CONSIDERANDO a existência de dúvidas quanto o direito ao exercício do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa na forma disposta no decreto nº 9.533/2018;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os ditames dos artigos 5º, LV e 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB;
CONSIDERANDO que a atual gestão prima pelo respeito irrestrito à lei e principalmente a CRFB e Órgãos de Controle, dentre eles o Tribunal de Contas e Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na notificação recomendatória nº 013/2017 do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº 001/90, de 05 (cinco) de abril (04) de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES. Decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º do decreto 9.533 de 24 de janeiro de 2018, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Fica garantido o contraditório e ampla defesa a todos os servidores que se sentirem atingidos pela decretação de vacância disposta no artigo 1º deste decreto.
§1º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para que os servidores possam exercer o contraditório e a ampla defesa, a contar do dia 21/02/2018 (quarta-feira).
§2º A defesa deverá ser apresentada por escrito junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de São Mateus-ES, que a encaminhará à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.
§3º A SEMAD terá o prazo de 03 (três) dias úteis para avaliação e resposta do questionamento do servidor, encaminhando seu relatório conclusivo ao Chefe do Poder Executivo para deferimento ou indeferimento.
§4º Se a avaliação descrita no parágrafo anterior for pelo deferimento, o nome do servidor será excluído do Anexo Único deste Decreto, e seu vínculo permanecerá inalterado.
§5º Na hipótese descrita no §4º deste artigo, deverá ser editado novo decreto com a exclusão do nome do servidor que obteve o deferimento de seu pedido.
§6º Sendo a defesa indeferida, ou na falta de apresentação desta, o cargo do servidor se manterá vago pela aposentadoria, nos termos do artigo 48, inciso IV da Lei Municipal nº 237/92, após a edição de decreto declarando a vacância definitivamente.”
Art. 2º Ficam ratificados todos os demais termos do decreto nº 9.533/2018, revogando-se as disposições em contrário que, porventura, conflitarem com o presente ato.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.