CONSIDERANDO o compromisso com o cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e com a Política Nacional de Segurança Pública;
CONSIDERANDO a necessidade que os órgãos responsáveis pela segurança pública e defesa social atuem de maneira integrada, conciliando-se ações de policiamento ostensivo com ações preventivas de segurança, visando a redução da violência e da criminalidade
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal. Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, vinculado ao Gabinete do Prefeito, instância colegiada de deliberação e coordenação de ações de prevenção, repressão da violência e da criminalidade, composto por representantes do poder público das diversas esferas e por representantes das diferentes forças com atuação na área de segurança pública no âmbito do Município de São Mateus/ES.
Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M será composto pelos seguintes representantes:
I - Prefeito Municipal, que o presidirá
II - Secretário Municipal de Defesa Social
III - Secretário Municipal de Obras
IV -Secretário Municipal de Educação
V - Secretário Municipal de Assistência Social
VI - Superintendente de Controle Governamental
§ 1º Deverão ser convidados para participar do GGI-M, os gestores representantes dos seguintes órgãos, sediados no município:
I - Polícia Militar
II - Polícia Civil
III - Polícia Militar Ambiental
IV- Corpo de Bombeiros Militar
V - Polícia Federal
VI- Centro de Detenção Provisória de São Mateus – CDPSM
VII - Sindicato Rural de São Mateus-ES
VIII - Penitenciária Regional de São Mateus – PRSM
IX - Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL
X - Associação dos Empresários de São Mateus - ADESAM
§ 2º Deverão ser convidados para participar do GGI-M representantes dos seguintes órgãos, sediados no município:
I - Poder Judiciário estadual
II - Ministério Público estadual
III- Defensoria Pública estadual
IV - Câmara Legislativa Municipal
§ 3º É assegurada ainda a participação de um representante indicado por cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Estadual de Segurança Pública
II - GGI-E
§ 4º O GGI-M poderá convidar outras secretarias ou órgãos governamentais, conforme a necessidade e pertinência temática, para participarem da reunião.
§ 5º No impedimento do Prefeito Municipal, as reuniões serão presididas na pessoa do (a) Superintendente de Controle Gorvenamental.
Art. 3º Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M:
I - Fomentar ações objetivando a elaboração e/ou atualização do Plano Municipal de Segurança Pública;
II - Estabelecer diretrizes e prioridades para implantação do Plano Municipal de Segurança Pública dos programas e ações integradas de segurança, em conjunto com organismos municipais, estaduais, distrital, federais e sociedade civil;
III - Monitorar as ações de segurança pública no Município, utilizando o Observatório de Segurança Pública, quando houver, o qual fica responsável pela análise e organização dos dados sobre a violência e a criminalidade local a partir das informações coletadas;
IV - Definir prioridades para o plano de formação e qualificação dos profissionais que atuam na segurança pública tendo como referência a matriz curricular nacional;
V - Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que integram o GGI-M, afim de apoiar os órgãos municipais em ações sociais preventivas e aos órgãos de segurança pública nas ações de prevenção e repressão qualificada da violência e da criminalidade;
VI - Propor ações integradas de fiscalização, defesa social, segurança urbana e políticas sociais, que atuem de forma preventiva, no nível municipal, acompanhando sua implementação e resultado;
VII - Interagir com fóruns municipais e comunitários de segurança objetivando construir uma política municipal preventiva de segurança pública;
VIII - Fomentar o estabelecimento de uma rede municipal/estadual/distrital/nacional de intercâmbio de informações e experiências, que alimente um sistema de planejamento com agendas de fóruns locais;
IX - Elaborar o planejamento das ações integradas a serem implementadas no Município;
X - Definir indicadores que possam medir a eficácia das ações do GGI-M e eficiência dos sistemas de segurança pública;
XII - Promover a atuação conjunta de forma sinérgica dos órgãos que integram o GGI-M, visando à prevenção e controle da criminalidade;
Art. 4º Integram o GGI-M:
I - O Colegiado Pleno
II - A Secretaria Executiva
III - As Câmaras Técnicas
Art. 5º Além das estruturas indicadas no art. 4º, o GGI-M, sempre que possível e necessário, constituirá Câmaras Temáticas, podendo ainda ter outros espaços necessários à plena consecução dos objetivos gerais do órgão colegiado.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas e Câmaras Temáticas não envolvem estruturas físicas, sendo somente espaços de debate e discussão.
Art. 6º Incumbe ao Colegiado Pleno do GGI-M, instância superior e colegiada, as funções de coordenação e deliberação.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do GGI-M indicar o Secretário Executivo por meio de ato específico.
Art. 7º Incumbe à Secretaria Executiva as atribuições de articulação, organização, planejamento, gestão e execução das deliberações e atividades desenvolvidas pelo GGI-M, de forma contínua e permanente, no âmbito de sua competência e de acordo com as atribuições previstas no regimento interno.
Art. 8º As Câmaras Técnicas são espaços permanentes de discussão acerca de assuntos relevantes na seara da segurança pública abrangidos pelo GGI-M.
§ 1º As Câmaras Técnicas serão criadas mediante deliberação e aprovação do Colegiado Pleno e serão compostas por profissionais de notável saber técnico de qualquer dos órgãos que integram o GGI-M, tendo como atribuição o aprofundamento na análise de temas específicos, programas de prevenção e repressão ao crime.
§ 2º Compete aos integrantes das Câmaras Técnicas formularem propostas, realizarem levantamentos, produzirem apontamentos e estudos e confeccionarem documentos que possam subsidiar os trabalhos e decisões do Colegiado Pleno.
§ 3º Para a melhor consecução dos fins a que se destinam as Câmaras Técnicas, poderão ser convidados especialistas para contribuírem pontualmente nas reuniões, com palestras e subsídios para o debate dos temas nelas tratados.
Art. 9º As Câmaras Temáticas se configuram em espaços temporários de escuta popular e de interlocução entre o GGI-M e a sociedade civil sobre um determinado tema.
§ 1º As Câmaras Temáticas serão criadas mediante deliberação e aprovação do Colegiado Pleno para análise de temas específicos, que demandem a oitiva da sociedade civil e a participação popular, tendo por objetivo o encaminhamento de proposições a respeito da prevenção à violência e às condutas criminosas.
§ 2º As Câmaras Temáticas terão caráter temporário, ficando adstritas à relevância do tema e a resolução ou amenização da demanda, que será apurada pelo Colegiado Pleno.
§ 3º Compete aos integrantes das Câmaras Temáticas apresentarem apontamentos que possam subsidiar os trabalhos desenvolvidos pelo Colegiado Pleno.
Art. 10 As decisões do GGI-M deverão ser tomadas por consenso, em regime de mútua cooperação e sem hierarquia não cabendo a nenhum de seus integrantes a função de determinar ou decidir qualquer medida, respeitando-se as autonomias institucionais dos órgãos que o representam.
Art. 11 O funcionamento do GGI-M será disciplinado por Regimento Interno aprovado pelos seus membros, onde estabelecerá a periodicidade das reuniões ordinárias, que deverão ser, no mínimo, mensais.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se especialmente as disposições contidas no Decreto nº 5.156/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.