CONSIDERANDO o processo administrativo n° 006.352/2021.
CONSIDERANDO a aprovação da Lei Municipal n° 1.939/2021, em 03 (três) de março de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, Inciso VI da Lei Municipal n° 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal de São Mateus, Estado Espirito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Mecanização Agrícola do Município de São Mateus - ES.
Art. 2º A gestão dos Serviços de Patrulha de Mecanização Agrícola será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca.
Art. 3º O objetivo do Programa é a prestação de serviços de mecanização agrícola aos produtores rurais no desenvolvimento de suas atividades agropecuárias.
Art. 4º A participação no Programa Municipal de Mecanização Agrícola do Município de São Mateus – ES é restrita aos produtores rurais, que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;
II - Preencha e assine formulário de solicitação específico do programa, munido dos seguintes de documentos pessoais em forma de cópia: Registro Geral – RG e Cadastro de Contribuinte Pessoa Física – CPF, cópia do comprovante de endereço do proprietário da terra (ou responsável legal), cópia da nota fiscal do produtor, comprovando em guia seus produtos no município, cópia do CCIR e Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 5º Os participantes do Programa poderão utilizar os serviços da patrulha de mecanização agrícola, em até 20 (vinte) horas/máquina por ano.
Parágrafo único. Fica autorizado se necessário o aumento de horas/máquinas.
Art. 6º A utilização dos serviços da Patrulha de Mecanização Agrícola, serão para:
I - Preparo de solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem, distribuição de calcário/adubo/sementes, roçadas, pulverização), plantio, encanteiramento, serviços com lâmina, concha e ensilagem;
II - Destoca de desmate autorizado, valetas, cavas, limpeza de tanques e ou açudes, terraplenagem, consertos de barragens e estradas, movimentação de terra, construção de terraços, curvas de níveis, obras de contenção de águas pluviais, ensaibramento de vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca poderá propor a efetivação de convênio com entidades que possuam objetivos comuns para a execução do presente programa.
Art. 8° Fica vedada qualquer atividade da Patrulha Mecanizada em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco os operadores.
Art. 9º Para fins da prestação dos serviços, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 9º, II da Lei Orgânica Municipal e art. 11 da Lei Municipal nº 1.939/2021, a cobrar preço público.
Art. 10 Para funcionalidade deste decreto, poderá ser criada comissão específica podendo ser remunerada.
Art. 11 O preço público do serviço de Patrulha de Mecanização Agrícola, conforme descrito nos incisos I e II do art.6º deste decreto, fica definido em 40% (quarenta por cento) do valor da Tabela Referência da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca (anexo único), instituída através deste decreto, válido por 12 (doze) meses.
§ 1º O setor de Compras desta municipalidade será o responsável pelo levantamento de preços anualmente, que resultará na Tabela Referência da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Pesca.
§ 2º Os valores descritos no caput deste artigo serão cobrados por hora trabalhada de trator com implemento ou horas máquina.
Art. 12 Todas as solicitações de serviços serão analisadas pelos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, que emitirão parecer quanto a Ordem de Serviço.
Parágrafo único. A execução dos serviços, autorizados através de Ordem de Serviço assinada pelo Secretário Municipal da Pasta, será acompanhada pelos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca que emitirão relatórios semanais para avaliação do Programa.
Art. 13 Será concedida da cobrança referida no art. 9º deste decreto aos produtores que comprovarem fazer parte de um dos seguintes programas:
a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
b) Programa Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais;
c) Programa de Desenvolvimento Sustentável de Projetos de Assentamentos;
d) Programa de Apoio ao pequeno e médio produtor.
Parágrafo único. A isenção só será concedida após vistoria a ser realizada pelo Secretário Municipal Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca e um responsável técnico (engenheiro ou técnico).
Art. 14 As atividades relacionadas ao Programa de Mecanização Agrícola do Município de São Mateus - ES serão organizadas através de um cronograma de atendimento, de acordo com a data de inscrição dos interessados, priorizando a demanda da região, levando-se em consideração o planejamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca e a possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se alteração da ordem de atendimento, devidamente justificada, visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca encarregar-se-á da elaboração dos projetos, orientações e assistência técnica das atividades nas áreas a serem beneficiadas pela patrulha de mecanização agrícola.
Art. 16 Os produtores beneficiários do programa deverão providenciar por sua conta, ajudantes e/ou auxiliares para os operadores das máquinas a fim de realizarem as operações de abastecimento das máquinas, carga e descarga, bem como, engate e desengate de implementos que se fizerem necessários e abertura/fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.
Art. 17 A cobrança e o pagamento dos serviços será feita através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca, cujo valor a ser pago resultará da multiplicação das horas trabalhadas pelo valor estabelecido no anexo único deste decreto.
§ 1º O prazo de pagamento dos serviços será de no máximo 30 (trinta) dias após a execução dos serviços.
§ 2º O não pagamento no prazo estabelecido, acarretará acréscimo de multa em 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do serviço ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) acrescido de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, ficando impedido de solicitar/requerer novos pedidos e utilizar outros programas da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca até o efetivo pagamento, sem prejuízo de inscrição em dívida ativa.
§ 3º A multa constante no parágrafo anterior é válida para todos os tipos de serviços, elencados no art. 6º deste decreto.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril (01) do ano de dois mil e vinte e vinte (2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO |
UNIDADE |
VALOR/HORA |
VALOR A SER PAGO NA LEI |
Caminhão basculante L 2324/41 PBT=22,0t (TRUCK 15,0t) |
HORAS |
95,00 |
R$ 38,00 |
Caminhão basculante 1315C PBT=12,9t (TOCO 8,0t) |
HORAS |
89,90 |
R$ 35,96 |
Caminhão tanque L 1319/48 PBT=12,9t (6.000L) |
HORAS |
95,00 |
R$ 38,00 |
Escavadeira hidráulica sobre esteiras mod. C X 220 (22t), Case ou equivalente |
HORAS |
120,00 |
R$ 48,00 |
Motoniveladora Caterpillar modelo 120K (cab + ar + ríper) ou equivalente |
HORAS |
145,50 |
R$ 58,20 |
Retroescavadeira MF 86 TM (MASSEY FERGUSSON) ou equivalente |
HORAS |
70,00 |
R$ 28,00 |
Rolo AP vib. patas 128 mm CA-15P (DYNAPAC) ou equivalente |
HORAS |
60,00 |
R$ 24,00 |
Trator agrícola MF 297/4 -4 X 4 (MASSEY FERGUSSON) ou equivalente |
HORAS |
80,00 |
R$ 32,00 |