DECRETO Nº 9.363, de 18 de outubro de 2017

 

“ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA REMATRÍCULA E MATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS PARA O ANO LETIVO DE 2018”.

 

CONSIDERANDO que o acesso a educação básica obrigatória e gratuita é direito público subjetivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar condições satisfatórias de rematrícula e matrícula nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;

 

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de planejar adequadamente o ingresso e a permanência dos alunos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, inciso VI da Lei Municipal nº. 001/90 – Lei Orgânica Municipal. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Regulamentar o processo de rematrícula e matrícula na Educação Básica das Escolas da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2018, conforme as normas estabelecidas no presente Decreto, obedecidas os preceitos constitucionais.

 

Art. 2º O processo de rematrícula e matrícula se aplicará às seguintes etapas de ensino:

 

I – Educação Infantil;

 

II – Ensino Fundamental e EJA.

 

Art. 3º Deverá ser constituída Comissão de Matrícula do Município de São Mateus (CMMSM), composta pelos seguintes participantes:

 

I – Secretário Municipal de Educação;

 

II – 2 membros do Conselho Municipal de Educação;

 

III – 2 membros do Setor de Inspeção;

 

IV – 1 membro do NTE-M.

 

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º Participam da organização do processo de rematrícula e matrícula:

 

I – Secretário Municipal de Educação;

 

II – Conselho Municipal de Educação;

 

III - Setor de Inspeção;

 

IV – Coordenadora do Núcleo de Tecnologia Educacional Municipal – NTE-M;

 

V – Secretário Escolar/Auxiliar de Secretaria Escolar.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I – Conduzir todo o processo de organização da rematrícula e matrícula;

 

II – Divulgar, juntamente com o Diretor ou responsável pela escola, para os membros da Associação Escola Comunidade (AEC), para a equipe docente, técnica e administrativa e, principalmente, aos pais dos alunos e população em geral, os períodos para a rematrícula e matrícula, bem como tornar público, através dos meios de comunicação disponíveis na comunidade, os critérios para sua efetivação.

 

Art. 6º Compete à Comissão de Matrícula do Município de São Mateus (CMMSM):

 

I - Acompanhar os procedimentos do processo de rematrícula e matrícula adotado pela Rede Municipal de Ensino;

 

II – Consolidar dados e informações, fornecidos pelas Unidades Escolares para que sejam cadastrados no Sistema de Chamada Pública Escolar/2018 -  On Line, da Secretaria Municipal de Educação de São Mateus;

 

III – Monitorar as ações solicitadas às unidades escolares da Rede Municipal;

 

IV – Os casos de inobservância identificados durante o processo deverão ser analisados e deliberados pela CMMSM (Comissão de Matrícula do Município de São Mateus).

 

Art. 7º Compete aos Diretores Escolares:

 

I – Divulgar junto aos membros do Conselho de Escola, ao pessoal docente, técnico e administrativo das respectivas unidades escolares e, principalmente, aos pais dos alunos e população em geral, os períodos para a rematrícula e matrícula, bem como tornar público, através dos meios de comunicação disponíveis na comunidade, os critérios para sua efetivação.

 

II – Zelar pelo cumprimento das normas previstas neste decreto, implicando em responsabilidade administrativa sua inobservância;

 

III – Organizar a efetivação do processo de rematrícula e de matrícula no âmbito da unidade escolar;

 

IV – Cumprir outras atribuições propostas pela CMMSM.

 

Parágrafo Único: As Unidades Escolares que não dispõe de secretário escolar, o diretor ficará responsável em efetivar a matrícula conforme cronograma da própria unidade.

 

Art. 8º Compete aos Secretários de Escola/ Auxiliares de Secretaria Escolar:

I – Executar a etapa de rematrículas e de efetivação das matrículas novas, no âmbito da unidade escolar.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO DAS REMATRÍCULAS E MATRÍCULAS

 

Art. 9º Após o encerramento do período de rematrículas, o processo de organização das matriculas compreenderá as seguintes etapas:

 

I - Pré-matrícula;

 

II – Divulgação do resultado;

 

III – Efetivação da matrícula nas unidades escolares da Rede Municipal.

 

SEÇÃO I

DA REMATRÍCULA

 

Art. 10 Entende-se por Rematrícula o ato que assegura ao aluno sua vaga, considerando a etapa de ensino em que ele se encontra e a unidade escolar do Sistema Municipal de Educação.

 

Art. 11 A Rematrícula será confirmada pelos pais, responsável legal ou pelo próprio aluno (maior ou emancipado) na secretaria escolar, no horário de funcionamento da própria escola.

