DECRETO Nº 9.312, de 19 de setembro de 2017

 

“REGULAMENTA O CONCURSO DE REMOÇÃO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIOS E CEDIDOS PELO ESTADO, DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL.”

 

CONSIDERANDO a existência de profissionais que por motivos diversos estão localizados em caráter provisório em outros estabelecimentos de ensino, ou seja, afastados da sua cadeira de origem ou de Lotação Provisória;

 

CONSIDERANDO a existência de profissionais sem lotação definitiva, por motivo de estarem fora do espaço da Secretaria Municipal de Educação e desejam o seu retorno;

 

CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar a esses profissionais e aos demais, a lotação no estabelecimento de ensino do seu interesse;

 

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de organizar e planejar adequadamente a distribuição das aulas e organização das Unidades Escolares para o ano letivo de 2018.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Artigo 68, da Lei Complementar nº 074/2013 de 03 de dezembro de 2013. Decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Concurso de Remoção de Professores e Pedagogos Estatutários da Rede Pública Municipal e Professores Estaduais cedidos a Municipalidade através das disposições constantes neste Decreto que constituirá seu regulamento.

 

§ 1º Dar-se-á a remoção, obedecendo à ordem:

 

I – A pedido do servidor;

 

II- Por permuta interna.

 

Art. 2º A Remoção destina-se ao Pessoal do Magistério Público Municipal Estatutário, os Professores Cedidos pelo Estado, da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Pedagogos.

 

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 3º Os servidores dos CEIMs, EMEFs, EMEIFs, ECORMs, EPMs e EUMs, deverão inscrever-se no site da Prefeitura de São Mateus, preenchendo todos os campos do formulário eletrônico, disponibilizado no site.

 

§ 1º O preenchimento incorreto da inscrição, pelo candidato, estará sujeito a ter sua inscrição indeferida.

 

Art. 4º A Primeira etapa do Concurso são as inscrições, que serão feitas no site da Prefeitura: http://www.saomateus.es.gov.br, de 25 a 29/09/2017 até às 23h59m.

 

§ 1º Os professores e pedagogos atuantes nas Unidades Escolares, na Secretaria Municipal de Educação ou em outras Secretarias Municipais, Projetos, de Licença especial remunerada, Licença para trato de interesses particulares sem remuneração, à disposição em outro órgão e demais casos, poderão fazer suas inscrições, conforme art. 4º deste decreto.

 

a) Os professores e pedagogos que encontram- se ou que já estiveram de licença para trato de interesses pessoais sem remuneração, terão decréscimo do tempo de serviço.

b) Os professores ou pedagogos que perderam sua localização efetiva e que se encontram em situação de retorno às Escolas, deverão inscrever-se no processo de remoção para nova lotação definitiva.

 

§ 2º O servidor ocupante de 02 (dois) cargos poderá inscrever-se em cada um deles, fazendo as inscrições separadamente.

 

Art. 5º Poderão inscrever-se, respeitando o disposto neste Decreto:

 

§ 1º professores A para vaga de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano (anos iniciais) do Ensino Fundamental;

 

§ 2º professores B que tenham o curso de Licenciatura Plena e curta em suas respectivas áreas específicas, para vagas do 6º ao 9º ano (anos finais) do Ensino Fundamental;

 

§ 3º pedagogos.

 

Art. 6º Os professores (anos finais) em situação de excedência, devido à redução de carga horária, poderão escolher carga horária fracionada disponibilizada em outra unidade escolar, para completar às 25horas. Os professores que se encontram nesta situação e que não tiverem interesse em apenas completar a sua carga horária, deverão movimentar-se com o total de carga horária que possui para outra Unidade Escolar.

 

Art. 7º Os professores que têm carga horária completa em uma unidade de ensino só poderão movimentar toda essa carga horária da seguinte forma:

 

I - Carga horária completa para outra unidade escolar

 

Art. 8º Os professores que têm carga horária fracionada em duas ou mais unidades de ensino, poderão movimentar essa carga horária da seguinte forma:

 

I - Carga horária completa para outra unidade escolar;

 

II - Carga horária fracionada em 02 (duas) ou mais unidades de ensino.

