DECRETO Nª 8.839, de 30 de março de 2017

 

 “DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, EM TODA EXTENSÃO DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS/ES, AFETADA POR DESASTRE NÍVEL II (IN/MI Nº 02 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016)”.  

 

“Declara situação anormal caracterizada como situação de emergência, em toda extensão do município de São Mateus/es, afetada por estiagem 1.4.1.1.0 - cobrade (in/mi nº 02 de 20 de dezembro de 2016)”. (Redação dada pelo Decreto nº 8.859/2017)

 

CONSIDERANDO que este Decreto tem embasamento legal para a situação de emergência no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, com fulcro na Lei Federal nº. 12.608, datada de 10 de abril de 2012 c/c a Lei Complementar Estadual nº. 694, datada de 08 de maio de 2013 e IN/MI nº 02 de 20 de dezembro de 2016;

 

CONSIDERANDO que no ano de 2016, a estiagem causou a salinidade do Rio Mariricu e atingiu índices de Cloreto de Sódio que superaram a 20.000 PPM (vinte mil partes por milhão), quando o máximo permitido pela OMS - Organização Mundial da Saúde, é de 250 PPM, para consumo humano de Cloreto de Sódio;

 

CONSIDERANDO que com estiagem prolongada, a cunha salina também atingiu em 2016 o Rio Cricaré, o que também ocasionou altos índices de Cloreto de Sódio que oscilam entre 3.500 PPM (três mil e quinhentas partes por milhão) a 6.000 PPM (seis mil partes por milhão), nos momentos de marés altas, o que culminou na decretação de estado de emergência pela municipalidade através do Decreto 8.376/2016, reconhecido pelo Ministério de Integração Social, através da Portaria nº 169 de 29 de agosto de 2016. 

 

CONSIDERANDO que quando os índices de salinidade ficam acima do permitido pela OMS, prejudica o sistema que abastece água para a população mateense, recomendando que a população do município evite a ingestão da mesma;

 

CONSIDERANDO que desde o ano de 2014 o SAAE não consegue captar água potável do Rio Mariricu para abastecimento do Balneário de Guriri, Rio Preto e Mariricu, posto que a salinidade do Rio Mariricu vem atingindo índices de cloreto de sódio que oscilam entre 14.405PM e 4.300PM, sendo tais localidades atualmente abastecidas por águas captadas do subsolo por meio de poços artesianos;

 

CONSIDERANDO que os poços artesianos localizados nas regiões do Rio Preto e Mariricu não dão vazão suficiente para atender a demanda das localidades supracitadas, sendo: 02 poços artesianos localizados no Rio Preto vazão de 60m³/hora; 01 poço artesiano na ETA do Mariricu vazão de 50m³/hora; e 01 poço artesiano próximo a elevatória do Mariricu vazão 70m³/hora;

 

CONSIDERANDO que o poço artesiano localizado próximo a elevatória do Mariricu, alcançou a salinidade atingindo 360PPM, sendo este o poço de maior vazão;

 

CONSIDERANDO que em Guriri a quantidade de locação de caminhão pipa para atender escolas, creches, postos de saúde e outros serviços essenciais à população é insuficiente em virtude da grande demanda, sendo hoje estimada em 22.630 habitantes nas referidas localidades;

 

CONSIDERANDO que a falta de abastecimento regular tem afetado além do consumo residencial, os serviços de atendimento básicos à população, a exemplo da Unidade Básica de Saúde do Bairro Litorâneo, que esse ano já teve a atividade suspensa duas vezes por falta de água;

 

CONSIDERANDO que a estiagem no território municipal, vem atingindo os agricultores e pecuaristas (pequeno, médios e grandes) de São Mateus, conforme relatórios técnicos da INCAPER, onde se constata que a seca prolongada no norte do Espírito Santo, em especial em São Mateus, provocou entre o período de 2013 a 2016, um déficit hídrico atualmente acumulado em 1.565,4mm, e que as medias históricas anuais, que foram conferidas entre 1987 a 2016, estavam acima de 1200mm e que vieram caindo drasticamente nos últimos anos, sendo que em 2013 tivemos um acúmulo hídrico de um total de 1.141mm; em 2014 de  889mm; em 2015 de 757mm; e em 2016 de 774mm, e que as chuvas que caíram em dezembro de 2016 e ao longo dos primeiros meses de 2017, pouco reverteram os danos causados por esta grave estiagem a economia do município;

 

CONSIDERANDO que no mesmo relatório do INCAPER se verifica que a perda na Agropecuária de São Mateus, para produção 2014/2015 foi da ordem de 400 milhões, aproximadamente 59% da produção agropecuária e que só a perda da safra agrícola 2015/2016 foi de cerda de 242 milhões, e que as estimativas são de grandes perdas na produção para safra 2016/2017, isso tudo em decorrência da falta de chuvas;

 

CONSIDERANDO que devido a estiagem que assola o Município de São Mateus, a cunha salina novamente está avançando em direção ao Rio Cricaré, podendo ocasionar outro colapso de abastecimento de água, semelhante ao que ocorreu em 2016, quando houve prejuízos que afetaram drasticamente a população mateense;

 

CONSIDERANDO finalmente, que segundo dados do INCAPER os totais anuais de precipitação de 2013 até 2016, ficaram abaixo da média histórica, resultando em período de estiagem prolongada no município, com prejuízos econômicos que irá piorar e refletir nas safras subseqüentes;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, item VI, da Lei nº. 001 de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus e pelo Inciso de VI do Artigo 8º da Lei Federal nº. 12.608 de 10 de abril de 2012. Decreta:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre de causas naturais e caracterizada como Estado de Emergência no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Desastre Nível II.

 

Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida para toda a área deste Município, comprovadamente afetada pelo desastre.

 

Art. 2º Autoriza-se a convocação de voluntários para colaboração direta nas atividades visando minimizar os efeitos do desastre de que trata este Decreto, sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, para regular abastecimento de água no município.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar da propriedade, inclusive da particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços ou outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º Determina-se às Secretarias Municipais de Obras, Transportes e Infraestrutura; Agricultura, Aquicultura e Pesca; Assistência Social; Defesa Social; e Finanças, bem como à Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, todas as providências necessárias com vista às ações urgentes e inadiáveis, objetos desde decreto.

 

Art. 6º Na eventualidade das ações administrativas ocasionarem prejuízos em terrenos ou edificações particulares, será providenciada a devida avaliação, levando-se em consideração o preço da valorização e a situação anterior, materializada em documentos e fotos.

 

Parágrafo único: Para o cumprimento do que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal delega tal competência à comissão de avaliação existente.

 

Art. 7º Ficam dispensadas, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo regular de licitação a aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, e a contratação de obras e serviços relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres; desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.