 

Parágrafo Único: Nas unidades escolares que não possuem secretário escolar, os horários de atendimento deverão ser previamente divulgados pelas mesmas.

 

Art. 12 As unidades escolares poderão, dentro do prazo estabelecido para as rematrículas, organizar cronograma interno com previsão de datas para atendimento, divulgando-o amplamente aos alunos, à equipe docente, técnica e administrativa e, principalmente, aos pais dos alunos dentro da escala de prioridade, observando o limite de vagas.

 

Art. 13 As Rematrículas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Regular acontecerão no período de 06 a 17 de Novembro do ano em curso na unidade escolar em que o aluno estuda.

 

Art. 14 As Rematrículas para o 1º semestre da Educação de Jovens e Adultos (EJA) acontecerão no período de 03 a 17 de Janeiro de 2018 na unidade escolar que o aluno estuda. Da mesma forma, para o 2º semestre no período de 02 a 20 de Julho de 2018.

 

Art. 14 As Rematrículas para o 1º semestre da Educação de Jovens e Adultos (EJA) acontecerão no período de 06 a 17 de Novembro do ano em curso na unidade escolar que o aluno estuda. Da mesma forma, para o 2º semestre no período de 02 a 20 de Julho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 14 de novembro de 2017)

 

Art. 15 A rematrícula deverá ser registrada na ficha do aluno, e os diretores devem solicitar aos alunos maiores de idade e aos pais ou responsáveis pelos alunos menores que não confirmarem a rematrícula, uma declaração que configure o não interesse dos mesmos em permanecerem na unidade escolar.

 

Parágrafo Único: Caso a não confirmação da rematrícula se der por mudança de residência, o responsável pelo aluno deverá solicitar a transferência no último dia de aula do ano letivo de 2017.

 

Art. 16 Após o encerramento do período de rematrícula, as escolas terão do dia 20 a 24 de novembro do corrente ano para fazer o encaminhamento do cadastro de matrícula entre as unidades e Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO II

DA PRÉ-MATRÍCULA

 

Art. 17 A etapa de Pré-Matrícula é o período em que o pai, mãe, representante legal ou o próprio aluno (maior ou emancipado) deverá preencher o seu cadastro de solicitação de vaga em escolas da Rede Municipal Ensino.

 

Parágrafo Único: O cadastro será feito, exclusivamente, através do preenchimento de formulário On-Line, constante no site da Prefeitura de São Mateus (www.saomateus.es.gov.br), no link Chamada Pública Escolar 2018 – On Line, ou no posto de atendimento, instalado no auditório da NTE-M, localizado na Rua Barão dos Aymorés, 90 – Centro (prédio do PROCON, em frente à Prefeitura Municipal)durante o mesmo período, no horário das 09h às 12h e das 14h às 17h horas, seguindo o cronograma constante no Artigo 22 deste Decreto.

 

Art. 18 Na Pré–Matrícula da Educação Infantil das escolas da Rede Municipal de Ensino serão aceitos cadastros de solicitação de vagas para as turmas abaixo relacionadas, considerando a idade mínima para enquadramento em cada uma das turmas e a oferta apresentada por cada unidade escolar:

 

I – CRECHE NÍVEL II – Turma de 02 ANOS (nascidos até 31/03/2016);

 

II - CRECHE NÍVEL III – Turma de 03 ANOS (nascidos até 31/03/2015);

 

III - PRÉ – ESCOLA NÍVEL I – Turma de 04 ANOS (nascidos até 31/03/2014);

 

IV - PRÉ – ESCOLA NÍVEL II – Turma de 05 ANOS (nascidos até 31/03/2013).

 

Art. 19 Na Pré–Matrícula para o 1º ano das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF’s) o estudante deverá ter idade mínima de 06 (seis) anos completos, ou a completar até 31/03/2018.

 

Art. 20 A Pré–Matrícula dos alunos que estão cursando o 9º ano e o 8º período da Educação de Jovens e Adultos (EJA) é de responsabilidade dos Pais, responsável legal ou do estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos, em efetivar a solicitação de vaga para a Unidade Escolar de Ensino Médio.

 

Art. 21 Participarão da etapa de Pré-Matrícula todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, exceto: EJA, ECORM´s, Escolas de Assentamento e Escolas com Diretor Itinerante, as quais cumprirão o cronograma de Matrículas, conforme Seção III – Art. 28, deste Decreto.