 

Art. 9º A reassunção no exercício da função acontecerá no 1º dia de trabalho escolar da unidade de ensino, do ano subsequente, para a qual foi localizada conforme calendário escolar.

 

Art. 10 O processo de inscrição deverá ser instruído com:

 

I - O preenchimento, pelo candidato, das informações referentes à sua opção de remoção, no site http://www.saomateus.es.gov.br,

 

II - Ao efetuar a inscrição o candidato declarará que conhece e concorda plenamente com os termos deste decreto e com o que está disposto no site para a inscrição, não podendo alegar desconhecimento das normas nele contidas.

 

III - A inscrição só será finalizada após o candidato assinalar a declaração de concordância;

 

IV - É de responsabilidade do candidato acompanhar, constantemente, as etapas e os prazos referentes ao Concurso de Remoção.

 

Art. 11 É de inteira e exclusiva responsabilidade, do candidato, o completo e correto preenchimento dos dados de inscrição, bem como a veracidade das informações declaradas, não sendo possível realizar correções depois de finalizado o prazo para o fechamento do site.

 

Parágrafo Único: Constatado a inveracidade das informações declaradas pelo candidato, este terá sua inscrição indeferida e será desclassificado.

 

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 12 Os servidores serão classificados por cargo e disciplina, conforme sua inscrição.

 

Art. 13 A classificação obedecerá a seguinte ordem:

 

I - Aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho Funcional;

 

II - Aferição da formação do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na área educacional (qualificação profissional) por meio de apresentação de até 04 (quatro) título na área da educação. A pontuação atribuída a cada título obedecerá ao disposto no anexo I deste decreto;

 

III - Aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério, referente à matrícula indicada para o concurso.

 

a) Será descontado o tempo de afastamento sem ônus para o Município, disponibilidade em outros órgãos, cargos comissionados fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, permutas externas e licença para trato de interesses particulares sem remuneração.

b) O cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 02 (dois) ao fator merecimento e peso 01 (um) ao fator antiguidade.

c) Na aferição de que trata o inciso III deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo servidor em unidade escolar situado no campo será contado igualmente à cidade.

 

IV - A pontuação final do candidato resultará da soma de pontos atribuídos e distribuídos conforme contidos nos incisos I, II e III, atribuindo-se peso 02 (dois) ao fator merecimento e peso 01 (um) ao fator antiguidade.

 

Art. 14 A ordem da lista classificatória será organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.

 

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Art. 15 A comprovação para prova de títulos dar-se-á por meio de:

 

I - Certificado de curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, Especialização, em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função, com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas com aprovação de monografia ou certidão de conclusão do curso, na versão original ou cópia autenticada em cartório do respectivo histórico escolar;

 

II - Certificado Pós-graduação Stricto Sensu, Mestrado em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função ou certidão de conclusão de curso, na versão original ou cópia autenticada em cartório, com defesa e aprovação de dissertação e cópia do respectivo histórico escolar;

 

III - Certificado Pós-graduação Stricto Sensu, Doutorado em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função ou certidão de conclusão do curso, na versão original ou cópia autenticada em cartório, com defesa e aprovação de tese e cópia do respectivo histórico escolar;

IV - Certificado, certidão ou declaração de cursos de formação continuada.

 

Art. 16 A documentação a que se referem aos Incisos I, II e III do artigo anterior deverá conter obrigatoriamente atos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso e credenciamento da Instituição de Educação Superior, bem como identificação legível do responsável pela emissão do documento.

 

§ 1º  Para comprovação dos cursos relacionados no Inciso IV do Art. 15 deste Decreto, o candidato deverá apresentar certificado/declaração de uma instituição pública ou privada regularizada pelo órgão próprio do Sistema Oficial de Ensino no âmbito municipal, estadual e/ou federal, contendo a carga horária, identificação da instituição com a assinatura do responsável pela organização/emissão do respectivo curso/certificado/declaração, e menção do ato normativo (portaria, decreto ou resolução) de regularização da instituição, quando privada.

 

§ 2º Exigir-se-á revalidação do documento pelo órgão competente, em se tratando dos Incisos I, II, III e IV do artº 15º deste Decreto, realizado no exterior, conforme dispõe o art. 48 § 2º e § 3º da Lei 9.394/96.

 

§ 3º Não serão pontuados os títulos que forem utilizados como requisitos.

