DECRETO Nº 12.354, de 01 de março de 2021

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabeleceu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º da LGPD estabelece que as normas gerais de proteção contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

CONSIDERANDO que é assegurada a toda pessoa natural a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos do art. 17 da LGPD,

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o Artigo 107, Inciso VI da Lei nº 001/90 – Lei Orgânica. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, estabelecendo diretrizes, competências, providências e procedimentos a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

 

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

 

I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

 

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

 

III - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

 

IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

 

V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

 

VI - Controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

 

VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

 

VIII - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

 

IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

 

X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

 

XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

 

XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

 

XIII - Plano de adequação: plano multidisciplinar do Poder Executivo Municipal que visa garantir que a administração pública esteja em compliance com a LGPD, para que todos os dados pessoais sejam tratados com segurança e privacidade, impedindo sua alteração, perda, acesso ou exposição indevidas.

 

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

 

I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

 

II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

 

III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

 

IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

 

V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

 

VI - Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

 

VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

 

VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

 

IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

 

X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Da Responsabilidade Da Administração Pública Direta

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei Federal nº 13.709 de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

 

I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

 

II - A análise de risco;

 

III - O plano de adequação, observadas as exigências do art. 19 deste decreto;

 

IV - O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

 

Parágrafo único: Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pela Controladoria Geral do Município, após deliberação favorável da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).

 

Art. 5º O encarregado da proteção de dados pessoais (Data Protection Officer – DPO), será designado pelo Prefeito por meio de portaria, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sendo preferencialmente servidor da Controladoria.

 

Parágrafo único: A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

 

Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

 

I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

 

II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

 

III - Orientar os servidores e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

 

IV - Submeter à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto;

 

V - Encaminhar as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

VI - Providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

VII - Recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado dos demais órgãos integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle, para as providências pertinentes;

 

VIII - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

 

IX - Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:

 

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

 

X - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.       

 

§ 1º O encarregado da proteção de dados terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como, acesso motivado a todas as operações de tratamento.

 

§ 2º O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 de 2018, com a Lei Federal nº 12.527 de 2011, e com a Lei Municipal nº 1.108/2012.

 

Art. 7º Cabe às Secretarias:

 

I - Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais;

 

II - Atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da proteção de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

 

III - Encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:

 

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

IV - Assegurar que o encarregado da proteção de dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo municipal.

 

Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia:

 

I - Oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos planos de adequação;

 

II - Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.

 

Art. 9º Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), por solicitação do encarregado da proteção de dados:

 

I - Deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único deste decreto;

 

II - Deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

 

Seção II

Da Responsabilidade Na Administração Púbica Municipal Indireta

 

Art. 10 Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observada, no mínimo:

 

I - A designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;

 

II - A elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 4º, inc. III, e parágrafo único deste decreto.

 

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

 

Seção I

Do Controlador e Do Operador

 

Art. 11 O controlador de cada unidade gestora do Município de São Mateus será o respectivo ordenador de despesas.

 

Art. 12 O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

 

Art. 13 A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

 

Art. 14 O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

 

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 15 O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

 

I - Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

 

II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

 

Art. 16 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

Art. 17 É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

 

I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

 

II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

 

IV - Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada, bem como, as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão municipal.

 

Art. 18 Os órgãos da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

 

I - O encarregado da proteção de dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

 

II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:

 

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 15, inciso II deste decreto;

c) nas hipóteses do art. 17 deste decreto.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

 

Art. 19 Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

 

I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos na internet, bem como no Portal da Transparência;

 

II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 As Secretarias deverão comprovar ao encarregado da proteção de dados estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste decreto no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 21 As entidades da Administração Indireta deverão apresentar ao encarregado da proteção de dados, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

Art. 22 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.