DECRETO Nº 12.478, de 28 de abril de 2021

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS, JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS COM VISTAS A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA.

 

CONSIDERANDO o processo administrativo n° 0066608/2021 data de 06/04/2021;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, Inciso VI da Lei Municipal n° 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal de São Mateus, Estado Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a realização dos estudos técnicos, jurídicos e administrativos com vistas a criação e implantação de um instrumento legal, que garanta a recuperação e preservação de uma área rural, localizada no Bairro Litorâneo, no município de São Mateus, neste Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Os estudos que definirão os limites da referida área localizada no Bairro Litorâneo devem abranger a margem esquerda do Rio São Mateus, também denominado historicamente Rio Cricaré, Córrego Pericoto, limites com o Município de Conceição da Barra, Lagoa Canivete, Comunidade Manoel Francebilio, Lagoa Santa Terezinha, Universidade Federal do Espirito Santo – UFES/CEUNES, Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, incluindo núcleos rurais integrados ao ecossistema regional, onde se encontram espécies ameaçadas de extinção e representativos fragmentos da vegetação nativa.

 

Art. 3º A categoria a ser definida pela equipe técnica da Secretária Municipal de Meio Ambiente deverá ter os seguintes objetivos:

 

I - Cooperar com o desenvolvimento econômico da região com a proteção do meio ambiente, manejo adequado de recursos naturais e disciplinamento do uso e ocupação do solo;

 

II - Assegurar a perenidade e qualidade dos recursos hídricos;

 

III - Proteger as espécies raras, vulneráveis e ameaçadas de extinção;

 

IV - Desenvolver o turismo regional integrado às condições naturais dos ecossistemas, das paisagens e belezas cênicas;

 

V - Desenvolver programas setoriais, incluindo a agricultura, turismo, educação, fiscalização e monitoramento ambiental;

 

VI - Promover a implantação de Programas de Educação Ambiental para a comunidade circunvizinha a área e comunidades por ela abrangidas;

 

VII - Fomentar o desenvolvimento de projetos voltados à conservação e manejo dos recursos naturais; e

 

VIII - Implantar equipamentos e serviços necessários à consecução dos objetivos específicos constantes deste decreto.

 

Art. 4º A área integrante do instrumento de recuperação, proteção e preservação ambiental deverá ter seus limites definidos com planta georreferenciada e identificação clara dos limites e confrontantes.

 

Parágrafo único. Após aprovação técnica da referida planta, esta será transformada em mapa na escala aproximada de 1:10.000 e fará parte integrante do instrumento jurídico de consolidação da área.

 

Art. 5º Para consecução dos objetivos previstos no Artigo 3°, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - Elaboração do zoneamento ecológico-econômico da área definida e demarcada, com detalhamento dos programas setoriais referenciados neste decreto;

 

II - Elaboração e manutenção de um cadastro de propriedades e de atividades existentes na referida área;

 

III - Elaboração de normas específicas para a aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensíveis degradações da qualidade ambiental e/ou que possam representar danos às pessoas ou à biota;

 

IV - A divulgação das medidas constantes neste decreto objetiva o esclarecimento às comunidades sobre o instrumento de preservação e suas finalidades.

 

§ 1º Para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico deverão ser observados os planos e projetos regionais existentes.

 

§ 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico da referida área deverá ser analisado por um Comitê Executivo Extraordinário na fase de implantação e deverá ser aperfeiçoado pelo Conselho Gestor a ser constituído por instrumento administrativo.

 

Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo Extraordinário - CEE, composto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca e pela Procuradoria Geral do Município que, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conduzirá a aplicação deste decreto produzindo os efeitos propostos.

 

§ 1º Dentro das necessidades para produzir os efeitos previstos neste decreto, o Comitê fica autorizado a requisitar o apoio e serviços das demais secretarias, autarquia e setores da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

§ 2º Em todas as reuniões de trabalho, deverá ser produzida ata resumida, onde devem ser explicitadas as principais decisões, principalmente sobre a execução do cronograma das atividades.

 

§ 3º O Comitê Executivo Extraordinário-CEE terá um prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto, para o início das atividades físicas de implantação da referida área, contemplando as seguintes etapas:

 

I - Definição da equipe de trabalho;

 

II - Elegibilidade e papel dos parceiros públicos;

 

III - Elegibilidade e papel dos parceiros privados;

 

IV - Articulação com as comunidades e vizinhos;

 

V - Articulação com o Poder Legislativo;

 

VI - Elaboração e votação do projeto de Lei;

 

VII - Ato de início da etapa de reflorestamento.

 

Art. 7º Os atos e decisões do Comitê Executivo Extraordinário-CEE deverão estar em perfeita consonância com as leis, decretos, resoluções, portarias ou quaisquer outras normativas federais, estaduais e municipais.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril (01) do ano de dois mil e vinte e vinte (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.