 

Art. 22 A etapa de Pré-Matrícula On-Line será no período de 04 a 12 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo Único: O pai, mãe, representante legal ou o próprio aluno (maior ou emancipado) que preferir fazer a Pré-matrícula no Posto de Atendimento localizado no NTE-M, deverá dirigir-se ao local de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - 04, 05 e 06 de dezembro de 2017: (Pré – Escola Nível I e II) Turmas de 04 e 05 anos;

 

II - 04,05, e 06 de dezembro de 2017: 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental;

 

III - 07 e 08 de dezembro de 2017: 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental;

 

IV – 09, 11 e 12 de dezembro de 2017: (Creche Nível II e III) Turmas de 02 e 03 anos;

 

V - 13 e 14 de dezembro de 2017: Interno (Conferência e Emissão de lista com classificados para a SME);

 

VI – 15 de dezembro de 2017: Envio da lista dos classificados para as escolas e para publicação no site da prefeitura.

 

VII – 16 de dezembro de 2017: Resultado on-line das turmas de 4 e 5 anos (Pré – Escola Nível I e II) e 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental;

 

VIII – 18 de janeiro de 2018: Resultado on-line das turmas de 2 e 3 anos (Creche Nível II e III)

 

Art. 23 Para efetivação da Pré-Matrícula, serão necessários os documentos relacionados abaixo:

 

I - Certidão de nascimento ou de casamento (do aluno);

 

II - Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Série/Ano;

 

III - comprovantes de residência (talão de água, luz, telefone do último mês que anteceder a matrícula escolar, IPTU ou contrato de locação do imóvel) em nome dos pais ou responsáveis;

 

IV - Laudo Médico para os alunos com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento;

 

V - RG e/ou CPF, caso o aluno possua;

 

VI - Cartão de Vacina.

 

VII – ficha do aluno concluinte da Educação Infantil;

 

VIII – cartão do SUS.

 

IX – Título de Eleitor e Certificado de Alistamento Militar (sexo masculino) para os alunos maiores de 18 anos;

 

§ 1º Para efetivação dos cadastros de Pré-Matrícula que forem preenchidos no posto de atendimento, deverão ser apresentados os originais e uma cópia dos documentos acima relacionados.

 

§ 2º As cópias dos documentos ficarão anexadas ao Cadastro e, posteriormente, encaminhadas pela CMMSM (Comissão de Matrícula do Município de São Mateus) para a escola, juntamente com a listagem dos alunos que serão matriculados na mesma.

 

§ 3º Os originais serão devolvidos após a conferência das cópias dos documentos e os mesmos deverão ser apresentados na escola, no ato da efetivação da matrícula.

 

Art. 24 Os critérios para localização dos alunos nas unidades ora pleiteadas, utilizados no Processo de Chamada Pública Escolar/2018 – On-Line, obedecerão à seguinte ordem de prioridade:

 

I – alunos público alvo da Educação Especial residentes no bairro onde a escola está localizada;

 

II – alunos residentes no bairro onde a escola está localizada, que tenham irmãos frequentando a escola;

 

III – alunos residentes no bairro onde a escola está localizada;

 

VI – alunos de outros bairros do município;

 

V – alunos de outros municípios.

 

Parágrafo Único: Em caso de empate, o critério adotado será a data de nascimento mais recente dos candidatos que disputam a mesma vaga, considerando o limite legal da data base.

 

Art. 24 Os critérios para localização dos alunos nas unidades ora pleiteadas, utilizados no Processo de Chamada Pública Escolar/2018 – On-Line, obedecerão à seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 14 de novembro de 2017)

 

I – alunos público alvo da Educação Especial residentes no bairro onde a escola está localizada; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 14 de novembro de 2017)

 

II – alunos residentes no bairro onde a escola está localizada, que tenham irmãos frequentando a escola; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 14 de novembro de 2017)

 

III – alunos residentes no bairro onde a escola está localizada; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 14 de novembro de 2017)

 

VI – alunos de outros bairros do município; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 14 de novembro de 2017)

 

V – alunos de outros municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 14 de novembro de 2017)

 

Parágrafo Único: Em caso de empate, o critério adotado será a data de nascimento mais recente dos candidatos que disputam a mesma vaga, considerando o limite legal da data base. (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 14 de novembro de 2017)

 

Art. 25 O preenchimento do formulário para cadastro de solicitação de vaga na Rede Municipal de Ensino, não garante ao inscrito a sua matrícula. Somente terá a sua matrícula efetivada, no período determinado, com a presença do pai, mãe, responsável legal ou do próprio aluno (maior ou emancipado) na Secretaria Escolar da unidade em que teve sua vaga contemplada para apresentação dos documentos solicitados e assinatura da Ficha de Matrícula.

