O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 107, item VI, da Lei nº 001, de 05 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e sobretudo da moralidade e eficiência, eficácia e efetividade, além da necessidade de zelar pela escorreita aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade da gestão municipal e a observância do princípio da continuidade da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO a grave crise econômica que assola o Município de São Mateus, estando no primeiro lugar no ranking das cidades mais endividadas do Estado do Espírito Santo, conforme amplamente noticiado pela imprensa estadual;
CONSIDERANDO que perduram os reflexos da crise econômica no País, o que se intensifica com a redução habitual da arrecadação no presente período, provocando significativa queda de arrecadação de receitas constitucionalmente transferidas a esta municipalidade, reduzindo abruptamente o potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios, principalmente as receitas dos Royalties do Petróleo que no exercício de 2015 arrecadou-se aproximadamente R$ 33.091.000,00 e em 2016 caiu para R$ 20.542.000,00, uma queda de 38%, além da receita de ICMS que em 2015 arrecadou R$ 46.192.000,00 e em 2016 caiu para R$ 33.682.000,00, uma queda de 27%.
CONSIDERANDO que o limite máximo legal de 54% (art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal) de despesa com pessoal, já foi ultrapassado desde o primeiro quadrimestre de 2016 na gestão anterior, e que no último quadrimestre de 2016 a folha com pessoal chegou a atingir mais de 60%;
CONSIDERANDO a existência de Dívida Fundada (Parcelamento de INSS, PASEP, Precatórios, Empréstimos e PMAT) em montante exorbitante.
CONSIDERANDO a existência de inadimplência referente os créditos a receber da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária;
CONSIDERANDO que a meta de arrecadação prevista na Lei Municipal nº. 1.590/2016 (Lei Orçamentária Anual – Exercício 2017) está abaixo da previsão real da capacidade de arrecadação do Município;
CONSIDERANDO que o investimento municipal está abaixo da média dos municípios capixabas, atingindo apenas 6,9% no exercício de 2015;
CONSIDERANDO que no orçamento de 2017 foi superestimada a receita e subestimada a despesa, o que sinaliza total descontrole dos gastos públicos;
CONSIDERANDO a grave crise hídrica enfrentada pelo município de São Mateus desde outubro de 2015 que abalou sobremaneira a economia, tanto na zona rural quanto na zona urbana, devido a estiagem e salinização da água e, consequente perda na produção agrícola, queda no mercado imobiliário e demais âmbitos econômicos do município;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação dos serviços públicos essenciais da administração púbica, com a preocupação de eventual colapso nas áreas da saúde, educação, segurança, mobilidade e gestão ambiental e agrícola;
CONSIDERANDO que a administração pública não medirá esforços no sentido de prover a sociedade do mínimo de ações de que o Poder Executivo Municipal tenha como atribuição, respeitando sua atual capacidade financeira; Decreta:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública do Município de São Mateus, ES.
Art. 2º Fica estabelecido o estado de calamidade pública financeira pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período caso a situação se mantenha inalterada.
Art. 3º Cria-se a Comissão de Controle de Gastos, de Atividade Continua, composta pelos Secretários de Administração, Planejamento, Finanças, Procuradoria e Controladoria, para elaborar, no prazo de 15 (quinze) dias, o Plano de Contenção de Despesas, com poderes para intervir em todas as secretarias e promover os ajustes necessários ao controle das contas públicas;
Parágrafo único. Todos os órgãos municipais deverão constituir Grupo de Trabalho para elaborar propostas de contenção de despesas de no mínimo 30%, cabendo propor medidas de otimização de recursos, em relatório a ser enviado à Comissão de Controle de Gastos no prazo de 07 (sete) dias.
Art. 4º Durante o período de calamidade financeira fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios do Município sem a expressa autorização da Comissão de Controle de Gastos, salvo as decorrentes de determinação judicial;
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo está autorizado a rescindir ou renegociar contratos temporários de prestação de serviços ou contratos de outra natureza, por força de interesse público, ressalvando a permanência do mínimo necessário e essencial ao funcionamento dos Serviços Públicos no âmbito da Administração Municipal.
Art. 6º Fica suspensa a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo decorrentes de determinação judicial e a revisão anual prevista no artigo 37, X da CF.
Parágrafo único. No tocante as comissões obrigatórias, na forma da lei, fica facultada a Comissão de Controle de Gastos a análise da necessidade de sua constituição e remuneração, para o regular exercício dos serviços essenciais para Administração.
Art. 7º No tocante a oneração da folha de pagamento, deve-se evitar a realização de horas extras, criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas, sendo de responsabilidade exclusiva da Comissão de Controle de Gastos a análise da necessidade de novas contratações.
Art. 8º Fica suspensa a concessão de licença remunerada para estudos, licença prêmio e férias, que impliquem em novas contratações, ressalvados os casos de servidores com férias acumuladas.
Art. 9º O Prefeito Municipal e os Gestores Municipais ficam autorizados a adotar a medidas excepcionais necessárias a racionalização dos serviços públicos, salvo aqueles considerados essenciais para que não sofram solução de continuidade, mediante edição de atos normativos competentes.
Art. 10 O Prefeito Municipal fica autorizado a realizar fusão de Secretarias, desde que comprovado ausência de prejuízos aos serviços públicos essenciais.
Art. 11 Fica permitido o parcelamento de dívidas pretéritas durante o prazo de vigência deste decreto ou enquanto perdurar o estado de calamidade financeira.
Art. 12 Com respaldo no artigo 65 da LRF enquanto perdurar a situação de calamidade pública financeira serão:
I - suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70;
II – dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º.
Art. 13 As normas e procedimentos previstos neste decreto aplicam-se a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.