O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 107, p. VI da Lei Orgânica.
CONSIDERANDO a necessidade de aferição do risco de perdas em processos judiciais, a fim de possibilitar um melhor planejamento jurídico e orçamentário do Município, com relação ao ônus advindos das suas atividades judiciais, com redução do impacto de condenações judiciais e processuais no erário público municipal;
CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105/2015), em vigor desde março de 2016, dá ênfase à necessidade de respeito aos precedentes judiciais, sobretudo os vinculantes, com a previsão de diversos tipos de penalidades para a sua inobservância;
CONSIDERANDO que parcelas dos processos judiciais que envolvem o Município de São Mateus versam sobre questões de direito que já foram ou serão objeto de consolidação de entendimento jurisprudencial pelos tribunais judiciários;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização estratégica dos serviços jurídicos a cargo da Procuradoria. Resolve:
Art. 1º O Procurador Geral Municipal, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único deste artigo e no art. 5º deste Decreto, poderá autorizar os Procuradores Municipais reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I – Enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), editada nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
II – Acórdão transitado em julgado proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), se for o caso;
III – Acórdão transitado em julgado proferido em sede de recurso extraordinário repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), processado nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do vigente Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105/2015);
IV – Acórdão transitado em julgado proferido em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), processado nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do vigente Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105/2015);
V – Acórdão transitado em julgado proferido em sede de recurso de revista repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), processado nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI – Acórdão transitado em julgado proferido em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), processado nos termos dos arts. 976 e seguintes do vigente Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105/2015);
VII – Acórdão transitado em julgado proferido em sede de incidente de assunção de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), processado nos termos do art. 947 do vigente Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105/2015);
Parágrafo Único: O Procurador Municipal poderá, excepcionalmente, deixar de reconhecer a procedência do pedido, de não contestar, de não recorrer e de desistir dos recursos já interpostos nas hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1º, caso entendam, motivadamente, que o caso concreto é distinto da decisão paradigma (distinguishing) ou que existem novas circunstâncias fáticas ou jurídicas que podem, em tese, implicar a superação da decisão paradigma (overruling).
Art. 2º O Procurador-Geral do Município poderá orientar os Procuradores Municipais a reconhecer a procedência do pedido, a não contestar, a não recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I – Enunciado de súmula ou orientação do plenário ou do órgão especial do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em matéria trabalhista ou do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) em matéria local;
II – Acórdão transitado em julgado proferido em sede de controle difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES);
III – Acórdão transitado em julgado proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, proferido pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), processado nos termos dos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil de 1973;
IV – Acórdão transitado em julgado proferido em sede de incidente representativo de controvérsia, proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), nos termos do art. 7º, VII, "a", do Regimento Interno da TNU, ou pelas Turmas de Uniformização constituídas nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal n.º 12.153/09;
V – Enunciado de súmula ou orientação firmada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo também se aplica caso à interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário tenha como objeto unicamente o reexame de prova ou a pretensão de revolvimento da matéria fática discutida na instância de origem.
Art. 3º Os recursos já interpostos, e que se enquadrem em uma das hipóteses previstas nesta Portaria, poderão ser objeto de desistência, inclusive mediante a realização de mutirões, respeitadas as condições administrativas para tanto.
Art. 4º A caracterização das hipóteses previstas nesta Portaria não afasta a possibilidade de contestar, recorrer ou impugnar especificamente a demanda, caso o Procurador Municipal conclua motivadamente pela real probabilidade de êxito nas seguintes hipóteses:
I – Incidência de alguma das hipóteses elencadas no art. 337 do vigente Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105/2015);
II – Prescrição ou decadência;
III – Existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;
IV – Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;
V – Existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
VI – Ocorrência de adimplemento no âmbito administrativo;
VII – Discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte, por perito ou pelo juízo;
VIII – Verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.