CONSIDERANDO as normas de Direito Financeiro da Lei nº. 4.320/64;
CONSIDERANDO as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o tempo de mandado para realização dos procedimentos necessários para elaboração do Balanço Geral do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados com compras, licitação, execução orçamentária, contabilidade, tesouraria, bancos e patrimônio para fins de encerramento do exercício de 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, inciso VI da Lei Municipal nº. 001 de 05 de abril de 1990/90 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, Indireta, e, inclusive, os Fundos Municipais, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2017, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto.
Art. 2º As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta utilizarão as disponibilidades das suas dotações orçamentárias, em conformidade com os valores estabelecidos para 6º bimestre de 2017, devendo realizar seus atos nos seguintes prazos:
I - até 15 de dezembro, realizar as anulações: dos Empenhos Globais, por Estimativa e das Notas de Pré-Empenho, no valor dos saldos que não serão utilizados até o final do exercício; dos empenhos ordinários não liquidados, cujo implemento de condição não ocorra até a data prevista no inciso IV deste artigo; e dos empenhos emitidos pelo regime de Suprimento de Fundos não pagos ao suprido;
II - até 01 de dezembro, emitir Nota de Empenho;
III - até 10 de dezembro, protocolizar medições pelas secretarias;
IV - até 15 de dezembro, emitir Nota de Liquidação;
V - até 18 de dezembro, enviar processos de despesa para análise e registro na Secretaria Municipal de Finanças;
VI - até 20 de dezembro, emitir cheques ou Ordem-Bancária - OB;
§1º os prazos de que trata este artigo não se aplicam para as despesas com Pessoal e Encargos, Amortização e Juros da Dívida Pública, Convênios e Contrapartidas, recursos Fundo a Fundo, FUNDEB, Sentenças Judiciais, despesas com Réveillon, Verão e Carnaval, Recursos Vinculados e Recursos Diretamente Arrecadados pelos Órgãos e Entidades da Administração Indireta, até o limite da efetiva arrecadação, cuja movimentação financeira poderá ocorrer até 22 de dezembro de 2017.
§2º até 22 de dezembro, encerrar nas Instituições Financeiras todas as contas bancárias sem movimentação e sem saldo financeiro e inativas por no mínimo dois (02) anos, exceto as contas de convênios e programas ativos.
Art. 3º Todas as entidades que celebraram parcerias com o município de São Mateus com respaldo na Lei Federal nº 13019/2014 e Decreto Municipal nº 9.065/2017 deverão protocolizar aos cuidados do gestor da parceria, a prestação de contas anual, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício por meio de Relatório de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 71 e subsequentes do Decreto Municipal nº 9.065/2017.
Art. 4º Até o dia 20 de dezembro, a Associação Escola Comunidade (AEC) deverá apresentar prestação de contas junto ao Setor de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Educação referente aos recursos do PROAUFE.
Art. 5º Até o dia 31 de dezembro, a Associação Escola Comunidade (AEC) deverá apresentar prestação de contas junto ao Setor de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Educação referente aos recursos do PDDE.
Art. 6º Até 06 de janeiro de 2018, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta remeterão por ofício à Secretaria Municipal Finanças, os extratos de contas corrente, aplicação financeira e conciliação bancária do mês de dezembro de 2017.
Parágrafo Único: A Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral, junto a Tesouraria Municipal irá realizar o fechamento das contas do Município e remeter a Secretaria de Finanças para apuração dos saldos financeiros no exercício financeiro de 2017.
Art. 7º A inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2017 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - os Restos a Pagar Processados e Não Processados de despesas não vinculadas, apenas serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício financeiro, obedecida a indicação do recurso.
III - os Restos a Pagar Processados e Não Processados de despesas vinculadas, apenas serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa, por fonte, apuradas no encerramento do exercício financeiro, nas respectivas contas bancárias obedecidas a indicação dos recursos.
§1º Todos os empenhos Não Processados em 2017 até a data constante no inciso IV do art. 2º deste Decreto, devem ser anulados, excetuando os casos especificados no § 1º do art. 2º do referido.
§2º Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício de 2017, deverão ter seus empenhos liquidados até 15 de dezembro de 2017.
Art. 8º Até 22 de dezembro, as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta procederão aos cancelamentos dos saldos de Restos a Pagar Não Processados inscritos nos exercícios de 2015 e 2016, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º Até 22 de dezembro, as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta procederão aos cancelamentos dos saldos de Restos a Pagar Processados inscritos até 30/12/2012, conforme prescrição de cinco anos, com fundamento no Decreto Federal no 20.910/1932, art. 1º.
