DECRETO Nº 8.182, de 22 de março de 2016

 

"REGULAMENTA O ART. 2°, §§ 3° E 5° DA LEI MUNICIPAL 1.239/2013, ART. 112-B, P. 2° DA LEI MUNICIPAL 079/1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E ART. 85, P. 19 DA LEI FEDERAL 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PARA DISCIPLINAR DE MANEIRA OBJETIVA A FORMA DE REPASSE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS EM VIRTUDE DE EXECUÇÕES FISCAIS E PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo: Decreta:

 

Art. 1º Os valores fixados por Lei a título de honorários advocatícios, em feitos judiciais afetos à Procuradoria do Município e em protestos extrajudiciais e cartorários, serão devidos e pagos ao conjunto de servidores ocupantes do cargo efetivo de Procuradores Municipais e partilhados equanimente entre os ocupantes dos respectivos cargos que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício.

 

Art. 1º Os valores fixados por Lei a título de honorários advocatícios em feitos judiciais afetos à Procuradoria do Município e em protestos extrajudiciais e cartorários, serão devidos e pagos ao conjunto de Procuradores Municipais, partilhados equanimemente entre os ocupantes dos respectivos cargos que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256/2021)

 

§ 1º Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais ou por protestos extrajudiciais e cartorários, sem qualquer ônus ao erário público.

 

§ 2º Os honorários advocatícios serão devidos no montante ou no percentual fixado pelo Juiz da causa ou na ausência de tal fixação e nos processos judiciais fiscais, à razão de 10% (dez por cento), conforme disposto na Lei Municipal 1.239/2013.

 

§ 3º Não integram a partilha de honorários advocatícios os valores de honorários advocatícios provenientes de feitos cujo patrocínio não esteja diretamente a cargo da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 2º Para o recebimento dos valores decorrentes de honorários advocatícios previstos no artigo anterior foi criada a conta PMSM/ PROCURADORIA/ HONORÁRIOS - 0717.006.000303-1, onde os valores dos honorários de sucumbência e dos honorários decorrentes de protestos extrajudiciais serão depositados, para posterior partilha nos termos deste artigo.

 

§ 1º Os valores depositados na conta-corrente relativos aos honorários serão partilhados igualmente entre todos os Procuradores em exercício efetivo na Procuradoria do Município de São Mateus - ES, bem como aqueles que estiverem exercendo atividade jurídica em outra Secretaria Municipal por designação do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º O depósito dos valores recebidos a título de protesto extrajudicial será feito por ofício instruído com a lista de títulos pagos no mês anterior encaminhado pela Procuradora Geral ao Secretário de Finanças.

 

§ 3º A cada mês o Gerente de Cadastro Imobiliário Municipal e o Gerente de Fiscalização Tributária do Município encaminhará cópia dos títulos pagos referente no mês anterior, que instruirá o ofício a que se refere o parágrafo segundo.

 

§ 4º O rateio dos valores existentes na conta referida no caput serão partilhados até o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

§ 5º Os valores referentes aos honorários de sucumbência depositados em juízo serão transferidos à conta referida no caput deste artigo, podendo ainda ser depositados diretamente nesta conta desde que informado em Juízo em caso de transação em processos judiciais em trâmite, os valores referentes aos honorários podem ser dep9sitados diretamente na referida conta.

 

Art. 3º Considera-se em efetivo exercício, para os fins da distribuição de honorários, o Procurador que, na data do rateio, esteja:

 

I - em gozo de férias regulamentares;

 

II - em gozo de licença;

 

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;

c) em razão de paternidade;

d) por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 30 (trinta) dias;

e) para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Administração, limitada ao período de 6 (seis) meses;

f) em razão de prêmio por assiduidade, até o limite de 6 (seis) meses, observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre uma e outra;

 

III - afastado em razão de;

 

a) doação de sangue;

b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por Lei;

c) casamento;

d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;

 

IV - ocupando cargo em comissão na Procuradoria Geral do Município ou em órgãos da Administração Pública Municipal, desde que esteja desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria Geral;

 

V - exercendo, por interesse da Administração, as atividades típicas do cargo de Procurador cumulativamente com as de outro cargo da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Por razões de conven1encia administrativa, os prazos e condições relativos aos benefícios previstos na legislação municipal serão aplicados aos casos omissos neste Regulamento.

 

Art. 4º Não se considera em efetivo exercício, para os fins da distribuição de honorários, o Procurador que, na data do rateio, esteja:

 

I - licenciado para tratamento de interesses particulares;

 

II - licenciado para campanha eleitoral;

 

III - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

IV - afastado para exercício de mandato eletivo;

 

V - afastado por aposentadoria a pedido, a contar da data do afastamento;

 

VI - afastado por aposentadoria, a contar da data do ato;

 

VII - afastado da função para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar.

 

Art. 5º O valor dos honorárias sucumbências decorrentes de demandas judiciais deverá ser depositado diretamente na conta referida no caput do art. 2º, mediante comunicação ao Poder Judiciário para depósito. Parágrafo único. Acaso o depósito judicial seja feito integralmente à disposição do Município de São Mateus - ES, incluído o valor dos honorários sucumbências, o repasse dar-se-á na forma estabelecida para o repasse de honorários extrajudiciais.

 

Art. 6º A fiscalização da conta referida no artigo 2º e da distribuição dos honorários será realizada por todos os Procuradores Beneficiários, franqueado à Administração Municipal solicitar quaisquer esclarecimentos que entender necessários.

 

Art. 7º Os casos omissos relacionados à aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Conselho dos Procuradores Municipais.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dia do mês de março (03) do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

Amadeu Boroto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.