REVOGADO PELO DECRETO Nº 12.410/2021
DECRETO
Nº 9.280, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE DESPESAS DE GASTO COM
PESSOAL”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, incisos VI e VIII da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei
Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 169 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal);
CONSIDERANDO que o Município convive com um
quadro grave de redução da Receita Corrente Líquida, elevando os índices de
gasto com pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção e
redução de despesas, a fim de evitar retrocessos nos avanços já implementados;
CONSIDERANDO que medidas de redução de
gastos se demonstram indispensáveis para o alcance de resultados positivos que
possibilitem a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
CONSIDERANDO que a má gestão das
administrações anteriores provocou um descontrole nos gastos com pessoal, onde
rotineiramente são enviadas notificações pelos Órgãos de Controle, impondo ao
atual Gestor adoção de medidas desafiadoras na busca da promoção de ações que
visem a redução dos gastos com pessoal, proporcionando enxugamento da folha,
sem, todavia, permitir a perda na qualidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que além das medidas tratadas
no presente ato, outras já foram tomadas, dentre elas o corte no pagamento de
verbas tidas como ilegais ou contrárias aos princípios constitucionais, ações
internas visando correção de valores pagos de desreguladamente
ou contrárias ao interesse público, o que onerava muito a folha;
CONSIDERANDO que a atual Administração
editou decreto de calamidade financeira, apontando para este cenário ora
vivenciado, mas que não foi acolhido por entendimento exclusivo de Poder;
CONSIDERANDO que as implicações legais da
não redução da folha de pagamento aos índices legais trarão prejuízos não só
para os servidores públicos, mas em especial para toda a sociedade, pois o
descumprimento destes ocasionará a suspensão de repasses financeiros, o que
gerará um verdadeiro caos nas contas públicas, comprometendo, inclusive nos
termos do §3º, do artigo 23;
CONSIDERANDO que estamos nos encaminhando
para o final do 2º quadrimestre, prazo finalístico para correção, nos termos do
artigo 22 da LRF;
CONSIDERANDO que foram verificadas supostas
irregularidades na folha de pagamento deste Ente Público, que denotam o
montante extremamente elevado que ocasionará acentuada redução no gasto com
pessoal.
CONSIDERANDO que os Órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal já possuem autorização para agir no intuito de
avaliar a legalidade na cobrança administrativa ou judicial dos valores
recebidos indevidamente;
CONSIDERANDO que a Gestão Pública deve
observar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado,
estando neste caso a coletividade sujeita a sofrer sanções por conta de uma
quantidade diminuta de pessoas, mesmo reconhecendo a importância e
indispensabilidade de todos;
CONSIDERANDO que o papel do Chefe do
Executivo é preservar suas ações de maneira equilibrada, visando beneficiar
todos os seus subordinados e munícipes. Decreta:
Art. 1º Ficam SUSPENSOS por tempo
indeterminado, com exceção de casos comprovadamente obrigatórios, por
determinação legal, as seguintes despesas/gastos:
I - Plantões médicos, excetuados dos serviços essenciais;
II - Adicionais noturnos;
III - Adicionais de produtividade;
IV - Extensões de carga horárias
V - Horas extras;
VI - Abono pecuniário de férias;
VII - Gratificações diversas;
VIII – Adicionais diversos;
IX - Verbas de insalubridade e periculosidade;
§ 1º Ficará a critério do Secretário Municipal de
Saúde apontar à Secretaria Municipal de Administração com cópia à Secretaria
Municipal de Gabinete os plantões que não poderão ser suspensos, por se
tratarem de serviços essenciais, devendo referido agente político remanejar e
organizar mencionada pasta promovendo melhor utilização e efetividade do
profissional médico, reduzindo gastos oriundos deste vínculo, sem comprometer
os serviços de saúde pública.
§ 2º Os acréscimos financeiros descritos nos
incisos II e VIII, somente serão autorizado após apresentação de documento
formal direcionado ao Chefe do Executivo dispondo sobre as razões e
justificativas referentes à necessidade de sua inclusão a determinado(s)
servidor(es).
§ 3º A motivação de que trata o parágrafo anterior,
deverá ser remetida à Comissão descrita no artigo 4º deste decreto, que
realizará a análise e emitirá parecer, sendo este submetido ao Chefe do Poder Executivo
para autorização final, não sendo admitido lançamento de nenhum adicional sem
as respectivas manifestações, que serão prévias a sua realização de fato.
§ 4º Somente será autorizado lançamento de produção
a partir do mês de setembro, se atestado expressamente pelo Secretário da Pasta
onde o servidor estiver lotado, o que será revisto e analisado com mais afinco,
de posse das legislações referentes ao tema pela Comissão criada por este ato,
que proporão medidas para melhor aplicação dos recursos, com fito a preservar o
equilíbrio das contas públicas, em especial quanto ao gasto de pessoal.