Art. 10 Para fins de elaboração do Balanço Geral do Município e visando ao cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal no 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral, conforme disposições deste Decreto:
I - pelas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
a) até 06 de janeiro de 2018 para enviar o arquivo TXT de dezembro de 2017 para consolidação, como também os relatórios em PDF do balancete da despesa e receita, e do balancete extraorçamentário da despesa e receita de dezembro de 2017;
b) até 28 de fevereiro de 2018 as demonstrações contábeis (balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais), na forma dos ditames da Lei Nacional no 4.320/1964, relativas ao exercício de 2017, sem prejuízo dos procedimentos para a remessa das Contas Anuais por seus titulares;
II - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Município, até 06 de janeiro de 2018, em obediência ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) relatório das ações desempenhadas para recuperação de créditos na instância administrativa e judicial, conforme dispõe o artigo 58 da Lei Complementar nº. 101 /2000;
b) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o artigo 13, da Lei Complementar nº. 101 /2000;
III - pela Secretaria Municipal de Finanças, setor de Tributação e Cadastro Imobiliário até 06 de janeiro de 2018:
a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária por Natureza de Débito, inscrita no exercício de 2017 e a posição final do estoque em 31 de dezembro de 2017;
b) relação das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício de 2017, segregadas da seguinte forma: baixas pelo recebimento; baixas pelos abatimentos ou anistias previstas legalmente; e baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição.
c) relação dos valores inscritos em dívida ativa que apresentam grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão, conforme o contido no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos, aprovado pela Portaria STN Nº. 437, de 30 de julho de 2012.
d) ofício informando o desempenho da arrecadação em relação à previsão de todos os tributos da competência do Município, destacando as providências adotadas para efeito de fiscalização das receitas e de combate à sonegação, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições e as ações de recuperação de créditos na instância administrativa;
IV - pela Secretaria Municipal de Administração, setor de Patrimônio, até 06 de janeiro de 2018:
a) relação em 30 (trinta) de dezembro de 2017, dos bens móveis patrimoniais de propriedade do Município segregados por Secretarias, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, em arquivo digital em formato PDF;
b) relação dos bens móveis públicos alienados e baixados, assim como dos incorporados ao patrimônio municipal, no decorrer do exercício de 2017;
c) relação, em 30 (trinta) de dezembro de 2017; dos bens imóveis de propriedade do Município, fazendo ainda constar Seus valores de avaliação ou reavaliação, em arquivo digital em formato PDF;
V - pela Secretaria de Finanças, até 29 de janeiro de 2017:
a) demonstrativo que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por natureza de receita e fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação.
Parágrafo Único: A documentação referida nos incisos I a VII, deste artigo deverá ser remetida em arquivo digital e formato PDF à Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral.
Art. 11 Até 28 de fevereiro de 2018, todas as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta remeterão à Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral, os inventários de estoques dos materiais em almoxarifado, discriminando os itens com Seus valores unitários e totais, em cada Órgão com o saldo final em 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único: Anexado ao Inventário deverá ser informado o valor total dos materiais baixados, assim como dos incorporados ao estoque do almoxarifado, no decorrer do exercício de 2017.
Art. 12 Até 08 de janeiro de 2018, a Câmara Municipal de São Mateus deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, o Demonstrativo da Execução da Despesa referente ao mês de dezembro de 2017.
Art. 13 Até 10 de março de 2018, as Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e Fundos Especiais integrantes da Administração Indireta do Município, deverão encaminhar à Controladoria Geral do Município, os balanços e demonstrativos que compõem as Contas Anuais, em conformidade com o disposto na IN SCI 004/2014 – Decreto nº. 7.213/2014.
Art.14 Até 10 de março de 2018, os Órgãos e Entidades referidos no artigo 1º enviarão à Controladoria Geral o Relatório de Gestão dos produtos das ações finalísticas realizadas em 2017, para subsidiar a elaboração do Relatório circunstanciado do Prefeito sobre as atividades do referido exercício.
Art. 15 Os prazos estabelecidos para o encerramento financeiro do exercício de 2017 não se aplicam à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde, por força dos cumprimentos constitucionais, às despesas contempladas nos Anexos II e VIII da Programação Financeira de 2017, e às despesas decorrentes do Réveillon, Verão e Carnaval e acordos judiciais, exclusivamente, cuja movimentação financeira poderá ocorrer até 29 de dezembro de 2017.
§1º Os processos de despesa decorrentes do Réveillon, Verão e Carnaval deverão apresentar no corpo da Nota de Empenho a identificação do referido evento, salvos os processos em andamento, que deverão constar a justificativa do Ordenador de Despesa.
§2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, até a data prevista no caput deste artigo, autorizada a excepcionalizar o pagamento das despesas contempladas nos demais Anexos da Programação Financeira de 2017, condicionado ao comportamento da arrecadação.
Art. 16 As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Decreto, não poderão empenhar em 2017 e terão suas contas bloqueadas até regularizarem todas as pendências, sem prejuízo de aplicação das sanções legais aos respectivos responsáveis.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.