O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e com supedâneo no Parágrafo Primeiro do Art. 53. da Lei Nº 948/2010 que institui o Novo Código de Postura do Município de São Mateus-ES.
CONSIDERANDO a alta taxa de veículos motorizados no perímetro urbano no Município de São Mateus;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a circulação de veículos em vias públicas do Município, buscando promover um melhor escoamento do fluxo de veículos automotores e a segurança para os pedestres e demais usuários das vias públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento dos serviços de carga e descarga de bens e mercadorias nos estabelecimentos comerciais, no perímetro urbano no Munícipio de São Mateus;
CONSIDERANDO que a rápida liberação do trânsito cria melhores condições de trafegabilidade, com melhores condições para o desenvolvimento do comércio em geral;
CONSIDERANDO que o espaço viário no perímetro urbano no Munícipio de São Mateus, não dispõe, na sua maioria, de espaços internos destinados ao serviço de carga e descarga;
CONSIDERANDO que o funcionamento de normas para cargas e descargas de bens e mercadorias em horário diferenciado, auxilia a circulação de veículos automotores, contribui para a redução de níveis de poluição ambiental e sonora e para melhoria da qualidade de vida da comunidade;
CONSIDERANDO, ainda, que as operações que envolvam carga e descarga relativas ao transporte de mercadorias realizado por caminhões necessitam de autorização específica, levando em consideração a existência de diferentes tamanhos de veículos de carga, bem como dos produtos transportados; Decreta:
Art. 1º Ficam sujeitos às normas especiais estabelecidas neste decreto, que regulamentarão a parada, estacionamento e operação de carga e descarga de mercadorias realizados por veículos de carga no perímetro urbano da cidade.
Art. 2º Para efeito deste regulamento ficam estabelecidos os seguintes conceitos, com base no Código de Trânsito Brasileiro:
I - ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
II - PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
III - OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
Art. 3º Compreendem como veículos de carga e descarga aqueles que contiverem reboque ou semi-reboque, bem como combinações de veículos de carga.
Art. 4º Este Decreto compreenderá as vias públicas de todo perímetro urbano no Município de São Mateus, nos moldes fixados pelo Plano Diretor Municipal.
Art. 5º As operações de carga e descarga de bens e mercadorias, obedecerão os seguintes dias, locais e horários:
§1º No perímetro urbano deste Município, nos locais demarcados.
§2º Das segundas-feiras à sextas-feiras, apenas nos horários das 20h às 8h.
§3º Aos sábados ficam permitidas apenas a partir das 14h.
§4º Nos domingos e feriados o trânsito será livre durante todo o dia.
Art. 6º Fica proibido o estacionamento de veículo de carga e descarga nas áreas demarcadas, bem como naquelas de uso comum, no perímetro central deste Município.
Parágrafo único. a proibição de que trata este artigo, compreenderão os seguintes logradouros:
I - Avenida João XXIII e Avenida José Tozzi.
II - Rua Anchieta, Rua Dr. Arlindo Sodré, Rua General Ozório, Rua Coronel Mateus Cunha, Rua João Bento Silvares, Rua Hélio Orlandi, Rua Altino Gomes Luiz, Rua José Daher, Rua Manoel Andrade, Rua Coronel Constantino Cunha e Rua Barão dos Aimorés.
Art. 7º As vagas específicas para carga e descarga, localizadas no sistema viário no perímetro urbano no Munícipio de São Mateus, deverão ser utilizadas única e exclusivamente para este fim.
§ 1º As vagas descritas no caput deste artigo são públicas, de uso geral, não se vinculando a qualquer estabelecimento especificamente.
§ 2º É vedada a utilização das vagas específicas de carga e descarga para abrigar caçambas e/ou estacionamento de equipamentos destinados à remoção de entulhos sem a prévia autorização da Seção de Trânsito.
Art. 8º Em casos especiais, eventos ou festividades, a Seção de Trânsito poderá estabelecer condições específicas para a circulação e estacionamento de veículos no perímetro urbano no Munícipio de São Mateus.
§1º Ficam excluídos dos limites desta legislação os veículos prestadores de serviços emergenciais como: Corpo de Bombeiros, Polícia, ambulância, Controle de Sistema de Trânsito, Sistema de iluminação Pública, Transporte de Oxigênio, Combustível, Auto fossa, Carga Perecíveis, fornecimento de água, telecomunicações, coleta de lixo; distribuição de gás e combustíveis; transportes de valores; obras e insumos da construção civil.
§2º Os veículos informados no parágrafo anterior, deverão estar devidamente caracterizados, ou com documentos que demonstrem vinculação direta com as atividades ali mencionadas.
Art. 9º Os casos excepcionais não contemplados às exceções deste Decreto, deverão ser submetidos apreciação prévia da Seção de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social, que poderá, utilizando critérios objetivos, conceder autorização especial com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 10 Este decreto entra em vigor, 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 11 Fica estabelecido que a Seção de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social, através da parceria com a Polícia Militar dará início ações no intuito de se garantir o cumprimento deste comando infralegal.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.