O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº 001/90, de 05 (cinco) de Abril (04) de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES:
CONSIDERANDO que esta Gestão iniciou seus trabalhos no ano em curso;
CONSIDERANDO que o gasto com pessoal encontra-se num patamar muito elevado, em virtude do acúmulo de dívidas existentes de anos anteriores, alinhada a queda de receita;
CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/00, que se não forem observadas poderão ensejar punições à toda a coletividade;
CONSIDERANDO que o Administrador Público deve pautar suas ações com base nos princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da legalidade;
CONSIDERANDO que historicamente as gestões anteriores foram omissas no tratamento de casos de desvios de função dos servidores públicos deste Município;
CONSIDERANDO que para melhoria no serviço público há necessidade premente de se ter controle absoluto dos agentes públicos vinculado ao Poder Executivo Municipal. Decreta:
Art. 1º Fica determinado que todo o servidor público deste Município retorne a função de seu cargo de origem, sob as penalidades da lei.
§ 1º Aquele servidor que se encontrar em readaptação de função, deverá permanecer na função readaptada.
§ 2º Nos casos em que o servidor não conhecer a sua função de origem, este deverá requerer informações junto à Secretaria Municipal Administração, portando documento pessoal, solicitando desta a indicação da sua situação funcional.
Art. 2º O retorno dos servidores em desvio de função ocorrerá até o ultimo dia útil do mês de fevereiro de 2018.
§ 1º Os casos em que o retorno do servidor se demonstrar contrário ao interesse público, deverá ser justificado pelo Secretário Municipal ao Chefe do Poder Executivo, por escrito, podendo este acolher ou não as justificativas do Agente Político.
§ 2º Não sendo acolhida a justificativa mencionada no parágrafo anterior, o Secretário comunicará o servidor em desvio de função, quanto à necessidade de seu retorno.
§ 3º Sendo acolhida a justificativa, o Secretário deverá apresentar solução para a problemática, o que ensejará a permanência do desvio por apenas 30 (trinta) dias.
§ 4º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, o servidor deverá retornar as suas atribuições do cargo de origem.
Art. 3º As Secretarias Municipais deverão atuar de maneira coesa uma com as outras a fim de garantir a manutenção dos serviços públicos, devendo remanejar servidores entre si.
§ 1º Todos os remanejamentos deverão ser realizados por portaria assinada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Terão prioridades nos remanejamentos as Secretarias de Educação e Saúde, que receberão servidores para manutenção de suas atividades.
Art. 4º Os servidores que não observarem o prazo mencionado no artigo 2º deste decreto, estarão sujeitos às penalidades da lei, salvo se comprovada a impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado.
Parágrafo Único. As justificativas deverão ser protocolizadas no protocolo geral, endereçada ao Secretário em que o servidor estiver subordinado.
Art. 5º Os questionamentos e/ou discordâncias do retorno as funções originárias do servidor, deverão ser protocolizados até 15 (quinze) dias úteis após o prazo assinalado no artigo 2º deste decreto, com destino à Procuradoria Geral Municipal.
§1º Protocolada o questionamento e/ou discordância, o servidor aguardará na função que anteriormente se encontrava, até decisão final, salvo nos casos de flagrante desvio a ser verificado pelo Secretário da Pasta.
§2º Os processos referentes ao desvio de função serão julgados/decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.