REVOGADA PELO DECRETO Nº 9.231/2017

 

DECRETO Nº 8.682, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ANO LETIVO DE 2017, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, inciso VI da Lei Municipal nº. 001/90 – Lei Orgânica Municipal. Decreta:

 

Art. 1º O ano letivo nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino terá 200 (duzentos) dias letivos, excluídos os dias reservados a recuperação final.

 

§ 1º A jornada escolar diária terá a duração de 4 horas e 10 minutos, excluídos os 20(vinte) minutos para o horário do recreio e compreenderá 5 (cinco) horas/aula.

 

§ 2º Caberá as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino cumprir, integralmente, o número de dias letivos bem como a carga horária prevista na Organização Curricular elaborada pela Unidade Escolar e, aprovada pelo Setor de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação (SME).

 

I - Dia letivo é o dia do Calendário Escolar dedicado ao desenvolvimento de atividades regulares de sala de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela Unidade Escolar, desde que contenha a presença de professores e a frequência controlada de alunos;

 

II - A duração da hora/aula será de 50 minutos;

 

III - Na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) a jornada escolar funcionará de acordo com normatização específica do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 2º A Educação Infantil terá Calendário Escolar baseado na distribuição dos dias letivos, com as adequações necessárias às atividades específicas dessa clientela conforme legislação em vigor.

 

Art. 3º As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino que atuam com a Pedagogia de Alternância terão Calendário Escolar que contemple a distribuição dos dias letivos, a formação de professores e o planejamento de forma a assegurar as adequações necessárias e específicas da dinâmica pedagógica.

 

Art. 4º As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino que atuam com a Educação em Tempo Integral funcionarão de acordo com a normatização específica do Sistema Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único. Caberá as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino assegurar o cumprimento integral do Calendário Escolar e da Organização Curricular, aprovados pelo Sistema.

 

Art. 5º Não serão permitidas alterações no Calendário Escolar, exceto, em situações especiais ou emergenciais, devidamente aprovadas pela SME.

 

Parágrafo Único. Nos casos emergenciais ou especiais, em que a SME necessite alterar o CALENDÁRIO da Unidade Escolar, esta será comunicada com antecedência pelo Setor de Inspeção Escolar.

 

Art. 6º Na Organização do Calendário Escolar do ano letivo de 2017, as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino deverão:

 

I – a identificação da escola através do carimbo, os atos autorizativos de criação e aprovação e as assinaturas do Diretor e do Secretário Escolar;

 

II – garantir, durante o ano letivo, a realização de 06 (seis) dias de planejamentos no Ensino Fundamental, e 09 (nove) dias de planejamento e 01 dia de estudo do Plano Anual de Trabalho (PAT), na Educação Infantil, e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) 06 (seis) dias de planejamento no 1º Semestre e no 2º Semestre 04 (quatro) dias de planejamento;

 

III – garantir, no Ensino Fundamental, dias para a realização dos Conselhos de Classe durante o ano, evitando nesses dias outras atividades que possam comprometer o alcance dos objetivos propostos para esses encontros.

 

Art. 7º O ano letivo será constituído de 03 (três) períodos trimestrais.

 

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes períodos e datas para a composição do Calendário Escolar 2017:

 

I - As férias dos servidores do Quadro do Magistério Público que esteja no exercício de regência de classe serão no período de 02/01/2017 a 31/01/2017;

 

II - O Recesso Escolar dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal que estejam no exercício de regência de classe será no período de 10 (dez) de julho de 2017 à 16 (dezesseis) de julho de 2017;

 

III - O Início das atividades letivas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino será dia 06 (seis) de fevereiro de 2017;

 

IV - Dias reservados para planejamento e estudo da Educação Infantil: 01,02 e 03/02, 13/04, 18/08, 20/09, 03/11 e 19 e 20/12.

Avaliação do PAT: 21/12;

 

V - Dias reservados para planejamento e estudo do Ensino Fundamental Regular: 01, 02 e 03/02, 13/04, 18/08 e 03/11;

 

VI - Dias reservados para planejamento e estudo da Educação de Jovens e Adultos: 01, 02 e 03/02, e 03/11;

 

VII- Conselho de Classe do Ensino Fundamental: 20/05, 20/09, 18 e 21/12;

 

VIII - Conselho de Classe da EJA: 1º semestre 29/04, 05 e 08/07 2º semestre 29/09 e 18 e 21/12;

 

IX - Encerramento das atividades letivas: Educação Infantil - 15/12; Ensino Fundamental - 15/12; EJA - Primeiro Semestre: 04/07; Segundo Semestre: 15/12;

 

X - Recuperação Final do Ensino Fundamental: 19 e 20/12;

 

XI - Recuperação Final da EJA: 1º Semestre - 06 e 07/07 e 2º Semestre - 19 e 20/12.

 

Art. 9º Os docentes, de acordo com atribuições definidas pela Lei Complementar Nº 074/2013, e de outros atos específicos incumbir-se-ão de:

 

I - participar efetivamente da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino;

 

II - participar de reuniões pedagógicas, administrativas e de outras atividades que concorram para o aperfeiçoamento profissional;

 

III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;

 

IV - ser responsável e assegurar a aprendizagem dos alunos;

 

V – recuperar a aprendizagem dos alunos de menor rendimento;

 

VI – cumprir os dias letivos e ministrar as aulas previstas no Calendário Escolar para o ano letivo;

 

VII - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VIII - participar, colaborar, promover atividades da integração das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino com a família e a comunidade;

 

IX - outras atividades afins.

 

Art. 10 Compete ao Diretor da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I - retirar o Calendário Escolar no Setor de Inspeção Escolar da SME, no período de 30 de janeiro à 03 de fevereiro do corrente ano;

 

II – assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, dias letivos e atividades na forma aprovada pelo órgão competente;

 

III - Submeter a Organização Curricular à análise e aprovação do Setor de Inspeção Escolar da SME até o dia 28 de fevereiro de 2017;

 

IV – submeter à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação, até dia 15 de abril, o Mapa de Carga Horária.

 

Art. 11 Cabe à Secretaria Municipal de Educação supervisionar o cumprimento da documentação aprovada.

 

Art. 12 A Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino deverá, ainda que não seja computado na carga horária e no Calendário Escolar como dia letivo, garantir ao aluno de baixo rendimento escolar, recuperação paralela durante o ano letivo, recuperação trimestral e a recuperação final.

 

Parágrafo único. Todo processo de recuperação é obrigatório e deverá ser devidamente registrado no Diário de Classe.

Art. 13 O não atendimento ao disposto neste Decreto por parte do Diretor da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, no que lhes couber, implicará em responsabilidade administrativa.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 8.585/2016 de 12 de dezembro de 2016.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.