 

Art. 26 Serão penalizados os diretores dos Centros de Educação Infantil e das Escolas de Ensino Fundamental participantes do Processo de Chamada Pública Escolar/2018 – On-Line, que efetivarem a matrícula de alunos que não tenham seus nomes relacionados na lista enviada pela Secretaria Municipal de Educação para a sua escola.

 

SEÇÃO III

DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA

 

Art. 27 A Matrícula é o ato formal de ingresso em um curso, etapa de ensino e de vinculação do aluno à instituição, realizada e registrada em ficha própria, individual, por meio convencional ou eletrônico observado a legislação pertinente.

 

Art. 28 Nas escolas da Rede Municipal de Ensino de São Mateus a efetivação da matrícula deverá ser realizada conforme cronograma a seguir:

 

I - Educação Infantil – (Pré – Escola Nível I e II) 04 e 05 anos – 18 a 22 de Dezembro de 2017;

 

II – Educação Infantil – (Creche Nível II e III) 2 e 3 anos - 22 a 26 de Janeiro 2018;

 

III - 1º ano do Ensino Fundamental – 18 a 22 de Dezembro de 2017;

 

IV – 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental – 03 a 17 de Janeiro de 2018;

 

V – 1º semestre da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - 03 a 17 de Janeiro de 2018 (Urbano) e para o 2º semestre 02 a 20 de Julho de 2018.

 

VI- EJA (Campo), ECORM´s, Escolas de Assentamento e Escolas com Diretor Itinerante – 15 a 19 de Janeiro de 2018.

 

Parágrafo Único: Os pais, responsável legal ou o próprio aluno, maior ou emancipado, que não comparecer à Unidade Escolar para efetivar a matrícula no período acima estabelecido, perderá sua vaga, ficando o seu nome no final da lista de inscritos.

 

Art. 29 Para efetivação da matrícula, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I - Certidão de nascimento ou de casamento (do aluno);

 

II - Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Série/Ano;

 

III - comprovantes de residência (talão de água, luz, telefone do último mês que anteceder a matrícula escolar, IPTU ou contrato de locação do imóvel) em nome dos pais ou responsáveis;

 

IV - Laudo Médico para os alunos com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento;

 

V - RG e/ou CPF, caso o aluno possua;

 

VI - Cartão de Vacina.

 

VII – ficha do aluno concluinte da Educação Infantil;

 

VIII – cartão do SUS.

 

IX – Título de Eleitor e Certificado de Alistamento Militar (sexo masculino) para os alunos maiores de 18 anos;

 

§ 1º Os originais dos documentos serão devolvidos no ato da matrícula.

 

§ 2º A falta de qualquer documento citados no Art.º 29 não impedirá a efetivação da matrícula, devendo a direção da unidade escolar ou seu responsável, orientar e envidar esforços para obtenção dos referidos documentos, no menor espaço de tempo.

 

§ 3º Na impossibilidade da apresentação do comprovante de residência, no momento da matrícula, será exigida declaração comprobatória do local de residência assinada pelo representante da Liderança Comunitária/Associação de Moradores, citados os respectivos documentos de identidade e endereço.

 

Art. 30 Para o ingresso na pré-escola, o aluno deve ter a idade mínima de 04 (quatro) anos completos ou a completar até 31/03/2018, conforme legislação vigente.

 

Art. 31 Para o ingresso no Ensino Fundamental, o aluno deve ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2018, conforme legislação vigente.

 

Art. 32 Para o ingresso no Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos (EJA) o estudante deverá ter idade mínima de 15 (quinze) anos completos, conforme legislação vigente.

 

Art. 33 Para efetivação da matrícula nas escolas que participaram do processo de Chamada Pública Escolar/2018 – On-Line (EMEF’s e CEIM’s), é necessário que o nome do aluno conste na relação publicada no site da Prefeitura Municipal de São Mateus, assim como na lista encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação para cada Unidade Escolar, juntamente com as cópias dos documentos comprobatórios entregues no ato do cadastramento, quando feito no posto de atendimento na ocasião da Pré-Matrícula, conforme previsto no Art.17 deste Decreto.

 

Parágrafo Único: Efetivada a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do aluno.

 

Art. 34 No ato da matrícula, o pai/mãe ou responsável ou o próprio aluno (maior ou emancipado), deverá declarar seu pertencimento étnico racial e entregar na Secretaria Escolar 2 fotos 3x4 do(a) aluno(a).

 

Art. 35 Após o encerramento do período de matrículas, verificada a existência de vagas e de clientela que não tenha comparecido às unidades escolares para efetivar a matrícula, no período previsto, a escola deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação o número de vagas remanescentes para que esta possa direcionar novos inscritos, que estiverem aguardando na lista de solicitação por vagas em escolas que não conseguiram atender a demanda.

