DECRETO Nº 12.405, de 11 de março de 2021

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.788/2019 QUE DISPÕE SOBRE O BARRAMENTO PARA ARMAZENAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, CRIA O PROGRAMA BARRAGEM LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, inciso VI da Lei nº 001/90 – Lei Orgânica. Decreta:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 1.788/2019 que dispõe sobre o Barramento para Armazenamento de Água no Município de São Mateus e cria o Programa “Barragem Legal” e dá outras providências.

 

Art. 2º Para os fins deste decreto considera-se:

 

I - Programa Barragem Legal: programa criado tendo por finalidade fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barramento no município de São Mateus;

 

II - Beneficiário do Programa: pequenos produtores rurais, proprietário de até 04 (quatro) módulos fiscais rurais e que atenderem as exigências previstas na Lei nº 1.788/2019;

 

III - Área de Compensação Ambiental: é um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental;

 

IV - Área máxima a ser atendida pelo programa: área alagada de até 1,0 (hum) hectare.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, são os órgãos responsáveis pela implantação e fiscalização do programa “Barragem Legal”.

 

Art. 4º O Secretário Municipal Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca será o responsável em buscar e firmar convênio com instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando os beneficiários.

 

Art. 5° Para ser beneficiário do Programa, é necessário que o produtor comprove que faz parte de pelo menos um dos programas abaixo:

 

I - Programa Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais;

 

II - Programa de Desenvolvimento Sustentável de Projetos de Assentamentos;

 

III - Programa Apoio ao Pequeno e Médio Produtor.

 

Art. 6º O produtor interessado em se cadastrar no programa deverá apresentar aos membros da Comissão de Execução do Programa “Barragem Legal”, os seguintes documentos:

 

I - Cópia do CPF do proprietário da terra;

 

II - Cópia da CI – Carteira de Identidade do proprietário da terra;

 

III - Cópia do comprovante de endereço do proprietário da terra;

 

IV - Cópia da nota fiscal do produtor, comprovando que guia seus produtos no município;

 

V - Cópia da escritura do imóvel;

 

VI - Cópia da licença ambiental da barragem ou dispensa;

 

VII - Cópia do projeto básico da barragem;

 

VIII - Cópia do CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

 

IX - Anuência dos confrontantes (quando possuir);

 

X - Cópia da portaria de outorga ou protocolo (quando possuir);

 

XI - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

XII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

 

XIII - Certidão de Regularidade do FGTS;

 

Parágrafo único. O produtor poderá ser representado por procurador munido de instrumento procuratório, com poderes específicos para tanto.

 

Art. 7º A construção total ou parcial de barramentos por parte do Município de São Mateus/ES em favor dos beneficiários do programa fica condicionada à emissão das respectivas licenças ambientais e termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação permanente (APP´s) e reserva legal, se for o caso.

 

§ 1º O processo de licenciamento ambiental será de inteira responsabilidade do produtor requerente, associação ou cooperativa, que poderá contar com as instruções e apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º O produtor beneficiário do programa ficará responsável pela aquisição de materiais de construção civil (cimento, treliças, madeiras, blocos, tubos de PVC e outros), bem como tubos de concreto armado, de acordo com a especificação do projeto da barragem, garantido a construção de itens de segurança (ladrão, vertedouros, estravasor, monge, tulipa, comporta e outros).

 

§ 3º Para fins de construção total ou parcial de barramentos por parte do Município de São Mateus/ES em favor dos beneficiários do programa será cobrado preço público a ser fixado por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Como contrapartida, os produtores beneficiados deverão recuperar e preservar as áreas de preservação permanente – APP´s, bem como de reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente expedir termo de compromisso para recuperação e preservação das áreas de APP’s.

 

§ 1º Constituem-se como contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio à aprendizagem.

 

§ 2º No caso de supressão de vegetação nativa autorizada por órgão competente, deverá ser compensada a área em tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.

 

§ 3º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da atividade ou em outro local, desde que seja no Município de São Mateus/ES.

 

Art. 9° Será concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente o selo “Parceiro das Águas” aos produtores rurais integrantes ou não do programa que estejam com suas barragens e áreas ambientais licenciadas e recuperadas.

 

Parágrafo único. O produtor que não estiver fazendo parte do Programa “Barragem Legal” poderá requerer o selo “Parceiro das Águas”, que somente será expedido mediante fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Agricultura Aquicultura, Abastecimento e Pesca em conjunto com a Secretaria de Obras e Meio Ambiente, após constatação da regularidade da área, que atender o limite de área máxima a ser atendida pelo programa.

 

Art. 10 O atendimento do programa barragem legal obedecerá à ordem cronológica de cadastramento dos produtores.

 

Art. 11 O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito de participar do programa até a sua regularização, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil e penal advindas do descumprimento e ressarcimento dos valores gastos pelo Município.

 

Art. 12 Fica criada a Comissão de Execução do Programa “Barragem Legal”, com no mínimo 03 (três) servidores lotados nas Secretarias de Agricultura, Meio Ambiente e Obras, que serão nomeados por portaria, podendo ser remunerada, nos termos do art. 190 da Lei nº 1.192/2012 e suas alterações e artigo 9º da Lei nº 1.788/2019.

 

§ 1º Os membros da Comissão para execução do Programa “Barragem Legal” terão como atribuições o cadastramento dos beneficiários do programa, bem como, fiscalização das áreas a serem atendidas e das normas contidas neste decreto.

 

Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.