 

Art. 17 Para efeito de desempate, prevalecerá:

 

I - Maior habilitação específica na área da educação;

 

II - Maior quantidade de pontos, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho Funcional;

 

III - Que tenha maior tempo de serviço;

 

IV - Que seja mais idoso.

 

Art. 18 O resultado preliminar do processo de Remoção será publicado no site http://www.saomateus.es.gov.br em 03/10/17.

 

Parágrafo Único: o servidor terá os dias 03/10 e 04/10/17, até às 17hs para recorrer do resultado,  em formulário próprio (anexo II) deste Decreto e deverá anexar as documentações comprobatórias, o mesmo deverá ser entregue  à Comissão do Concurso de Remoção na Secretaria Municipal de Educação.

 

I - Para análise dos recursos não serão considerados eventuais erros de preenchimento da inscrição, pelo candidato, sendo estes de sua inteira responsabilidade.

 

II - O resultado final do processo de Remoção será publicado no site http://www.saomateus.es.gov.br no dia 06/10/2017.

 

Art. 19 A Comissão do Concurso de Remoção convocará todos os servidores classificados a comparecer nas salas de Cinema do Centro de Vivência Amélia Boroto, situada na Rodovia Othovarino Duarte Santos s/nº seguindo o seguinte cronograma:

 

14/ 10 /2017 – sábado:

09h00min - Professor A (Educação Infantil e Ensino Fundamental)

21/10/2017 – sábado:

08h00min - Professor B

14h00min - Pedagogo

 

DA ESCOLHA

 

Art. 20 A escolha de vagas será feita respondendo a ordem de classificação.

 

§ 1º A escolha de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a lista classificatória organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.

 

§ 2º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total de vagas disponibilizadas para a remoção.

 

Art. 21 No ato da escolha, o servidor deverá apresentar a via original dos seguintes documentos, que serão conferidos pela Comissão do Concurso de Remoção:

 

I - Comprovante de Inscrição no Concurso de Remoção 2017;

 

II - Cópia de documento comprobatório de idade com foto (identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho ou Carteira de Registro Profissional ex.: CREF, CRBio etc.);

 

III - Comprovante de maior habilitação específica na educação;

 

IV - Comprovantes das qualificações específicas na área de educação;

 

V - Comprovante do Histórico Funcional e do Vínculo do servidor do Estado cedido ao Município, expedido através do site www.seger.es.gov.br;

 

a) O município não se responsabiliza por quaisquer falhas ou erros ocorridos no site da SEGER.

 

Art. 22 O candidato que no ato da escolha da vaga não apresentar a documentação exigida nos incisos I a V do artigo anterior, ficará impedido de efetuar a escolha.

 

Art. 23 No momento da sua chamada, o servidor que não apresentar interesse nas vagas disponíveis, poderá aguardar o surgimento de uma vaga de seu interesse, registrando seu pedido à Comissão de Remoção.

 

§ 1º No momento em que surgir uma vaga de interesse, o mesmo deverá manifesta-se imediatamente à Comissão organizadora do Concurso de Remoção antes que o próximo candidato seja chamado para que possa proceder a escolha da vaga pretendida.

 

§ 2º O candidato que se manifestou só poderá escolher vaga surgida imediatamente após a movimentação do último candidato chamado pela mesa.

 

§ 3º Caso dois candidatos manifestarem interesse na vaga será obedecida a ordem de classificação do Concurso de Remoção

 

§ 4º Após essa escolha, a Comissão prosseguirá com a chamada, dos demais candidatos da lista seguindo a ordem de classificação.

 

Art. 24 Encerrada a escolha de vagas, a remoção dos processos e pedagogos será homologada para o exercício de suas atividades no início do ano letivo de 2017 pela Secretaria Municipal de Educação, efetivando- se a lavratura dos atos.

 

Art. 25 O professor e o pedagogo removidos ficam sujeitos ao calendário escolar e horário estabelecimento para o qual se remover.

 

DAS VAGAS

 

Art. 26 As vagas oferecidas no Concurso de Remoção para professores são de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho na mesma unidade escolar ou fracionada em duas ou mais escolas.

