REVOGADO PELO DECRETO Nº 9.323/2017
DECRETO
Nº 9.105, DE 28 DE JUNHO DE 2017
“ALTERA
O DECRETO 7.054, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o que dispõe o artigo
107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril
de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº
7.054, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar as seguintes alterações:
“Art. 2º...............................................................................
IV - órgão participante - órgão
ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais
do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
.............................................................................................
VI - Compra nacional - compra ou
contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os
procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de
programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes
federados beneficiados; e
VII - órgão participante de
compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de
participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de
preços independente de manifestação formal.” (NR)
“Art. 4º.........................................................................
§1º A divulgação
da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada
pelo órgão gerenciador.
.............................................................................................
§3º Caberá ao
órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I - Estabelecer, quando for o
caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua
capacidade de gerenciamento;
II - Aceitar ou recusar,
justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos
itens; e
III - deliberar quanto à
inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o
período de divulgação da IRP.
§4º Os
procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3º serão efetivados antes da
elaboração do edital e de seus anexos.
§5º Para receber
informações a respeito das IRPs disponíveis no Portal
de Compras do Governo Federal, os órgãos e entidades integrantes do SISG se
cadastrarão no módulo IRP e inserirão a linha de fornecimento e de serviços de
seu interesse.
§ 6º É facultado
aos órgãos e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo
licitatório, consultar as IRPs em andamento e
deliberar a respeito da conveniência de sua participação.” (NR)
“Art. 5º..............................................................................
IV - Realizar pesquisa de
mercado para identificação
do valor estimado da licitação
e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e
entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do
art. 6º deste Decreto;
.............................................................................................
XI - autorizar, excepcional e
justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste
Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão
não participante.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 6º..............................................................................
§1º Cabe ao órgão
participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§2º No caso de
compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa
de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§3º Na hipótese
prevista no § 2º comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou
entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de
preços vinculada ao programa ou projeto federal.
§4º Os entes
federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de
transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou
projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas
de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.
§5º Caso o órgão
gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante
elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o
caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º.
§6º Caso o órgão gerenciador
aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do
serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a
hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação de
custos locais ou regionais.” (NR)
“Art. 7º..............................................................................
§1º O julgamento
por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente
adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 8º..............................................................................
§1º No caso de
serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos
produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou
entidade participante do certame.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 9º..............................................................................
.............................................................................................
§4º O exame e a
aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados
exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.” (NR)
“Art. 11
...............................................................................
I - Serão registrados na ata de
registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado
durante a fase competitiva;
II - Será incluído, na
respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar
os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da
classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de
preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da
Lei nº 8.666, de 1993;
III - o preço registrado com
indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo
Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de
preços; e
IV - A ordem de classificação
dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§1º O registro a
que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de
reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da
ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§2º Se houver
mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão
classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
competitiva.
§3º A habilitação
dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II
do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e
quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas
hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§4º O anexo que
trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do
pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor
do certame.” (NR)
“Art. 13 Homologado o
resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para
assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no
instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela
administração..................................................................................”
(NR)
Art. 2º Fica revogado
o § 5º do art. 22 do Decreto nº 7.054, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
junho (06) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.