Social.

 

Parágrafo Único: A fiscalização ocorrerá inclusive por meio de barreira sanitária a ser instalada na entrada do balneário de Guriri, com funcionamento 24 horas e com equipes da guarda municipal, postura, vigilância sanitária e demais fiscais da Prefeitura, com apoio da Polícia Militar.

 

Art. 2° As equipes de fiscalização aplicarão multas instituídas nas legislações vigentes, no caso de descumprimento das normas sanitárias e de postura, bem como, das regras previstas neste decreto.

 

Art. 3º No período abrangido neste Decreto, as medidas sanitárias a serem observadas serão as do risco alto, previstas na Portaria 013-R da SESA, de 23.01.2021, caso esteja nessa matriz de risco e as medidas do risco moderado, caso esteja no risco baixo ou moderado, sem prejuízo dos Decretos e Leis Municipais já editadas;

 

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.