 

I - As vagas oferecidas no concurso de Remoção para pedagogos são:

 

a) As vagas de 25 (vinte e cinco) horas semanais na mesma unidade escolar em turno específico;

b) As vagas de 25 (vinte e cinco) horas semanais fracionadas em dois turnos (matutino e vespertino), nos CEIMs e algumas EMEFs;

c) As vagas de 25 (vinte e cinco horas) semanais fracionadas em duas escolas de mesmo turno,

d) As vagas de 25 (vinte e cinco horas) semanais fracionadas em dois turnos (matutino e vespertino), no agrupamento das Unidades Multisseriadas e CEIM’s.

e) As vagas que surgirem devido a movimentação dos candidatos.

 

Art. 27 As vagas para escolha serão as decorrentes de aposentadoria, exoneração, licença para trato de interesses particulares superiores a 24 meses, falecimento e readaptação de função com prazo superior a 24 meses, conforme relacionados no ANEXO IV deste decreto.

 

Art. 28 O professor do Estado cedido à municipalidade, com carga horária maior 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, ficará sujeito a ter o restante de sua carga horária disponível em outra Unidade de Ensino indicada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único: o quadro de vagas poderá sofrer alterações até o momento da escolha.

 

 

DA ASSUNÇÃO E VALIDADE

 

Art. 29 O servidor receberá encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação no dia da Escolha e o entregará ao Diretor da Unidade de Ensino para o qual se removeu no prazo de até 30 dias após a escolha, para assunção no ano subsequente, devendo guardar uma cópia do referido encaminhamento.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 Deverão inscrever-se obrigatoriamente segundo o que determina a Lei 074/2013, os professores e pedagogos que se encontraram excedentes e sem lotação definitiva e efetivos do concurso 001/2015 que assumiram em lotação provisória no ano de 2017.

 

§ 1º Os profissionais excedentes que não participarem e os que não escolherem vaga, serão localizados pela Secretaria Municipal de Educação nas vagas remanescentes ao final do processo.

 

Art. 31 O servidor que se inscrever no Concurso de Remoção 2017 NÃO poderá alegar desconhecimento das normas contidas neste Decreto.

 

Art. 32 O professor e o pedagogo que se encontrarem impossibilitados de comparecerem ao local da escolha de vagas poderá fazê-lo por procuração, com firma reconhecida.

 

Parágrafo Único: o procurador previsto no caput do artigo deverá apresentar, no ato da escolha, além da procuração, identificação com foto.

 

Art. 33  Os casos omissos serão analisados pela Comissão do Concurso de Remoção, cujas decisões serão submetidas à Secretária Municipal de Educação para sua homologação.

 

Art. 34 Constatado qualquer descumprimento, por parte do servidor, às normas deste Decreto, em qualquer fase do processo, inclusive na formalização dos atos, o mesmo estará sujeito à anulação de todas as etapas já precedidas, cabendo a Secretaria Municipal de Educação o direito de localizá-lo, de acordo com as vagas remanescentes e a bem do ensino.

 

Art. 35 Após a escolha, o professor e o pedagogo não poderão solicitar a anulação da remoção efetuada.

 

Art. 36 Após a finalização do processo de remoção 2017 a Secretaria Municipal de Educação publicará as novas localizações no site www.saomateus.es.gov.br.

 

Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

 

CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO

 

TITULAÇÃO

PONTUAÇÃO

QUANTIDADE

A. Pós-Graduação Stricto Sensu Doutorado em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função reconhecido pelo MEC.

 

22

 

01

B. Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função reconhecido pelo MEC

 

12

 

01

C. Pós-graduação “latu sensu” Especialização em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função.

 

05

 

Até 02

D. Curso de formação continuada na área de educação com carga horária igual ou superior a 180 horas concluído a partir do ano de 2015.

 

02

 

Até 02

E. Curso de formação continuada na área de educação com carga horária de 80 a 179 horas concluída a partir do ano de 2015, (somativo).

 

01

 

Até 02

Pontuação da média da Avaliação

Até 100

 

Pontuação do Tempo de Serviço

0,5 por ano

 

Período de afastamento

- 0,1 por mês

 

 

·         * O candidato poderá apresentar até 04 (quatro) títulos no total.

·         ** Os títulos devem estar em conformidade com os incisos do Art. 15 deste decreto.