O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, item VI, da lei nº, 001 de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo;
Considerando que os artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe sobre o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI;
Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 1.192 de 12 de dezembro de 2012, que fixa competências à Secretaria Municipal de Defesa Social, sobre a criação e regulamentação da Junta Administrativa de Recursos de Infração do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Considerando, finalmente, a competência atribuída pelo CTB aos Municípios referente a criação de órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis bem como analisar e julgar recursos interposto pelos usuários quanto as aplicações de infrações. Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, reger-se-á pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito - CTB e por este Regimento Interno.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A JARI será composta de Cinco (5) membros:
I- um representante servidor do órgão que impõe a penalidade;
II - um representante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo escolaridade nível médio;
III – um representante da Policia Militar no Município de São; Mateus – ES.
IV - um representante ligado ao órgão estadual ou nacional de trânsito (DETRAN);
V - um representante escolhido para exercer a função de secretário executivo;
§ 1º Cada membro terá um suplente cuja nomeação obedecerá ao exigido para cada um dos membros efetivos.
§ 2º Não poderão ser nomeado membro ou suplente da JARI quem o for de qualquer Conselho de Trânsito.
Art. 3º Os respectivos membros e seus respectivos suplentes da JARI serão designados pelo prazo de no mínimo 01 (um) e no máximo 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por períodos sucessivos.
Art. 4º Será destituído, ficando impedido de compor novamente a JARI, o membro ou suplente que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas , sem causa justificada;
II - retiver, simultaneamente, 10 (dez) processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;
III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, qualquer ato de favorecimento ilícito.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º À JARI compete:
I - julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidades atribuídas, por infração à legislação de trânsito, pelos agentes ou pelas autoridades policiais de trânsito no Município de São Mateus - ES;
II - requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais, para instrução e julgamento dos recursos;
III - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) os recursos contra suas decisões;
IV - estabelecer a lotação e as atribuições do pessoal de sua Secretaria;
V - manter contato com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art.6º Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente e em ordem cronológica de entrada, aos seus 4 (quatro) membros, que funcionarão como relatores.
§1º O Secretário Executivo não exercerá função de relator nos recursos;
§2º Caberá ao Secretário-Executivo da JARI efetuar a distribuição do recurso, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da sua entrada no protocolo.
Art.7º Recebido o processo pelo relator, terá ele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para estudo e devolução à Secretaria, para inclusão na pauta de julgamento.
§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo poderá o relator ou o plenário solicitar diligências.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, caberá à Secretaria as providências indispensáveis para o rápido atendimento das diligências solicitadas.
§ 3º Atendidas as diligências, o processo retornará a quem as solicitou, que procederá de acordo com o disposto no artigo 8º.
Art.8º Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de suas entradas na Secretaria da JARI.
Parágrafo Único: Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, o Presidente da Junta poderá, de ofício ou por solicitação do recorrente, conceder-lhe efeito suspensivo.
Art.9º Devolvido o processo pelo relator à Secretaria, deverá esta providenciar em 24 (vinte e quatro) horas a sua inclusão na pauta de julgamento.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES
Art.10 A JARI reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao mês, em dia e hora previamente fixados pelo Presidente, e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros.
Art.11 As sessões só serão realizadas com a presença de mínima de três dos membros da Junta, não computando o secretário executivo, incluindo-se os membros titulares ou suplentes.
Art.12 No dia e na hora indicados no ato da convocação e atendido o "quorum" fixado no artigo 11, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - expediente;
III - discussão e julgamento dos recursos em pauta.
Art.13 Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros e pelo Secretário-Executivo.
Art.14 Anunciado o julgamento de cada processo, o Presidente dará a palavra ao respectivo relator que, de forma escrita ou verbal, apresentará o seu relatório e sua conclusão, que serão debatidos a seguir.
§ 1º Qualquer preliminar ou prejudicial será apreciada antes do mérito, não sendo este reconhecido, se incompatível com a decisão tomada em relação as questões preliminares ou prejudiciais.
§ 2º Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos do relator e do outro membro e, se ocorrer empate, o seu próprio voto.
Art.15 Não será admitida sustentação oral das partes, nos julgamentos dos processos.