 

Art. 36 Havendo candidatos excedentes, naquelas escolas que não participam da etapa de pré-matrícula, caberá à unidade escolar identificá-los com nome completo, data de nascimento, ano/série para a qual a vaga é pleiteada, endereço completo, incluindo telefone de contato, encaminhando a relação para a Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 03 (três) dias, após o encerramento das matrículas, para viabilização das vagas necessárias.

 

Art. 37 Os pais, responsáveis, ou alunos maiores que não tiverem garantida a matrícula serão orientados a retornarem à unidade escolar onde pleitearam a vaga, no período de 25 a 31 de Janeiro de 2018, para serem informados do local onde poderão efetivar a matrícula, neste mesmo período.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 Quanto ao período de rematrícula ou matrícula na educação infantil da rede privada, ele seguirá cronograma próprio conforme regimento interno de cada instituição.

 

Art. 39 A matrícula ou rematrícula deverá ser feita pelo próprio interessado, quando maior ou emancipado, e pelo pai, mãe ou responsável legal, na forma da Lei Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente nos demais casos, conforme período estabelecido neste Decreto, e de acordo com a organização interna da unidade escolar.

 

Art. 40 Os alunos concluintes do 5ª Ano das escolas públicas municipais terão suas vagas asseguradas na própria escola, quando esta possuir os anos/séries finais do ensino fundamental.

 

§ 1º Caso a unidade escolar não ofereça o ensino fundamental completo, a Secretaria Municipal de Educação viabilizará a disponibilidade de vagas em outras escolas da rede municipal de ensino ou da rede estadual, mediante encaminhamento feito pelo diretor da relação dos alunos e respectivos endereços.

 

§ 2º A garantia da vaga de que trata o parágrafo 1º deste artigo, dependerá da efetivação da matrícula, no período determinado por este Decreto em escolas públicas municipais, e por portaria estadual para as escolas estaduais, ficando sob pena de perder a vaga, caso nenhum responsável pelo aluno compareça à unidade escolar para efetivar a matrícula.

 

Art. 41 É responsabilidade do diretor escolar, o acompanhamento do processo de rematrícula e matrícula, levando em consideração que nenhuma unidade escolar está autorizada a efetuar matrícula de alunos que necessitem de transporte escolar, havendo perto de sua residência, alguma escola que contemple o ano/série a ser cursado.

 

Parágrafo único: Não terá direito ao transporte escolar o aluno que teve a opção de matrícula feita pelos pais de não estudar na unidade escolar mais próxima de sua residência, havendo vaga, exceto em casos excepcionais a serem avaliados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 42 A matrícula de alunos na modalidade da Educação de Jovens e Adultos deverá ser efetivada nas Unidades Escolares autorizadas a oferecerem o curso.

 

Art. 43 A rematrícula e matrícula nas escolas do campo ocorrerão sob a responsabilidade dos professores de cada escola, com orientação do diretor itinerante, quando este não estiver na unidade escolar.

 

Art. 44 Na organização das turmas para o ano letivo de 2018 deverá ser observado o disposto na Resolução CME/SM/Nº 01/2008 e Nº 05/2008 e demais orientações emanadas desta Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O aluno não poderá ser discriminado em razão de características étnico-racial, credo, idade, sexo e necessidades educacionais especiais.

 

§ 2º Os alunos público alvo da Educação Especial terão a sua matrícula garantida na rede regular de ensino.

 

Art. 45 A Unidade Escolar, observando o limite de vagas, poderá, dentro do prazo fixado para as matrículas, organizar cronograma interno com previsão de datas para atendimento, divulgando-o amplamente, respeitando a publicação no site da Prefeitura de São Mateus e da lista enviada pela SME, com o nome dos alunos que deverão ser matriculados naquela unidade.

 

Parágrafo Único: As escolas do campo que não participarem do Processo de Chamada Pública Escolar 2018 – On line deverão obedecer aos mesmos critérios de prioridade para efetivar suas matrículas, conforme Art. 24 deste decreto.

 

Art. 46 Para a frequência nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas de Ensino Fundamental o aluno deverá estar regularmente matriculado.

 

Art. 47 Nas escolas públicas municipais, não será permitida a realização de exames de seleção e/ou cobrança de taxas de qualquer espécie.

 

Art. 48 Serão penalizados os diretores dos Centros de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental que reservarem vagas por quaisquer mecanismos que privilegiem uns em detrimento de outros.

 

Art. 49 Compete ao diretor ou responsável legal pela unidade escolar primar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação sob a coordenação da Comissão Municipal de Matrículas de São Mateus.

 

Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.