DECRETO Nº 9.159, de 17 de julho de 2017

 

 “INSTITUI O CENSO ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI, da Lei nº 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus.

 

CONSIDERANDO a necessidade de contínua melhoria nos serviços públicos a serem disponibilizados à sociedade mateense;

 

CONSIDERANDO a necessária manutenção real dos dados pessoais, que estão armazenados junto às Secretarias Municipais, promovendo adequada gestão e pagamento de pessoal, bem como cumprimento de obrigações previdenciárias, fiscais e atuariais;

 

CONSIDERANDO as boas práticas de segurança na identificação do servidor para fins de atualização de seus dados pessoais, de modo que sejam evitadas possíveis fraudes em decorrência de mau uso dos dados ou mesmo pagamentos indevidos;

 

CONSIDERANDO a elevação do índice de gasto com pessoal a patamar maior do que admitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, advindo dos exercícios de 2015 e 2016. Decreta:

 

Art. 1° Fica instituído o Censo Anual dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único: O Censo Anual consiste na atualização cadastral dos dados pessoais, profissionais, relações com outros entes governamentais e da relação de dependentes de servidores.

 

Art. 2º Deverão participar do Censo Anual os servidores ativos, inativos, como efetivos, comissionados, celetistas, temporários, cedidos para outros Municípios e os beneficiários de pensão especial, pensão judicial e complementação de aposentadoria custeada pelo Erário Municipal.

 

Art. 3° O servidor deverá comparecer, pessoalmente, para efetuar a atualização cadastral junto à Secretaria Municipal de Administração, em sala própria para esse fim, que contará com equipe de servidores devidamente treinada e capacitada para efetivação do cadastro.

 

§1º A atualização cadastral do servidor é compulsória no mês de seu aniversário, tornando-se regra de cumprimento obrigatória a partir do ano de 2018.

 

§2º A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, poderá o servidor solicitar atualização cadastral.

 

§3º Excepcionalmente no ano de 2017, a atualização que dispõe o artigo 3º será realizada no mês de agosto deste ano, e terá 30 (trinta) dias para sua conclusão definitiva.

 

§4º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa plausível apresentada pela Secretaria de Administração, devendo ser confirmada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo;

 

§5º A equipe de que trata o caput deste artigo poderá contar com servidores de qualquer Secretaria Municipal.

 

 §6º Para atendimento à excepcionalidade do §3º deste artigo, poderão ser criadas equipes itinerantes para promover a atualização dos servidores que laboram na zona rural, ou em distritos distantes da sede do Município, ou em setores que a ausência do servidor poderá gerar prejuízos ao interesse público;

 

Art. 4° A atualização cadastral será efetuada com dados a serem comprovados mediante apresentação de documentos que compreende:

 

I - Conjunto de dados pessoais do servidor, composto pelo nome, filiação, data de nascimento, estado civil e naturalidade, que serão comprovados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Carteira de Identidade ou Carteira de Motorista;

b) Título de Eleitor;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) Extrato do PIS/PASEP;

 

II - Endereço do domicílio, mediante Comprovante de Residência, que não poderá exceder a 03 (três) meses;

 

III - Documento que comprove a data do primeiro emprego do servidor, no caso de CTPS, parte da foto, qualificação e primeiro registro de contrato.

 

IV - Conjunto de dados de seus dependentes, para fins previdenciários e de imposto de renda;

 

V - Certidão de casamento ou nascimento, atualizada.

 

VI - Demais informações complementares, tais como raça ou cor, endereço de e-mail, número de telefone, dados bancários e informação referente a existência de tempo de contribuição em outros entes, por serem declaratórios, não precisam de comprovação.

 

VII – Certidão dos órgãos previdenciários, das condições para aposentadoria o se o servidor já se encontra aposentado em qualquer regime previdenciário.

 

Art. 5º Após a entrega dos documentos descritos no artigo 4º, o servidor que estiver atualizando seus dados, deverá se dirigir à Secretaria Municipal em que estiver lotado e apresentando comprovante da renovação emitido pela equipe de cadastramento, ao respectivo Secretário Municipal, que expedirá certidão de comparecimento, evidenciando o setor que o servidor se encontra e quais as atividades por ele exercidas.

 

Parágrafo único: A expedição da certidão que denota o caput deste artigo poderá ser delegada pelo Secretário, ficando o servidor delegado responsável pela veracidade da certidão exarada.

 

Art. 6º Também é compulsória a atualização cadastral dos servidores que transitoriamente não estejam no exercício de suas funções, em decorrência de licenças ou afastamentos na forma da lei.

 

Parágrafo único: Em caso de não comparecimento ou de constituição de procurador, fica o servidor obrigado a justificar os motivos que impossibilitam sua atualização cadastral, a ser submetida pela equipe descrita no artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 7° A omissão de dados ou a prestação de informações incorretas ou incompletas serão passíveis de responsabilização do servidor.

 

Art. 8º O não comparecimento ao Censo Anual no mês de aniversário, ou na forma excepcional apontada nos parágrafos do artigo 3º, acarretará a suspensão da remuneração a partir da folha de pagamento do mês subsequente.

 

§1º Também incorrerá na suspensão apontada no caput deste artigo, o servidor que deixar de apresentar qualquer dos documentos citados no artigo 4º, salvo se apresentado motivo justo por escrito, que será avaliado pelo Secretário Municipal de Administração ou aquém este delegar.

 

§2º O pagamento da remuneração somente será restabelecido quando da regularização da situação funcional do servidor faltante.

 

Art. 9º Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria em que o servidor estiver lotado.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.