REVOGADA PELO DECRETO Nº 9.231/2017
DECRETO Nº 8.682, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR PARA A EDUCAÇÃO
BÁSICA, NO ANO LETIVO DE 2017, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, inciso VI da Lei Municipal nº. 001/90 –
Lei Orgânica Municipal. Decreta:
Art. 1º O ano letivo
nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino terá 200 (duzentos) dias
letivos, excluídos os dias reservados a recuperação final.
§ 1º A jornada
escolar diária terá a duração de 4 horas e 10 minutos, excluídos os 20(vinte)
minutos para o horário do recreio e compreenderá 5 (cinco) horas/aula.
§ 2º Caberá as
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino cumprir, integralmente, o número
de dias letivos bem como a carga horária prevista na Organização Curricular
elaborada pela Unidade Escolar e, aprovada pelo Setor de Inspeção Escolar da
Secretaria Municipal de Educação (SME).
I - Dia letivo é o dia do
Calendário Escolar dedicado ao desenvolvimento de atividades regulares de sala
de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela Unidade
Escolar, desde que contenha a presença de professores e a frequência controlada
de alunos;
II - A duração da hora/aula será
de 50 minutos;
III - Na Modalidade de Educação
de Jovens e Adultos (EJA) a jornada escolar funcionará de acordo com
normatização específica do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º A Educação
Infantil terá Calendário Escolar baseado na distribuição dos dias letivos, com
as adequações necessárias às atividades específicas dessa clientela conforme
legislação em vigor.
Art. 3º As Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino que atuam com a Pedagogia de Alternância
terão Calendário Escolar que contemple a distribuição dos dias letivos, a
formação de professores e o planejamento de forma a assegurar as adequações
necessárias e específicas da dinâmica pedagógica.
Art. 4º As Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino que atuam com a Educação em Tempo
Integral funcionarão de acordo com a normatização específica do Sistema
Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Caberá as
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino assegurar o cumprimento integral
do Calendário Escolar e da Organização Curricular, aprovados pelo Sistema.
Art. 5º Não serão
permitidas alterações no Calendário Escolar, exceto, em situações especiais ou
emergenciais, devidamente aprovadas pela SME.
Parágrafo Único. Nos casos
emergenciais ou especiais, em que a SME necessite alterar o CALENDÁRIO da
Unidade Escolar, esta será comunicada com antecedência pelo Setor de Inspeção
Escolar.
Art. 6º Na
Organização do Calendário Escolar do ano letivo de 2017, as Unidades Escolares
da Rede Municipal de Ensino deverão:
I – a identificação da escola
através do carimbo, os atos autorizativos de criação e aprovação e as
assinaturas do Diretor e do Secretário Escolar;
II – garantir, durante o ano
letivo, a realização de 06 (seis) dias de planejamentos no Ensino Fundamental,
e 09 (nove) dias de planejamento e 01 dia de estudo do Plano Anual de Trabalho
(PAT), na Educação Infantil, e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) 06 (seis)
dias de planejamento no 1º Semestre e no 2º Semestre 04 (quatro) dias de
planejamento;
III – garantir, no Ensino
Fundamental, dias para a realização dos Conselhos de Classe durante o ano,
evitando nesses dias outras atividades que possam comprometer o alcance dos
objetivos propostos para esses encontros.
Art. 7º O ano letivo
será constituído de 03 (três) períodos trimestrais.
Art. 8º Ficam
estabelecidos os seguintes períodos e datas para a composição do Calendário
Escolar 2017:
I - As férias dos servidores do
Quadro do Magistério Público que esteja no exercício de regência de classe
serão no período de 02/01/2017 a 31/01/2017;
II - O Recesso Escolar dos
servidores do Quadro do Magistério Público Municipal que estejam no exercício
de regência de classe será no período de 10 (dez) de julho de 2017 à 16
(dezesseis) de julho de 2017;
III - O Início das atividades
letivas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino será dia 06 (seis)
de fevereiro de 2017;
IV - Dias reservados para
planejamento e estudo da Educação Infantil: 01,02 e 03/02, 13/04, 18/08, 20/09,
03/11 e 19 e 20/12.
Avaliação do PAT: 21/12;
V - Dias reservados para
planejamento e estudo do Ensino Fundamental Regular: 01, 02 e 03/02, 13/04,
18/08 e 03/11;
VI - Dias reservados para
planejamento e estudo da Educação de Jovens e Adultos: 01, 02 e 03/02, e 03/11;
VII- Conselho de Classe do
Ensino Fundamental: 20/05, 20/09, 18 e 21/12;
VIII - Conselho de Classe da
EJA: 1º semestre 29/04, 05 e 08/07 2º semestre 29/09 e 18 e 21/12;
IX - Encerramento das atividades
letivas: Educação Infantil - 15/12; Ensino Fundamental - 15/12; EJA - Primeiro
Semestre: 04/07; Segundo Semestre: 15/12;
X - Recuperação Final do Ensino
Fundamental: 19 e 20/12;
XI - Recuperação Final da EJA:
1º Semestre - 06 e 07/07 e 2º Semestre - 19 e 20/12.
Art. 9º Os docentes,
de acordo com atribuições definidas pela Lei
Complementar Nº 074/2013, e de outros atos específicos
incumbir-se-ão de:
I - participar efetivamente da
elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar da Rede Municipal
de Ensino;
II - participar de reuniões
pedagógicas, administrativas e de outras atividades que concorram para o
aperfeiçoamento profissional;
III - elaborar e cumprir plano
de trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares da
Rede Municipal de Ensino;
IV - ser responsável e assegurar
a aprendizagem dos alunos;
V – recuperar a aprendizagem dos
alunos de menor rendimento;
VI – cumprir os dias letivos e
ministrar as aulas previstas no Calendário Escolar para o ano letivo;
VII - participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VIII - participar, colaborar,
promover atividades da integração das Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino com a família e a comunidade;
IX - outras atividades afins.
Art. 10 Compete ao
Diretor da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo de outras
atribuições:
I - retirar o Calendário Escolar
no Setor de Inspeção Escolar da SME, no período de 30 de janeiro à 03 de
fevereiro do corrente ano;
II – assegurar o cumprimento do
Calendário Escolar, dias letivos e atividades na forma aprovada pelo órgão
competente;
III - Submeter a Organização
Curricular à análise e aprovação do Setor de Inspeção Escolar da SME até o dia
28 de fevereiro de 2017;
IV – submeter à análise e
aprovação da Secretaria Municipal de Educação, até dia 15 de abril, o Mapa de
Carga Horária.
Art. 11 Cabe à
Secretaria Municipal de Educação supervisionar o cumprimento da documentação
aprovada.
Art. 12 A Unidade
Escolar da Rede Municipal de Ensino deverá, ainda que não seja computado na
carga horária e no Calendário Escolar como dia letivo, garantir ao aluno de
baixo rendimento escolar, recuperação paralela durante o ano letivo,
recuperação trimestral e a recuperação final.
Parágrafo único. Todo processo
de recuperação é obrigatório e deverá ser devidamente registrado no Diário de
Classe.
Art. 13 O não
atendimento ao disposto neste Decreto por parte do Diretor da Unidade Escolar
da Rede Municipal de Ensino, no que lhes couber, implicará em responsabilidade
administrativa.
Art. 14 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº
8.585/2016 de 12 de dezembro de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
janeiro (01) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.