Art.16 Os processos constantes da pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.
SEÇÃO III
DAS DECISÕES
Art.17 As decisões da JARI serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anunciá-las após anotação na pauta de julgamento.
§ 1º As decisões serão transcritas nos processos correspondentes e na ata da sessão, com simplicidade e clareza.
§ 2º O interessado ou procurador legalmente habilitado poderá tomar ciência da decisão no respectivo processo.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art.18 São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas.
II - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar na pauta o resultado de cada julgamento.
III - resolver sobre divergências verificadas no texto das decisões;
IV - assinar nos processos as decisões correspondentes;
V - instruir os recursos interpostos contra as decisões da JARI e encaminhá-los ao CETRAN;
VI - representar, ativa e passivamente, perante qualquer entidade de direito público interno ou de direito privado;
VII - convocar os suplentes nas ausências, impedimentos, suspeições ou férias dos respectivos titulares;
VIII - superintender todos os serviços, zelando pela ordem e regularidade;
IX - designar e dispensar o Secretário-Executivo e, eventualmente, seu substituto;
X- ter sob sua inspeção direta todos os livros de atas e de distribuição de processos;
XI - autorizar a restituição de documentos, a expedição de certidões, translados ou cópias;
XII - despachar o expediente e pronunciar-se naqueles cuja audiência lhe tenha sido solicitada;
XIII - conceder férias e expedir boletim de frequência e de merecimento;
XV - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e os regulamentos em vigor.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS
Art.19 São atribuições dos membros:
I - estudar os processos e assuntos que lhes forem submetidos;
II - apresentar relatório e votos nos processos submetidos a julgamento;
III - requerer, quando necessário, convocação de sessão extraordinária;
IV - sugerir ao Presidente medidas para aperfeiçoamento dos serviços;
V - cumprir o presente Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 20 São atribuições do Secretário-Executivo:
I - secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;
II - transcrever nos processos as decisões;
III - assessorar o Presidente nos assuntos administrativos;
IV - distribuir os processos para os membros;
V - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
VI - atender diligências solicitadas;
VII - preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente;
VIII - manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros de atas e de distribuição dos processos;
IX - dar conhecimento ao Presidente dos processos com prazos vencidos;
X - atender e orientar as partes;
XI - coligir, registrar e classificar a legislação, a jurisprudência administrativa e atos judiciais de interesse da JARI;
XII - subscrever as certidões, os traslados e as cópias requeridas, depois de autorizados pelo Presidente;
XIII - registrar o comparecimento dos membros às sessões;
XIV - cumprir o presente Regimento Interno;
XV - exercer quaisquer outras atribuições determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 21 O Presidente e os membros serão substituídos nas faltas pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único: No caso de vacância ou renúncia do titular, o suplente completará o período estabelecido no artigo 3º.
Art. 22 O Secretário-Executivo será substituído em suas faltas ou impedimentos por servidor designado pelo Presidente.
Art. 23 Os membros deverão declara-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua qualquer vínculo, direto ou indireto, especialmente:
I - quando o processo envolver interesse direto ou indireto de parente consanguíneo até o terceiro grau;
II - quando tiver interesse particular na decisão.
Parágrafo único - Declarado o impedimento, este será consignado no processo, que será devolvido à Secretaria, para nova distribuição.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 A Secretaria Municipal de Defesa Social deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o se objeto.
Art. 25 A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Secretaria Municipal de Defesa Social examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste regimento.
Art. 26 O depósito das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 27 A junta Administrativa de Recursos – JARI, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Código de trânsito Brasileiro, terá apoio financeiro e administrativo junto a Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 28 A Junta Administrativa de Recursos e Infração – JARI, seguirá quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29 A função exercida pelos membros da Junta Administrativa de Recursos (JARI) será remunerada pela municipalidade, por ser considerada de relevante responsabilidade, competência, valor público e social, nos moldes da legislação municipal vigente.
Art. 30 A Secretaria Municipal de Defesa Social, através da Seção de Fiscalização e Operação de Trânsito, promoverá as medidas necessárias à instrução, controle, preparo e tramitação dos processos submetidos à JARI.
Art. 31 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (dois) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.