CONSIDERANDO que a Sociedade Beneficente e Cultural de São Mateus – Casa Lar, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.029.900/0001-73, situada à Av. Ayrton Senna, nº 955, nesta cidade, presta serviço de acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade desde o ano de 2006 no município de São Mateus/ES;
CONSIDERANDO que a entidade e um espaço de proteção provisório e excepcional, destinado a crianças privados da convivência familiar e que se encontra em situação de risco pessoal ou social ou tiveram seus direitos violados;
CONSIDERANDO que a instituição entregou os serviços de acolhimento de 0 a 12 anos ao município, conforme decisão judicial nº 0009974-28.2017.8.08.0047, tendo que tomar de imediato à administração do mesmo;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Assistência Social entende a necessidade da retomada deste serviço com a devida presteza, conforme preconiza a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistencial (Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes), LOAS e NOB-RH SUAS;
CONSIDERANDO a importância do atendimento dos princípios e diretrizes do acolhimento;
CONSIDERANDO o vínculo afetivo e de convívio com o ambiente e servidores que se encontram até o devido momento na entidade em questão (Casa Lar);
CONSIDERANDO a iminência da perda do laço com o espaço em questão, tendo em vista que as crianças tem o ambiente como seu lar;
CONSIDERANDO o impacto emocional que causará na vida dessas crianças todo esse processo conforme preconiza a decisão judicial mencionada acima, tendo em vista que já sofreram violação de direitos e abandono no decorrer do seu cotidiano familiar;
CONSIDERANDO que a obrigação da Assistência Social é fazer com que o sistema de garantia de direitos seja afetivo dentro das políticas públicas para a criança e adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer a estas crianças o máximo de atenção psicossocial neste momento de mudança de gestão e administração da Unidade de Acolhimento Casa Lar;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal. Decreta:
Art. 1º Declara de necessidade pública, para fins de ocupação temporária, o imóvel localizado na Av. Ayrton Senna, nº 955, nesta cidade, de propriedade da Sociedade Beneficente e Cultural de São Mateus – Casa Lar, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.029.900/0001-73, para prestação de serviço de acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade no município de São Mateus/ES.
§ 1º O imóvel acima citado será destinado a crianças privadas da convivência familiar e que se encontram em situação de risco pessoal ou social ou tiveram seus direitos violados.
§ 2º As benfeitorias e alterações realizadas no imóvel deverão prioritariamente atender ao melhor ambiente habitacional dos alojados.
Art. 2º A ocupação temporária do
imóvel descrito no art. 1º perdurará, por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º A ocupação
temporária do imóvel descrito no art. 1º perdurará por 240 (duzentos e quarenta
dias). (Redação dada pelo Decreto nº 9989/2018)
Parágrafo Único: O prazo descrito no Caput deste artigo servirá para que a diretoria da Sociedade Beneficente e Cultural de São Mateus - Casa Lar, ultime as providências oriundas do repasse dos serviços, à outra Entidade, conforme determina o seu estatuto social.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.