§ 5º As despesas referentes ao inciso IV somente
serão admitidas aos servidores que fizerem jus nos estritos moldes dos artigos 46 da Lei Complementar 074/2013 e 075/2013, sendo
suspensos de todos os servidores que não se enquadrarem nas causas contidas nas
referidas normas.
§ 6º A verba descrita no inciso VI não será paga em
nenhuma circunstância, em razão da proibição descrita no artigo 3º deste ato
administrativo.
§ 7º A suspensão das gratificações mencionadas no
inciso VII, atingirão aos casos em que o servidor devidamente notificado não
tenha comprovado as condições legais de sua concessão.
I - Sendo constatado que o servidor não se encontra
amparado pela legislação em vigor para o recebimento de determinada
gratificação, esta será findada de maneira imediata.
II - Caso seja comprovada má-fé no recebimento da gratificação,
o servidor deverá ressarcir aos cofres públicos, na forma estabelecida em lei,
sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais que porventura se
imponham, respeitando-se o contraditório e ampla defesa.
§8º Não haverá suspensão das verbas descritas no
inciso IX, se houver informação prestada por Órgão específico de que o(s)
servidor(es), faz(em) jus ao(s) referido(s) adicional(is).
Art. 2º Para fiel cumprimento do
presente decreto, todos os Secretários Municipais deverão planejar suas
atividades sem comprometer serviços essenciais, primando pelo respeito às
legislações que determinam o pagamento das verbas constantes no art. 1º,
conscientes da necessidade da redução dos gastos com pessoal imposta pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Ficam suspensas as concessões
de férias no ano em curso, nos moldes do artigo 70 do Estatuto dos Servidores
deste Município, tendo como motivação preponderante a necessidade do serviço e
a redução de gastos com pessoal.
§ 1º No caso do servidor possuir, comprovadamente,
férias vencidas em mais de um período concessivo, poderá ser autorizado o gozo
de apenas um no curso de 2017.
§ 2º O pedido de férias deverá ser feito pelo
servidor e remetido ao Secretário Municipal ou Órgão de mesma hierarquia, onde
aquele (servidor) estiver lotado.
§ 3º Ao receber o pedido, o Secretário analisará se
o pedido se encontra nas condições suspensivas deste decreto, o que se for
positivo será indeferido.
§ 4º Caso haja pedido de férias em curso, a análise
deste deverá ser realizada pela Comissão criada por este decreto, que
encaminhará sua decisão ao Secretário em que o servidor estiver vinculado.
§ 5º A decisão proferida pela Comissão descrita no
parágrafo anterior será baseada nas suspensões definidas no presente Decreto,
não sendo admitidos critérios subjetivos para a sua adoção.
Art. 4° Fica criada a Comissão para
Acompanhamento dos Gastos com Pessoal - CAGP, com o objetivo de apurar e
monitorar mensalmente, através de todos os meios possíveis e admissíveis, os
gastos com pessoal, identificando medidas para correção de possíveis
irregularidades, sugerindo formas eficazes de elevação do controle com a folha
de pagamento, buscando mantê-la dentro dos parâmetros fixados pela Lei
Complementar 101/00 (LRF).
§ 1º A Comissão mencionada no caput deste artigo
será composta pelos Secretários Municipais de Gabinete, Administração,
Finanças, Saúde, Educação, Procurador Geral do Município e Controlador Geral do
Município, nomeados através de portaria pelo Chefe do Executivo Municipal;
§ 2º Fica autorizado à Comissão descrita no caput
deste artigo requisitar documentos e/ou informações aos órgãos e servidores
públicos deste Município.
§ 3º Os servidores que receberem os pedidos de
informação da CAGP, estarão obrigados a entregar no prazo assinalado por ela,
sujeitando-se, nos casos de não atendimento, as penalidades previstas em lei,
salvo se houver justificativa plausível.
§ 4º Os servidores nomeados para a CAGP não serão
remunerados para o desempenho desta função.
§ 5º O prazo de duração da GAGP será enquanto
perdurar as suspensões descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 5° Ficam suspensos quaisquer
gastos extras em 2017, sendo que eventuais direitos, só serão pagos se dentro
dos permissivos legais extraídos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
do artigo 22.
Art. 6° As despesas/gastos concedidas
aos servidores públicos municipais até o mês de agosto serão revistas pela
Comissão de que trata o artigo 4º, que avaliará objetivamente cada concessão,
devendo submeter seus achados ao Chefe do Executivo Municipal para decisão
quanto à retirada definitiva, suspensão temporária ou manutenção, a bem do
serviço público.
Parágrafo único: Caso seja constatada irregularidade
passível de suspensão da despesa, esta deverá ser precedida do contraditório e
ampla defesa.
Art. 7º Fica determinada a revisão de
todos os contratos e documentos referentes aos estagiários (técnico ou
graduação), com remuneração, até deliberação ulterior do Chefe do Poder
Executivo.
Art.8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro (09) do ano de dois mil
e dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Mateus.